Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DALIRIA DE SOUZA TOTOLI e DIVINO TOTOLI em face da decisão de mov. 330.1 (ratificada no mov. 343.1), por meio da qual, nos autos de Cumprimento de Sentença, o magistrado singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) “as verbas de sucumbência, a serem pagas pela seguradora, não se confundem com as coberturas contidas ao contrato de seguro. Decorrem da condenação da própria Liberty, vencida no pleito, eis que ela também contestou os pedidos feitos pelos Autores”; b) “os valores previstos às coberturas securitárias não podem servir para pagar a verba relativa à condenação sucumbencial. Elas somente podem ser destinadas ao pagamento das verbas às quais se destinam. Ou seja, a cobertura para dano material deve cobrir somente a condenação por dano material. E a de dano moral terá que cobrir somente a condenação a este título”; c) “já a relativa à sucumbência deve ser suportada pela própria Seguradora. Com verba própria”; d) “ os valores previstos à Apólice, devidamente corrigidos, servirão somente como base de cálculo do montante a ser pago pela própria seguradora, em razão de sua sucumbência”. Ao final, requereram o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Distribuído, vieram conclusos, ocasião na qual determinei o seu regular processamento (mov. 10.1 - AI).Nas contrarrazões, os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 e 17.1 - AI).Na sequência, retornaram conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo. Por se tratar de decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita, é cabível o agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, adianto que o recurso deve ser DESPROVIDO, não necessitando, inclusive, de extensas digressões, senão vejamos.Com efeito, a insurgência dos agravantes é basicamente para que a seguradora pague a verba referente à sucumbência da condenação.Ocorre que, como admitido pela própria recorrente, já houve o pagamento integral da apólice, devidamente corrigida.Deste modo, se a condenação se limitou aos valores da apólice, evidente que não pode a seguradora ser obrigada a pagar além, sob pena de violação tanto ao título judicial quanto ao contrato.Vale ressaltar que constou expressamente na sentença a “limitação da responsabilidade da Seguradora aos termos da apólice” (mov. 171.1 - AO).Não bastasse, em embargos de declaração, foi determinado que “a responsabilidade solidária da seguradora deve se ater aos limites de danos corporais (R$200.000,00) e morais (R$18.000,00) contratados, corrigidos monetariamente, pela média dos índices INPC e IGPD-i, a partir da data de emissão da apólice” (mov. 197.1 - AO).Certamente, a verba sucumbencial faz parte da condenação, de modo que se sujeita aos limites definidos pela apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ, “em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” Acresce dizer que, usualmente, a verba sucumbencial tem enquadramento na cobertura securitária como danos materiais, senão vejamos:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDAS JULGADAS EM SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS LITIGANTES. (...) 13. COBERTURA SECURITÁRIA PARA DESPESAS MÉDICAS. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM TRATAMENTO MÉDICO QUE ESTÁ ENGLOBADO NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS.14. COBERTURA SECURITÁRIA PARA ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO DEMANDADO. VALORES QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS CASO HAJA SOBRA DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO TEM PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE.15. DEDUÇÃO DOS VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURADORA QUE APENAS COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR REFERENTE AO REEMBOLSO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PELO SEGURADO PARA PATROCÍNIO DA CAUSA. ABATIMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE A COBERTURA POR DANOS MATERIAIS, COM LIMITAÇÃO À IMPORTÂNCIA COMPROVADAMENTE DESPENDIDA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO SINISTRO EM DISCUSSÃO.16. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS COBERTURAS PREVISTAS NA APÓLICE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA. 17. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0013521-13.2018.8.16.0017. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADA PELOS DEMANDADOS.18. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.19. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.AUTOS Nº 0013521-13.2018.8.16.0017: APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSAO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (3) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.AUTOS Nº 0025055-85.2017.8.16.0017: APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013521-13.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.04.2024) - DestaqueiComo, in casu, a apólice (tanto nos danos materiais quanto nos morais) já foi esgotada pelo pagamento ocorrido, a verba sucumbencial remanescente não pode ser exigida da seguradora, havendo que ser perseguida em face dos demais executados (EDNALDO PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA. e MARCO ANTONIO OLIVA SILVA).Correta, portanto, a decisão agravada, que fica mantida integralmente. É como voto.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
|