Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESCER DO ÔNIBUS. FATO DA VÍTIMA. AUTORA QUE BUSCA DESCER APRESSADAMENTE DO ÔNIBUS, E CAI, NO MOMENTO EM QUE O MOTORISTA FECHA A PORTA DE SAÍDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010323-43.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adoto o relatório da sentença:Julgado improcedente o pedido, a autora recorre para buscar a condenação das rés.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. (a) A autora afirma ter caído ao descer de um ônibus da primeira ré. A queda deveu-se, segundo as suas afirmações, ao fechamento da porta no momento em que desembarcava. (b) As rés (demandou-se também a URBS) contestaram para: i) arguir a ilegitimidade para a causa de ambas (a primeira ré diz que várias linhas servem ao trajeto em que o acidente teria ocorrido, não mencionando a autora a qual empresa de ônibus pertence o veículo que a transportava); ii) negar a ocorrência da queda do ônibus da primeira ré, que diz não ter recebido nenhuma comunicação do acidente; iii) alegar a culpa da vítima. (d) O MM. Juiz julgou improcedente a demanda por entender não comprovado o nexo causal entre o dano e o transporte:(e) A autora recorre para insistir na existência do dano e do nexo de causa e efeito. (f) Determinou-se em segundo grau, na busca de esclarecimentos sobre a ocorrência do dano, a juntada e requisição de documentos – quanto ao documento de mov. 1.11. a autora disse não o possuir mais.2.1. A prova pericial e a prova documental não conseguiram resolver a questão da relação da fratura no pé da autora e a queda do ônibus. A dúvida justifica-se por uma razão: o tempo, 4 dias, decorrido entre a queda e o atendimento da autora no Hospital Nossa Senhora do Rocio, e também o tempo decorrido entre a queda e o raio X de mov. 1.10. No entanto, a questão poderia ser resolvida pela técnica de julgamento do ônus da prova e da inversão desse ônus no saneador. Mas restaria a excludente do fato da vítima, a ser examinada agora. A responsabilidade do transportador é objetiva. Embora objetiva a responsabilidade, ele não responderá caso haja fato exclusivo da vítima. No caso existe a prova dessa excludente, produzida pela própria autora. A queda foi presenciada pela testemunha Josélia que disse textualmente, segundo trecho da sentença:Essas declarações dão conta, em outras palavras, que a autora não tomou o necessário cuidado ao desembarcar; fê-lo no momento em que o motorista fechava a porta, o que a levou a tropeçar e cair. E “A culpa exclusiva do passageiro também exonera o transportador de responsabilidade” (CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil, 13.ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 417).Desse modo, a sentença deve ser mantida.
|