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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO Agravo de Instrumento foi interposto pela terceira Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. (Camagril) contra decisão proferida no mov. 86.1 dos autos de ação de cobrança de seguros c/c lucros cessantes e danos morais, nº 0003959-92.2023.8.16.0117, por meio da qual foi indeferido o pedido de revogação da tutela concedida no mov. 68.1. Essa última decisão deferiu o pedido de tutela de urgência feito pela ré, Allianz Seguros S/A, para determinar a realização da prova pericial com urgência, devendo a colheitadeira ser mantida na integralidade do estado em que se encontra nas dependências da ora agravante.A decisão foi fundamentada nos seguintes termos, assim resumidos (mov. 68.1):- o incêndio na colheitadeira de propriedade do autor ocorreu em 04/04/2023; a vistoria pelo perito da seguradora-ré ocorreu em 13/04/2023; a autorização dos reparos foi comunicada à Camagril (terceira e aqui agravante) em 11/07/2023; a colheitadeira encontra-se no pátio da Camagril desde 27/05/2023, desmontada e sem reparo desde então por divergência entre o segurado e a seguradora;- considerando a notificação extrajudicial pela empresa Camagril à ré para que, após um ano, o equipamento fosse retirado do pátio da oficina, preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência. Isso porque eventual remoção, pelo autor ou pela ré, do maquinário, afetaria diretamente a produção da prova pericial;- além disso, não obstante a Camagril não faça parte do processo, não será prejudicada pelo aguardo da realização da perícia judicial, porque já esperou o lapso temporal de um ano e porque a perícia já está iminente.Após, a terceira opôs Embargos de Declaração e requereu que a tutela fosse revogada (mov. 72.1). O recurso foi rejeitado e o pedido de revogação da tutela foi indeferido (mov. 86.1).Irresignada, a terceira interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJ), sustentando que não pode ser imposto a ela o ônus de manter a colheitadeira nas dependências da oficina nem o ônus de que a perícia seja feita lá, porque o maquinário ocupa espaço considerável e prejudica a circulação das pessoas e o rendimento do trabalho. Também alegou que a máquina não está em local coberto e propício. Da mesma forma, aduziu que ela, como terceira, não pode ter a obrigação de depositária, pois não possui qualquer interesse na causa entre as partes.Requereu a concessão da tutela recursal, que foi indeferida pela decisão de mov. 10.1/TJ.No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja determinada a remoção da colheitadeira das dependências da oficina, com a consequente fixação de qual das partes litigantes deverá se responsabilizar pela remoção, guarda e conservação do maquinário. Subsidiariamente, caso não seja acolhido esse último pedido, requereu a nomeação de depositário público.As partes agravadas apresentaram contrarrazões nos movs. 16.1 e 17.1/TJ.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Deste modo, conheço do recurso. II.II – MéritoA agravante requer a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela ré, Allianz Seguros S/A (mov. 68.1). Essa decisão determinou a realização da prova pericial com urgência, devendo o equipamento da colheitadeira ser mantido na integralidade do estado em que se encontra nas dependências da ora agravante.Inicialmente, é importante consignar que a tutela de urgência só é concedida quando evidenciados os elementos exigidos pelo art. 300 do CPC, que são: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ou seja, a agravante, ao requerer a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, precisaria demonstrar a inexistência desses elementos no caso concreto. No entanto, não logrou êxito nisso.Inicialmente, como consta nos autos, os fatos ocorreram nesta sequência:- 04/04/2023: incêndio na colheitadeira de propriedade do autor;- 13/04/2023: vistoria do maquinário pelo perito da seguradora ré;- 27/05/2023: transferência da colheitadeira para o pátio da Camagril;- 11/07/2023: autorização dos reparos comunicada à Camagril (mov. 1.14), oportunidade em que o maquinário foi desmontado naquele local, assim estando até a apresente data.Aqui, é importante registrar um ponto que precisa ser considerado com relevância: os autos originários versam sobre cobrança de seguro referente ao dano ocorrido à colheitadeira.Ora, se o cerne da discussão dos autos é a cobrança de seguro por dano ocorrido à colheitadeira, é imprescindível que o maquinário seja mantido em condições adequadas para a perícia judicial, que delimitará as minúcias do dano e permitirá o deslinde do feito.Nota-se que a tutela de urgência aqui discutida foi solicitada pelo réu-agravado somente após a terceira ter enviado notificação extrajudicial para que o maquinário – que já estava desmontado – fosse retirado do pátio da oficina.Portanto, é nítida a presença de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, porque eventual remoção do maquinário do local onde se encontra e no estado em que está poderá afetar substancialmente a produção da prova pericial e, consequentemente, embaçar a solução dos autos.Da mesma forma, presente está a probabilidade do direito que levou ao pedido da tutela de urgência para a imediata realização da prova pericial. Isso porque, diante da pressa da agravante para que o maquinário seja retirado de sua oficina, necessária é a designação urgente do ato pericial, como fez a decisão agravada, que, inclusive, reduziu o prazo de entrega do laudo para 20 dias. E, observando o processo de origem, constata-se que a perícia está iminente.Por fim, reafirmo duas questões que já foram ditas na análise do pedido liminar recursal. Primeiro: embora a agravante sustente que, até a realização da perícia, irá transcorrer extenso lapso temporal, nota-se que os prazos flexíveis já foram diminuídos pelo MM. Juiz a quo.Segundo: a decisão de primeiro grau não colocou sobre a agravante o encargo de depositária da máquina, mas tão somente a oficiou para que o equipamento fosse lá mantido e na situação em que se encontra até a realização da perícia judicial, que, como já dito, está iminente.Portanto, a fim de evitar o prejuízo decorrente de eventual retirada da colheitadeira, esta deve permanecer irretocável no local onde se encontra até a realização da perícia judicial, assim como determinou a decisão agravada.Por outro lado, é certo que o encargo de permanecer com a máquina é depositado à agravante somente até a conclusão da perícia técnica, unicamente com o intuito de não macular o bem a ser periciado.Possível a análise em sede da decisão recorrida, posto que foi trazido ao feito a discussão envolvendo terceiro, assim, de rigor a análise também da pretensão desse terceiro.E nesse aspecto, esgotado a colaboração de permanecer com o bem até a realização da perícia, de rigor que, com o desencargo, surge a obrigação de quem é proprietário e entregou o bem no local proceda a retirada.Assim, após a concretização do ato pericial já agendado nos autos de origem, no prazo de 10 dias contados da entrega do laudo em juízo e intimação das partes para manifestação a respeito, o agravado Eliseu Birck – enquanto autor do processo de origem e proprietário da máquina – deve se responsabilizar pela retirada, guarda e conservação da colheitadeira das dependências da agravante, Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda., sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).Portanto, presentes os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, o recurso deve ser apenas parcialmente provido, devendo a decisão ser mantida até a realização da perícia, medida que se faz necessária para evitar o prejuízo decorrente de eventual retirada da colheitadeira do local onde se encontra até a realização da perícia judicial, ficando obrigado o autor-agravado, quanto a determinação de retirada do maquinário após o cumprimento do ato pericial, nos termos do voto.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
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