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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1 que, em “mandado de segurança preventivo c/c tutela provisória de urgência” impetrado pela agravante, indeferiu a liminar, nestes termos:“No presente caso, não se vislumbra nem desses requisitos. Explica-se. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, conforme o art. 37, CF. Nos dizeres de MARÇAL JUSTEN FILHO, ‘a atividade administrativa é um conjunto de ações dirigidas à satisfação de necessidades coletivas e à promoção dos direitos fundamentais que se desenvolve sob a égide da legalidade. Numa democracia republicana, a atividade administrativa não pode ser compreendida senão como atuação infralegal’. Os atributos do ato administrativo são características que permitem afirmar que tais atos se submetem a um regime jurídico de direito público, distinguindo-os dos atos de direito privado. Os atributos do ato administrativo são: i) presunção de legitimidade; ii) presunção de veracidade; iii) imperatividade; iv) autoexecutoriedade; v) tipicidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, presume-se até prova em contrário – presunção relativa ou ainda presunção juris tantum – que os atos administrativos foram admitidos com observância da lei. Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública, até prova em contrário. Um dos efeitos dessas presunções é o de permitir que o ato opere efeitos imediatos, ainda que eivados de vícios ou defeitos. Há uma única situação em que esse efeito da imediatidade é afastada: trata-se da ordem manifestamente ilegal dada a servidor por seu superior hierárquico. Outro efeito é a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deve demonstrar a existência de vício no ato é o administrado e não a Administração. Nestes termos, eventual alteração funcional da parte Impetrante, ocupante do carto de Técnico em Farmácia no Pronto Atendimento Municipal Dr. Jorge Milton Nunes, a ser realizada em data de 01/06/2024 mediante alteração de escala de jornada de trabalho, em princípio se dá na necessidade e no interesse da própria administração. Assim, é necessária prova efetiva para se afastar os atributos do ato administrativo, o que não consta da inicial, indo além da prova documental – o que é vedado na seara do mandado de segurança.Por fim, observe-se também que não há perigo da demora, pois acaso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final do processo, ainda assim será possível à Impetrante obter a reforma do ato de alteração funcional, não sendo crível que o trabalho em escala diferente vá causar-lhe dano grave de difícil reparação.1.1 – Nestes termos, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.”2. Argumenta a impetrante que a alteração de seu turno de trabalho se deu por ato imotivado da Administração, decorrendo daí sua ilegalidade. Aduz que o ato se tratou de “permuta camuflada” com outras servidoras, bem como represália pelas ausências para tratamento médico. Defende que a alteração de horário a impede de comparecer a seu outro emprego, exercido no período diurno, acarretando-lhe prejuízos financeiros.3. Pugna pela concessão da justiça gratuita e pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja restabelecida sua escala original de trabalho, obstando as autoridades coatoras de alterá-la. Ao final, pede o provimento do recurso.4. Foi deferida a antecipação da tutela recursal, ocasião em que se determinou a comprovação da condição econômica da recorrente, a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita (mov. 9.1-AI), 5. A recorrente optou por realizar o preparo recursal, anexando a guia correlata no mov. 22-AI. 6. O Município recorrido informou o cumprimento da tutela provisória deferida neste recurso (mov. 24.1).7. Intimado para a apresentação de contrarrazões (mov. 31.1), o Município de Toledo/PR deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 43-AI). 8. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 27.1-AI e 40.1-AI).É a exposição.
II – VOTO9. Prefacialmente, de se consignar que em razão do recolhimento do preparo recursal, resta prejudicado o pedido incidental de concessão de justiça gratuita.10. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, no qual se cogita ilegalidade na alteração de horário de trabalho da impetrante. 11. Pontue-se que para a concessão de liminar em mandado de segurança exige o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e da possibilidade de resultar ineficaz a medida caso deferida apenas em decisão de mérito.12. No caso, a alegada violação do direito líquido e certo da impetrante, servidora pública municipal que ocupa o cargo de “Técnico em Farmácia I” (mov. 1.8), consubstancia-se na alteração de seu turno de trabalho, no regime 12x36 horas, do período noturno para o período diurno, das 7h às 19h.13. A ciência do ato apontado como ilegal e abusivo se deu por meio do “Comunicado Interno nº 17/2024”, de 30.04.2024, dirigido à servidora e subscrito por (i) Fernando Aparecido Fovis, Farmacêutico – Coordenador Administrativo; (ii) Juliana Ventura Lima, Diretora do R. Urgências e Emergências; e (iii) Júlio Cesar Fabris, Diretor Técnico Médico de Unidade de Urgência e Emergência do Pronto Atendimento Municipal Dr. Jorge Milton Nunes – PAM (mov. 1.5). O documento foi nestes termos redigido:14. Não se controverte que a mudança de horário de servidor público é ato discricionário da administração, a critério de conveniência e oportunidade. Tal margem de apreciação, porém, não elide o requisito da motivação do ato administrativo, como ensina a doutrina:“É relevante colocar em destaque a ocorrência da discricionariedade quanto aos fins para propiciar seu controle, bem como evitar que a invocação genérica ao interesse público constitua a forma pela qual escolhas inadequadas sejam adotadas e se tornem imunes a esse controle. A relevância das questões disciplinadas administrativamente exige que o administrador externe as ponderações que realizou não apenas quanto aos meios, mas também quanto aos próprios fins que busca concretamente realizar. Para dizer de outro modo, a legitimação das decisões administrativas não se faz apenas pela invocação genérica e indeterminada do interesse público, mas exige que seja explicitada, de modo expresso, a escolha realizada pelo administrador quanto ao fim por ele eleito no desenvolvimento de suas competências.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Livro Eletrônico). Destacou-se.“No tocante aos atos discricionários – que dependem de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa – é imprescindível motivação detalhada para demonstrar a compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive com os princípios constitucionais, como ocorre nas decisões em processo administrativo disciplinar. É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea a pratica do ato, devendo ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Impetus, 2011, p. 269).15. No caso, como se nota do teor do “Comunicado Interno”, há generalidade da motivação do ato, não existindo justificativa concreta para a alteração do turno de trabalho da servidora, não se legitimando a decisão, em princípio, pela invocação genérica do “interesse da Administração”. 16. Nesse sentido, manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça (mov. 27.1-AI):“Nota-se, portanto, que a alteração do turno de trabalho da agravante foi realizada de forma imotivada, com base em uma justificativa genérica de "necessidade e interesse da administração". Tal justificativa não atende ao requisito de motivação dos atos administrativos, essencial para o controle de sua legalidade.Com efeito, a teoria dos motivos determinantes impõe que a fundamentação do ato administrativo deve ser idônea e congruente com a decisão do administrador e o vício de motivação afeta todo o ato (art. 37 da CF). A esse respeito, a jurisprudência do STJ é assaz clara ao prever que ‘a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999’ (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018).Dessarte, a motivação genérica para a alteração da jornada de trabalho da agravante acarreta na ilegalidade do ato administrativo.(...)Ademais, a agravante demonstrou que a alteração de turno lhe causa prejuízos financeiros, pois a impede de exercer outro emprego, do qual terá que se desvincular, caso a decisão administrativa seja mantida. A alteração também lhe causa transtornos de ordem pessoal, pois a impede de conciliar seus horários de trabalho com suas necessidades de tratamento de saúde.Desse modo, pelas sobreditas razões, infere-se que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar no mandado de segurança, quais sejam, o ‘fumus boni iuris’, representado pela ilegalidade do ato administrativo, e o ‘periculum in mora’, evidenciado pelos prejuízos financeiros e pessoais que a agravante vem sofrendo em decorrência da decisão administrativa.”17. A propósito do tema, destacam-se julgados deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EDUCADOR SOCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR 1578098-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - Unânime - J. 23.02.2017)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (MOTORISTA). CUMULAÇÃO COM O CARGO DE VEREADOR. ALTERAÇÃO, SEM AVISO PRÉVIO, DO TURNO DE TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DECISÃO HOSTILIZADA INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO). CONGRUIDADE. ILEGALIDADE DO ATO QUE ALTEROU-LHE O HORÁRIO DE TRABALHO, SEM MOTIVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO ‘STATUS QUO ANTE’. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036664-82.2018.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 07.02.2019)18. Assim, há relevância dos fundamentos quanto à motivação insuficiente do ato coator, o que o eivaria de nulidade.19. A ineficácia da medida, por sua vez, resulta do impacto financeiro, restando comprovado que na escala anterior fazia a recorrente jus à percepção de adicional noturno (mov. 1.9).20. Destarte, restou caracterizada a presença dos requisitos cumulativos exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 para a concessão da liminar, cumprindo ser integralmente confirmada a antecipação da tutela recursal deferida no mov. 9.1-AI, pela qual se determinou o restabelecimento da escala de trabalho anteriormente exercida pela recorrente até julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança.21. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo-se a liminar requestada pela impetrante-recorrente.
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