SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056885-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MANDADO GENÉRICO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO GENÉRICO PARA PENHORA DE BENS QUE GUARNEÇAM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de penhora e remoção de bens na posse do executado, em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a exequente deveria investigar a existência de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de mandado genérico de penhora e remoção de bens, para satisfação do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, inc. II, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos bens necessários à manutenção de um padrão de vida médio, ressalvados os de elevado valor. Considerando que as diligências anteriores para localizar bens penhoráveis foram infrutíferas e que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, admite-se a expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a sua residência, nos termos dos arts. 833, incs. II e III, e 835, inc. VI, do CPC.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, 833, incs. II e III, e 835, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0053946-94.2022.8.16.0000; TJPR, AI 0050286-58.2023.8.16.0000​​.