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Acórdão
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Vistos estes autos de agravos de instrumento, n. 0056894-38.2024.8.16.0000 AI, da 7ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Nair Andrade Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIR ANDRADE, contra a decisão, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nº0029588- 38.2017.8.16.0001, mov. 357.1. que rejeitou o incidente, “porquanto não configurados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica nos moldes pleiteados”. Narra a agravante, que a decisão deve ser anulada, “pois é extra petita e citra petita. Isto pois, ao proferir a decisão, data vênia, a douta magistrada rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em matéria não suscitada nos autos (art. 50 do Código Civil) e deixou de analisar matéria expressamente suscitada pela parte agravante (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor)”. Afirma que a decisão viola os dispositivos constitucionais que preveem a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, bem como o princípio da não surpresa, disposto no CPC. Além disso, “não foi oportunizado à agravante a produção de provas essenciais ao deslinde da demanda”. Sustenta que “a parte agravante luta há mais de 10 (dez) anos para ter seus direitos observados, tendo em vista que a empresa agravada e seus sócios vem se esquivando de suas obrigações desde então. Foram inúmeras as tentativas frustradas para a localização de bens aptos à satisfação da execução. Assim, ante a insuficiência patrimonial e sua inconteste insolvência, resultando em empecilho da agravante, ora consumidora, em reaver seu crédito, possível é deferir-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.” Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ainda, “no mérito, seja dado provimento, determinando a nulidade da decisão”.Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, mov.10.1 TJPR.A parte agravada não foi localizada para apresentar contrarrazões, mov. 20.1TJPR, sendo revel no Juízo de origem.[2]É o relatório.Passo a decidir.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº0029588-38.2017.8.16.0001), motivado pelo insucesso na satisfação de crédito decorrente de sentença proferida em ação indenizatória (0013474-29.2014.8.16.0001) derivada de contrato de arrendamento de jazigo. Nessa demanda, a autora, após requerer a rescisão do contrato e o translado do corpo de seu neto, teve o pedido negado, cumprindo o prazo contratual de três anos. Todavia, após o período, constatou o desaparecimento do corpo, sem obter resposta da localização pela ré. A sentença[3] foi proferida nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação para o fim de condenar o réu: promover a localização e restituição dos restos mortais de JHONATHAN OLIVEIRA à autora; realizar a restituição dos R$ 1.350,00 pagos à ré a título de taxas de remoção e os R$ 175,00 atinentes ao translado, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. ao pagamento de indenização por dano moral, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data da presente sentença.Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 20, § 3º, Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da ação e o tempo de duração da lide.A ré interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido[4], após, a autora deu início ao cumprimento de sentença, em 2016[5]. Não logrando encontrar bens do executado, em 25/07/2017, apresentou pedido de desconsideração de personalidade jurídica, mov.152.1, com fulcro no art.50, do CC. Determinou-se a instauração em autos apartados do incidente (n. 0029588-38.2017.8.16.0001), mov.159.1, suspendendo-se a execução, mov.171.1Em autos apartados, a agravante apresentou o pedido de desconsideração, invocando o art.28, do Código de Defesa do Consumidor[6]. Certificou-se à revelia Maria Helena Tortato Lemos, mov.181.1 e do Espólio de Vitor Leto Lemos, determinando-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas ou se pretende o julgamento antecipado do feito.Requeridas provas pela autora (mov. 189.1), o juízo deferiu o pedido para obtenção de cópia dos atos constitutivos e eventuais alterações contratuais da pessoa jurídica Imobiliária Jardim LTDA, a partir de 2017. Ademais, determinou que a autora indicasse a viabilidade do depoimento pessoal dos sócios, em razão da decretação da revelia de ambos, mov.192.1. Resposta da Junta Comercial, mov.337.1. No mov.343. 1 e 348.1, a autora informou não ter outras provas a produzir. Anunciado o julgamento, mov.351.1, proferiu-se a sentença ora agravada, mov.357.1No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento na teoria maior, prevista no art.50, do Código Civil, invocado pela autora no cumprimento de sentença[7]. Contudo, instaurado em autos apartados o pedido, a autora alterou os fundamentos jurídicos, invocando a aplicação da teoria menor, qual seja, art.28, do Código de Defesa do Consumidor[8].No presente caso, a sentença foi citra petita, pois não examinou o pedido sob a perspectiva da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Considerando tratar-se de causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), procede-se ao julgamento com base na Teoria Menor.Não se pode alegar cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, além de ter indicado a suficiência da instrução processual.É importante ressaltar que o "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa", é objeto de afetação pelo STJ, o Tema1210/STJ– decisão publicada em29/08/2023, sem determinação de suspensão de julgamento.No incidente, a autora/agravante alega que a relação existente com a ré é de consumo, o que permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art.28, do CDC, diante da: a) inatividade da empresa ré na Receita Federal, levando a tentativas de execução infrutíferas; b) não localização de bens em nome da empresa ré; c) abuso de personalidade; d) desvio de finalidade, uso da pessoa jurídica como fachada para a prática de atos fraudulentos contra o consumidor; No caso em questão, a sentença executada reconheceu a qualidade de consumidora da autora, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a aplicação do art. 28 do CDC ao presente caso[9].Segundo a doutrina e jurisprudencia, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não exige a comprovação de abuso da personalidade, aplicando-se apenas em hipóteses excepcionais previstas em leis específicas que regulam determinadas relações jurídicas. É que ocorre nas relações de consumo, que permite a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, Código de Defesa do Consumidor).Do § 5° do art. 28 do CDC, retira-se: “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.A questão recebeu o seguinte tratamento em julgamento pelo STJ:Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)A ré foi condenada em 2015[10] a ressarcir os danos causados a consumidora. Desde 2016, a autora tem tentado, sem sucesso, localizar bens da empresa devedora, evidenciando a falta de patrimônio suficiente para saldar o débito com a consumidora.A Certidão simplificada da Junta Comercial, contendo cópia do Contrato Social [11], em 2023, indicou a situação de registro ativo da empresa, com status de impedimento judicial (indisponibilidade de cotas sociais). Portanto, considerando que o processo de cumprimento de sentença tramita há cerca de 8 anos, sem quitação do débito por parte da agravada, consideram-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa tem se esquivado de cumprir a determinação judicial, nos termos do §5º, do art. 28 do CDC.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ORIGINADA EM INDENIZATÓRIA NA QUAL SE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DO CDC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS COM BASE NA TEORIA MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO HÁ MAIS DE DOZE ANOS SEM QUITAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074164-46.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.07.2023)CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO INICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR). DISTINÇÃO ENTRE AS TEORIAS MAIOR (ART. 50, CC) E MENOR (ART. 28, CDC) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PACIENTE QUE TENTA RECEBER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PELAS CIRURGIÃS DENTISTAS DESDE 2017. RELAÇÃO QUE É REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS E QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CDC (TEORIA MENOR). AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO INCONTROVERSA. EXECUTADA QUE INFORMOU NÃO POSSUIR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DA CONSUMIDORA. REQUISITOS DO ART. 28, § 5º, DO CDC PRESENTES. IMPOSITIVO AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE SUAS SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075372-31.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.04.2024)Assim, considerando que a decisão agravada se fundamentou no art. 50 do Código Civil, teoria maior, quando, na verdade, a questão foi intentada sob a ótica do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de relação consumerista, impõe-se a reforma da decisão.ConclusãoO voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do recurso, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada IMOBILIARIA JARDIM LTDA - CNPJ: 76.454.560/0001-88, determinando, por conseguinte, o prosseguimento dos autos à origem para prosseguimento do incidente e dos respectivos atos executórios em face dos sócios.
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