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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MANDADO GENÉRICO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO GENÉRICO PARA PENHORA DE BENS QUE GUARNEÇAM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de penhora e remoção de bens na posse do executado, em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a exequente deveria investigar a existência de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de mandado genérico de penhora e remoção de bens, para satisfação do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 833, inc. II, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos bens necessários à manutenção de um padrão de vida médio, ressalvados os de elevado valor.
Considerando que as diligências anteriores para localizar bens penhoráveis foram infrutíferas e que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, admite-se a expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a sua residência, nos termos dos arts. 833, incs. II e III, e 835, inc. VI, do CPC.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, 833, incs. II e III, e 835, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0053946-94.2022.8.16.0000; TJPR, AI 0050286-58.2023.8.16.0000.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056885-76.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP, contra a decisão de mov. 90.1, integrada pela decisão de mov. 99.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jandaia do Sul que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000934-56.2022.8.16.0101, indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora e remoção de todo e qualquer bem que estiver na posse do Executado, requerida pela parte ora Agravante na petição de mov. 87.1, nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido do seq. 87.1, pois a investigação acerca da situação ali indicada cabe à própria exequente. A parte exequente deve investigar a existência de bens e indicá-los no processo, a partir daí será autorizada a expedição do mandado para que o Sr. meirinho faça a constrição. Ademais, ressalto que a expedição de mandado deve ser reservada àquelas situações em que existam limitações à atividade investigativa da parte exequente, como é a hipótese insculpida no §1º do art. 836 do CPC: "§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica". Nesta hipótese (§1º do art. 836), como o exequente não pode invadir a intimidade do executado, pode ser autorizada a expedição de mandado; do contrário, deve o próprio credor empreender diligências. 2. Intimem-se.
” (mov. 90.1) Contra referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração (mov. 93.1), os quais foram rejeitados (mov. 99.1).Em síntese, alega a parte Agravante que: a) “a Agravante realizou diligências visando o recebimento do débito, tramitando os autos há mais de 10 (dez) anos sem que ainda tenha sido possível o recebimento do crédito exequendo”; b) “não há como a Agravante indicar bens penhoráveis, o que somente poderá ser feito pelo Sr. Oficial de Justiça em cumprimento a mandado a ser expedido, na forma como requerido, em conformidade com a mais ampla prática forense e entendimento jurisprudencial favorável”; c) “na oportunidade do cumprimento do mandado, poderá o Sr. Oficial de Justiça certificar-se, por exemplo, acerca da existência de veículos que estejam na posse do Agravado, a despeito da consulta ao sistema Renajud realizada, haja vista que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, bem como poderá constatar a existência de outros bens móveis que guarneçam a residência, aptos a responderem pela obrigação”. Pugna, ao final, seja reformada a decisão recorrida “para o fim de determinar a expedição de mandado genérico de penhora de bens”. Ante a inexistência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 17.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 17).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A controvérsia gira em torno da viabilidade da expedição de mandado de penhora e remoção de todo e qualquer bem que esteja na posse do executado, sob o argumento de que a transferência de bens móveis opera com a tradição. Assiste parcial razão ao agravante. Cediço que o artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da execução menos onerosa ao executado: “quando por vários meios o exequente puder promover a execução”. Todavia, o parágrafo único do aludido artigo dispõe que ao questionar a abusividade da medida executiva escolhida pelo exequente, por ser ela mais gravosa, incumbe ao executado “indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.No caso dos autos, diante dos resultados infrutíferos das diligências realizadas e na medida em que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações” (CPC, art. 789), ainda que não se admita a expedição de mandado genérico e irrestrito de penhora e remoção de bens que estejam de posse do executado (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053946-94.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS), inexiste óbice para expedição de mandado de constrição genérico de penhora bens que estejam na posse do devedor e que guarnecem sua residência, a ser realizado por oficial de justiça, nos termos do art. 833, incs. II e III e art. 835, inc. VI do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis:II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)VI - bens móveis em geral; Portanto, ainda que não haja pedido expresso do agravante nesse sentido (mandado de penhora dos bens encontrados na residência do devedor) nas razões recursais, mas apenas perante o magistrado singular, considerando que “quem pode o mais, pode o menos" (a maiori, ad minus), entendo cabível a ordem de constrição de bens que guarnecem a residência do devedor, notadamente porque foram efetuadas diversas tentativas de penhora de bens do executado, todas infrutíferas, não havendo falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Em casos semelhantes esta Corte Estadual já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA HIGIDEZ DAS QUOTAS SOCIAIS INDICADAS À PENHORA PARA INTEGRAL SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES DE BUSCA DE BENS INFRUTÍFERAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050286-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA IRRESTRITA DE BENS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA DE QUALQUER BEM NA POSSE DA PARTE EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DA PROPRIEDADE. AMPLITUDE QUE PODE AFETAR DIREITOS DE TERCEIROS E CAUSAR ENTRAVES PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO GENÉRICO DE BENS LIVRES. PERTINÊNCIA. EXEQUENTE QUE PRETENDE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO NA RESIDÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. MEDIDA QUE SOMENTE PODE SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TITULARIDADE E ADEQUAÇÃO DA PENHORA A SER OPORTUNAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053946-94.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE PENHORA DE TODOS OS BENS ENCONTRADOS NA POSSE DO DEVEDOR. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. REGRA DO ART. 833, II e III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO GENÉRICO PARA BUSCA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO SUSCETÍVEIS DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do artigo 833, incisos II e III, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desnecessários para manutenção de um padrão de vida médio.2. É possível a expedição de mandado genérico para localização de bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033019-10.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.08.2022) – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA E REMOÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A CASA.. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS BENS. ATESTANDO OS BENS PRETÉRITA A ORDEM DE PENHORA. BENS EM DUPLICIDADE OU DE VALOR ELEVADO SÃO PENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os bens que guarnecem a casa do devedor, se estiverem em duplicidade ou tiverem valor elevado, podem ser penhorados sem infringir a dignidade de vida do indivíduo (AgRg no Ag 821452/PR; AgRg no REsp 606.301/RJ). 2. Ante a não localização de bens penhoráveis cumpre ao oficial de justiça arrolar os bens existentes na residência do devedor, mediante certidão descritiva, nomeando depositário provisório para que, na sequência, o juiz verifique a existência de bens passíveis de penhora dentre aqueles constantes do rol, na forma do art. 836 § § 1º e 2º/CPC.3. Agravo de Instrumento à que se conhece e dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043369-62.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI N. 8.009/1990 E DO ART. 833, INC. II, DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - SUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE BENS DO CÔNJUGE DO RECORRENTE - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - COMUNICABILIDADE DOS BENS - ART. 1.667, DO CC - DETERMINAÇÃO QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE OS BENS SOBRE OS QUAIS É ADMITIDA A PENHORA, EM OBSERVÂNCIA À DIGNIDADE DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO .E DESPROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049244-47.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2019) Execução de título executivo extrajudicial. 1. Bens que guarnecem a residência da parte executada - Impenhorabilidade - Não constatação, na situação específica dos autos - Decisão que se limitou a deferir a penhora dos bens móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida - Penhora que, nessas situações, se mostra possível - Lei n.º 8.009/1990, art. 2.º; CPC, art. 833, inc. II - Precedentes desta Corte. 2. Arguição de impossibilidade de remoção dos bens que vierem a ser constritos - Autorização de remoção, todavia, que ficou limitada à hipótese de "[...] evidente risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados [...]", determinando-se que, em regra, os bens permaneçam em poder da parte possuidora, ora executada - Bens móveis constritos, outrossim, que, em regra, devem ser depositados em poder de depositário judicial ou da parte exequente (CPC, art. 840). 3. Recurso desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Un�nime - J. 11.10.2017) Assim sendo, o caso é de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso para deferir a expedição de mandado de penhora de bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do executado, conforme disposto no art. 833, incs. II e III do CPC.
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