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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da r. sentença proferida em “ação declaratória de direito de construir cumulada com obrigação de fazer e não fazer”, por meio da qual foram acolhidos em parte tanto o pedido inicial como a pretensão reconvencional (mov. 391.1).Foram opostos embargos de declaração (mov. 394.1), os quais foram rejeitados (mov. 405.1).O apelante alega, em síntese, que: a) não é possível saber pela sentença se o espaço a ser preenchido de tijolos de vidro é todo o espaço ocupado pelas janelas, o que teria custo exorbitante, uma vez que esse espaço ocupa cerca de 90% do local a ser edificado o contramuro; b) logo, essa solução traria efeito contrário ao decidido pelo juízo a quo; b) a possibilidade de deixar luz passar se dá pela própria distância entre o contramuro e as janelas, construídas e modificadas ao longo do tempo em afronta à previsão legal; d) a necessidade de colocar tijolos de vidro em toda a face do contramuro é ato que invalida a própria decisão de origem, trazendo ônus para a parte que não deu causa ao litígio; e) logo, é preciso lhe assegurar que possa exercer seu direito de construção de contramuro sem a necessidade de colocação de tijolos de vidro no espaço das janelas; e f) alternativamente, deve ser delimitada uma faixa de construção para que possa ser utilizado o tijolo de vidro, e não conforme constou em sentença, pois como posto acima, lhe traria ônus desproporcional, não tendo dado causa à demanda. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 408.1)A parte apelada apresentou resposta ao recurso (mov. 417.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia está na condição imposta pela sentença para a construção do contramuro: “preenchimento dos espaços onde hoje existem a porta e janelas se dê com tijolos de vidro translúcidos ou material correspondente que permita a entrada de luz, mas garanta minimamente a privacidade”.O recurso não merece provimento.Por se tratar de direito de vizinhança, envolvendo direito de construir, é oportuno lembrar que há evidente reciprocidade não só no exercício desse direito, mas, também, na obrigação correspondente. Com efeito, conforme o art. 1301 do CC “é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.”. Por outro lado, o art. 1302 § 2º do CC, estabelece que “em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade”.No caso, a bem da verdade, em que pese a existência de portas e janelas em divisa com o imóvel vizinho, a solução intermediária encontrada pela magistrada é mais razoável e suficiente para atender aos ditames do direito de vizinhança, equacionando os interesses envolvidos sem causar prejuízos excessivos a nenhuma das partes, sobretudo considerando que a situação fática hoje existente perdura há vários anos.Isso porque a construção de contramuro com a adoção de material translúcido na área correspondente a intermediária é, sem dúvida, a que se mostra mais razoável ao presente caso, permitindo seja garantida a intimidade da parte, sem prejuízo à vedação de iluminação ao imóvel confinante, pois tais tijolos/blocos permitem a iluminação e são de material translúcido.Desse modo, a construção com tijolos de vidro translúcidos ou material equivalente, visa garantir a privacidade sem prejuízo do ingresso de luz. A limitação da área, é aquela colocada pela magistrada “espaços onde hoje existem a porta e janelas”, não havendo que limitar o espaço como pretende o recorrente.Não altera essa conclusão eventual onerosidade da solução – não comprovada, diga-se –, uma vez que esse fato não suplanta a razoabilidade da solução dada pela d. magistrada de origem, na medida em que esta impede o exercício abusivo do direito do recorrente. Ademais, pode o recorrente buscar outros materiais equivalentes, sustentáveis e com preços bem mais acessíveis ou, ainda, se programar de modo a diluir os custos por período mais longo, ainda mais considerando que se trata de situação que perdura há vários anos.Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo. Não cabem honorários recursais, uma vez que na lide principal os apelados foram condenados exclusivamente ao pagamento dos ônus da sucumbência.
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