Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Presidente da Comissão de Concurso Público para o Cargo de Escrivão da Polícia Civil do Paraná contra a decisão proferida no mov. 39.1, do Mandado de Segurança impetrado por Guilherme Alves Martins e outros, por meio da qual o Magistrado deferiu o pedido liminar “para o fim de determinar que os impetrantes permaneçam vinculados ao concurso até a data de 25/01/2026, assegurando-lhes o direito de serem convocados com preferência sobre candidatos aprovados em eventual novo concurso”. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: (i) a medida liminar de prorrogação do prazo fatal de validade do concurso público para o cargo de escrivão da PCPR, com fundamento na Lei Estadual n. 20.333/2020, não deve prevalecer; (ii) não houve qualquer interrupção do certame pela comissão do concurso, tendo sido publicado no período de vigência da referida lei estadual mais de 100 editais e nomeados mais de 250 candidatos; (iii) a Lei n. 20.333/2020 é flagrantemente inconstitucional, por vício formal de iniciativa de proposição e materialmente, por afrontar texto expresso da Constituição Federal; (iv) inexiste embasamento jurídico para que a lei estadual retroaja à data da declaração de calamidade pública pelo Decreto 4.319/2020, de modo que eventual prazo de suspensão deve ser contado a partir da data de publicação desta, conforme previsto nos art. 1º e 6º da LINDB; (v) subsidiariamente, caso se mantenha o período de suspensão conforme descrito na decisão agravada, não pode ser considerado válido o ato de prorrogação materializado pela Resolução n. 09/2022 – SESP, em 06 de janeiro de 2022. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal foi deferida (mov. 9.1 – TJ). A parte agravada interpôs o agravo interno n. 0069629-06.2024.8.16.0000 (mov. 16 – TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1 - TJ). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: 2.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária e analisou apenas os requisitos necessários à concessão de medida de caráter liminar, indeferindo-a (mov. 25.1). Desse modo, no recurso em tela é cabível apenas a análise acerca dos pressupostos autorizadores da concessão de tal medida, de modo que a apreciação definitiva da controvérsia estabelecida nos autos de origem ocorrerá por ocasião da sentença, após a instrução do feito. A respeito, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300, caput, que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da atenta análise das alegações feitas pelas partes, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que ausente a probabilidade do direito dos impetrantes. 2.2. Extrai-se dos autos que os impetrantes almejam o reposicionamento do prazo de validade do concurso para provimento do cargo de Escrivão de Polícia do Quadro Próprio de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Paraná, o qual estaria programado para término no dia 11 de março de 2024, em decorrência de suspensões de prazo durante a pandemia de Covid-19. Nada obstante, antes de analisar a concessão da liminar, o Magistrado de origem intimou os impetrantes para se manifestarem acerca da legitimidade ativa para a propositura deste Mandado de Segurança (mov. 14.1). Após o aditamento da inicial (mov. 18.1), sobreveio decisão por meio da qual restou reconhecida a ilegitimidade ativa dos impetrantes, sob o fundamento de que a pretensão versa sobre direitos coletivos (mov. 20.1). Foi interposto recurso de agravo de instrumento (n. 0035417-56.2024.8.16.0000) pelos impetrantes contra esta decisão, sendo que, em juízo de cognição sumária, este Relator suspendeu a declaração de ilegitimidade das partes, determinando que deve “prosseguir os autos na origem com a consequente análise do preenchimento ou não dos demais requisitos para a propositura do mandamus, bem como da liminar almejada”. Por conseguinte, o Magistrado analisou a tutela de urgência formulada na exordial e deferiu-a “para o fim de determinar que os impetrantes permaneçam vinculados ao concurso até a data de 25/01/2026, assegurando-lhes o direito de serem convocados com preferência sobre candidatos aprovados em eventual novo concurso” (mov. 39.1). Assim fundamentou: “ (...) os impetrantes têm direito adquirido de que lhes seja aplicada a regra segundo a qual o prazo de validade do concurso, uma vez suspenso, voltaria a correr somente a partir do término do período de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 4.319/2020, porquanto o termo inicial da suspensão tinha termo pré-fixo a arbítrio de outrem (Poder Legislativo, por meio do Decreto nº 4.319/2020).(...) Portanto, tem-se que as normas introduzidas ao ordenamento jurídico por meio do Decreto Estadual nº 4.319/2020 entraram em vigor em 08/04/2020, sendo este o termo inicial da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos no Estado do Paraná.O termo final da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos no Estado do Paraná, por sua vez, é 14/08/2022, nos termos do Decreto nº 11.496/2022.(...) Ante todo o exposto, ao menos nesta sede de cognição sumária, tem-se que o prazo de validade do concurso público objeto dos autos, que, originalmente, seria de 11/03/2020 até 11/03/2024, ficou suspenso por 858 dias, de 08/04/2020 até 14/08/2022. Deste modo, evidencia-se que o prazo de vigência do certame se encerra somente em 17/07/2026”. Em que pese o entendimento adotado na decisão supra colacionada, ao que tudo indica, assiste razão ao Presidente da Comissão de Concurso Público para o Cargo de Escrivão da Polícia Civil do Paraná no ponto em que defende a impossibilidade de considerar suspenso o certame em decorrência da pandemia de covid-19. Isso, porque restou esclarecido que não houve qualquer ato de suspensão pela autoridade organizadora, sendo que o certame prosseguiu normalmente, inclusive com a nomeação de candidatos regularmente aprovados. Destarte, embora a parte agravada argumente que o art. 1º, § 2º, da Lei n. 20.333/2020 não impedia a convocação de aprovados nos certames durante o período de suspensão, é certo que o art. 3º também exigia a publicação de ato formal de suspensão, o que nunca foi realizado. Nesse sentido, cumpre observar que resta pendente de análise na origem o requerimento de arquivamento de mov. 65.1, formulado sob o relevante argumento de que ocorreu a decadência do direito dos autores, uma vez que o ato de suspensão do concurso deveria ter sido publicado até o término do estado de calamidade pública, ocorrido em 14/08/2022. Além disso, neste momento processual, se mostra relevante a argumentação recursal no sentido de que a Administração Pública sequer possui obrigação de realizar a prorrogação do certame, tendo sido respeitado, de qualquer forma, o período bienal inicial do concurso. Ressalta-se, por oportuno, que, na data de 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido constante na Suspensão de Segurança n. 5.686 Paraná, “para suspender os efeitos das decisões liminares impugnadas, proferidas nos mandados de segurança nº 0000645-15.2024.8.16.0179 e nº 0066500-90.2024.8.16.0000, até o trânsito em julgado das decisões de mérito nas respectivas ações principais (art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992)”. Os referidos mandados de segurança versam sobre casos análogos ao presente, nos quais havia determinação de permanência em vigor do concurso com relação aos candidatos impetrantes, sendo que a Corte Superior consignou, ao suspender as medidas, o seguinte (mov. 16.2 – Aint):
“(...) observo que, no concurso público em discussão, a suspensão do prazo de vigência parece não ter sido implementada. Isso porque, durante o período em que a Lei nº 20.333/2020 do Estado do Paraná produziu efeitos: (i) não houve publicação de ato específico para essa finalidade, conforme exige seu art. 3º; e (ii) foram nomeados 228 candidatos.16. Em tal cenário, identifico risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas. Isso porque, de acordo com a interpretação dada pela comissão do concurso à legislação local, seu prazo de validade se expirou. Assim, o restabelecimento de sua vigência com relação a apenas oito candidatos pode fazer com que, do universo de aprovados, apenas eles sejam convocados, independentemente da ordem de classificação. Tal providência compromete o princípio da isonomia e prejudica o interesse da Administração em selecionar aqueles que melhor se classificaram.17. Além disso, em 02.07.2024, a Administração Pública estadual autorizou o preenchimento adicional de 76 vagas de Agente de Polícia Judiciária. Esse cargo resulta da unificação das carreiras de Escrivão - objeto do certame em discussão - e Investigador de Polícia Civil - com concurso público em vigor. Diante desse cenário, a providência determinada pelas decisões impugnadas causa insegurança quanto à ordem de classificação a ser observada, além de prejudicar o planejamento da formação e da nomeação de novos servidores na área de segurança pública” (Destacou-se). Portanto, não merece subsistir a determinação de que os impetrantes permaneçam vinculados ao certame até 25/01/2026, devendo ser reformada a decisão agravada. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido liminar de reposicionamento do prazo de validade do concurso almejado pelos impetrantes.
|