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Acórdão
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1. Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, demonstra irresignação contra a decisão que determinou intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção, a fim de regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração específica e contemporânea devidamente assinada pelo outorgante, nos termos do art. 105 do CPC, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0000858-19.2024.8.16.0115).O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da Vara Cível da Comarca de Matelândia. Em suas razões, argumenta que a teor do art. 682 do CC c/c art. 5º, § 2º da Lei 8.906/94 possui plena validade a procuração que atende todos os requisitos exigidos pelo art. 105 do CPC. Aduz que o procurador declarou sob a fé de seu grau que a procuração possuía validade, o que se está exigindo no presente feito é formalismo exacerbado.Discorre que para assinatura de formato eletrônico existe a opção assinatura digital, essa validada pelo certificado digital e assinatura eletrônica, onde é feita a validações por diversos hash de certificação, como sms, código de acesso, e-mail, ip da plataforma que assinou, geolocalização, data e hora, além do histórico de tudo que acontece no fluxo da assinatura entre todos os envolvidos no processo. Alega que na plataforma DOCUSIGN existe o certificado após a conclusão da assinatura, onde consta todos os itens citados acima, além de termos as validações pela própria certificação da ferramenta pelo link: https://validator.docusign.com/. Para assinatura digital, essa tem a diferença, que válida pelo portal ITI (https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.7/), onde conseguimos validar via padrão ICP Brasil, não que assinatura eletrônica não tenha amparo legal, mas pelo certificado, consegue-se incluir validações por chaves criptografadas. Assevera que a Medida Provisória 2.200-2/2001, destacava validade das assinaturas e previa também a utilização de qualquer outra forma de assinatura eletrônica.Defende que os artigos 104 e 107 do Código Civil, estabelecem a liberdade de forma, de modo que não se pode excluir a possibilidade da assinatura digital na forma escolhidas pelas partes no título em execução.Assim, requer reforma da decisão e seja determinado o processamento do feito com a procuração já juntada pela agravante. Processamento do recurso com concessão de efeito suspensivo (Mov. 80.1).Sem contrarrazões.Vieram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de execução de título extrajudicial com base em Cédula de Crédito Bancário n° C03630945-8, pactuada no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), firmada em 07 de agosto de 2020, restou pactuado pagamento em 60 parcelas fixas de R$ 3.538.38 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), com vencimento a primeira em 10/10/2020 e a última em 10/09/2025. A MM. Juíza determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção, a fim de regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração específica e contemporânea devidamente assinada pelo outorgante, nos termos do art. 105 do CPCConsta da decisão agravada (Mov. 15.1): ‘‘1. É insuficiente a apresentação de documento com assinatura eletrônica diversa daquela qualificada, mediante certificado digital, na forma da Lei 11.419/06. 2. A prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de ‘assinatura digital’, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que documentos podem ser assinados digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei 14.063/2020.2.1. Assim, salvo melhor juízo, para que tenha validade no processo eletrônico, o documento assinado de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de ‘assinatura eletrônica qualificada’, ou seja, somente tem validade nessa hipótese o documento assinado eletronicamente mediante uso de certificado digital.2.2. É claro que não se exige que todo documento juntado em processo eletrônico seja assinado eletronicamente; nada impede que o documento seja assinado fisicamente, digitalizado e enviado para os autos eletrônicos. Porém, em se optando pela assinatura eletrônica, necessariamente deve ser por assinatura mediante certificado digital.3. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção, a fim de regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração específica e contemporânea devidamente assinada pelo outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.4. Demais intimações e diligências necessárias.’’ Insurge-se a agravante alegando que se está exigindo no presente feito é formalismo exacerbado. Aduz que para assinatura de formato eletrônico existe a opção assinatura digital, essa validada pelo certificado digital e assinatura eletrônica, onde é feita a validações por diversos hash de certificação, como sms, código de acesso, e-mail, ip da plataforma que assinou, geolocalização, data e hora, além do histórico de tudo que acontece no fluxo da assinatura entre todos os envolvidos no processo. Pois bem. Nos termos do art. 105, § 1º do CPC: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”. A Lei nº 11.419/2006 que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial, considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei 11.419/2006), nos seguintes termos: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. As assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares estão regulamentadas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), composta por uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras fiscalizadas, credenciadas e descredenciadas pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e cujo objetivo consiste em conferir segurança às transações eletrônicas. Assim, o certificado digital IGP-Brasil “é uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meio eletrônico, é gerado e assinado por uma terceira parte, disponível e confiável, uma Autoridade Certificadora (AC).” Desse modo, a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ostenta presunção de veracidade, conforme dispõe o § 1º art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Logo, somente são válidas as assinaturas que se ligam ao certificado digital ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) do signatário, correspondendo a documento e certificado emitido em nome do assinante, cuja autenticidade pode ser realizada por meio virtual. No presente caso, consoante se infere, as assinaturas foram realizadas digitalmente, por meio da plataforma “Docusign”. Ocorre que citado sistema, porém, não é filiado ao ICP-Brasil, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, motivo pelo qual não se pode confirmar a autenticidade das assinaturas existentes. Em consonância é a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL “I”, DA PARTE REQUERIDA. VERIFICAÇÃO DE VÍCIO EM SEDE RECURSAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA “DOCUSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE REQUERIDA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DEIXOU DE SANAR O VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 2.º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA PARTE REQUERIDA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL “II”, DO AUTOR. CONTRARRAZÕES PELOS REQUERIDOS. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL. ARTIGO 76, § 2.º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DO “QUANTUM” PARA ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005635-35.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.05.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ASSINATURA PELA PLATAFORMA ZAPSIGN NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E A VALIDADE JURÍDICA NA ASSINATURA COLETADA. SUSPEITA ACERCA DA IDONEIDADE DO DOCUMENTO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002287-75.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.02.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA, DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ABUSIVIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL -– AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE QUANTO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA OU APRESENTAÇÃO DESTE ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE CERTIFICADORAS INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, CREDENCIADAS AO ITI (INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) - CERTIFICAÇÃO DIGITAL PRODUZIDA POR ZAPSIGN, PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA AO ITI E, PORTANTO, NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL – NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM CONFERIR AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2001 - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010377-09.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023). ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO. DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.’’ (TJPR - 13ª C.Cível - 0000690-07.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.09.2022) Portanto, não há como admitir como válido o instrumento de mandato assinado por meio de instituições não credenciadas junto à ICP-Brasil, como no caso. Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia posta nos autos.
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