SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056894-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que rejeitou o incidente, sob o fundamento do art.50, do CC, por entender que não estavam presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.1.2. A agravante alegou que a decisão foi extra petita e citra petita, pois fundamentou-se em matéria não suscitada (art. 50 do Código Civil) e deixou de analisar a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da adequação da fundamentação da decisão agravada e da aplicação da teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação entre as partes configura uma relação de consumo, conforme reconhecido na sentença que deu origem ao incidente, o que justifica a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A teoria menor permite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, sem a necessidade de comprovação de abuso de personalidade.3.3. Agravada não possui bens penhoráveis e a execução se arrasta há anos sem quitação do débito, presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso foi conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.