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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA CRIMINAL ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UMUARAMA/PR. APELANTE: JOSÉ CARLOS CAVALINI. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. CRIME DE LATROCÍNIO – ART. 157, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL (ANTIGO ART. 157, §3º, PARTE FINAL DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS – CONFISSÃO E DELAÇÃO DO CORRÉU, PERMEADAS POR OUTROS ELEMENTOS ORAIS E DOCUMENTAIS, DANDO A DEVIDA SEGURANÇA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRENTE – RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Crime nº 95-49.1998-8.16.0173, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, neste Estado, em que é apelante JOSÉ CARLOS CAVALINI e, apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença (mov. 223.1), proferida nos Autos nº 95-49.1998.8.16.0173, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, neste Estado, na qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, o réu JOSÉ CARLOS CAVALINI – com 34 (trinta e quatro) anos na época dos fatos, filho de Vírginia Arckanjo, atualmente preso (segregado de 18/1/2016 até a APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 2 presente data) – às penas de 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. Os fatos delituosos foram descritos na inicial da seguinte forma (mov. 1.7): Consta do inquérito policial que os denunciados CLAUDNEY EDUARDO CAVALINI e JOSÉ CARLOS CAVALINI, irmãos, combinaram praticar um roubo contra a vítima GOTHARDO ZILIOTTO, já que conheciam o seu trajeto diário, com a subtração de sua camioneta F-1000, ano 1.993, sendo que, para tanto, no dia 26 de julho de 1.998 dirigiram-se até a entrada da Fazenda Ipê, de propriedade desta, localizada na estrada São Tomé, de chão batido e de pouco movimento, neste município e Comarca, a fim de escolherem o melhor local para interceptarem a vítima. No dia seguinte – 27-07- 98 –, conforme o combinado, os denunciados CLAUDINEY e JOSÉ CARLOS, este portando um revólver, utilizando-se de um veículo Ford-Corcel II, cor bege, de propriedade do primeiro, por volta das 7:00 horas, dirigiram-se para o local – proximidades da Fazenda Ipê – onde pararam o Corcel e abriram o seu capô, com a finalidade de fazer com que a vítima parasse no local, quando por ali fosse passar, já que fatalmente assim procederia com o intuito de prestar auxílio para alguém com carro avariado. Logo em seguida, surgiu vítima GOTHARDO conduzindo seu veículo Ford-F1000, com destino a sua fazenda, tendo parado no local com o intuito de prestar auxílio, momento em que foi abordado pelo denunciado JOSÉ CARLOS, de forma repentina e de arma em punho (revólver calibre 38) apontando-a para aquela, dizendo tratar-se de um assalto para, em seguida, disparar contra a mesma dois tiros, um dos quais atingindo-a no peito. Ato contínuo, os denunciados CLAUDINEY e JOSÉ CARLOS fizeram com que a vítima descesse do veículo e ensinasse-lhes o segredo da partida, o que fez, levando-a, após laçá-la com uma corda e colocar uma venda em seus olhos, para o interior de uma pastagem, onde teve as mãos e pés amarrados. APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 3 Em seguida, o denunciado JOSÉ CARLOS orientou o irmão CLAUDINEY para que pegasse o canivete que a vítima portava e cortasse-lhe o pescoço, o que fez de imediato e sem qualquer piedade, tendo, ambos, a partir de então, praticado outros ferimentos na mesma, de forma cruel, utilizando-se do revólver e canivete, inclusive cortando-lhe a língua, causando- lhe a morte, tudo conforme descreve o laudo de exame cadavérico de fls. 16/18. A seguir, o denunciado JOSÉ CARLOS saiu do local dirigindo o veículo Corcel, enquanto o denunciado CLAUDINEY colocou em funcionamento a camionete F-1000 da vítima, dirigindo-se para o Paraguai – Salto Del Guairá – onde a vendeu pela importância de R$ 3.500,00, recebendo, no ato, R$ 195,00 e mais três cervejas de litro, consumando-se, desta forma, o plano inicialmente traçado entre ele e o seu irmão. O corpo da vítima somente foi localizado pela polícia no dia 28 de julho de 1.998. O veículo da vítima foi recuperado pela família da vítima, dias após, no Paraguai, sendo que tiveram que pagar ao receptador a importância de R$ 9.000,00. Não sendo o recorrente encontrado para a citação pessoal (mov. 1.11), restou ciente de forma ficta via edital (mov. 1.10), todavia, não compareceu em juízo ou mesmo constituiu advogado (mov. 1.11), vindo-se a suspender o curso do processo e do lapso prescricional (mov. 1.11, em 30/06/1999). Em relação ao corréu Claudinei, vê-se que os autos originários (91/98) foram desmembrados (mov. 1.10, fl. 121), permanecendo apenas este, ficando o recorrente respondendo a imputação nos Autos nº 99/98, posteriormente autuado sob o nº 95- 49.1998.8.16.0173. Posteriormente, o José Carlos constituiu defensor nos autos em 11/11/2016 (mov. 1.14), assim como a ordem de prisão preventiva anteriormente expedida restou cumprida em 18/11/2016, dando-se prosseguimento da instrução. O réu, de próprio punho, interpôs recurso de apelação (mov. 232.2) apresentando as suas razões (mov. 241.1). Em APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 4 apertada síntese, prega pela sua absolvição, alegando a inconsistência de fragilidade das provas apresentadas, devendo-se o caso ser resolvido, com base no in dubio pro reo. O Ministério Público, apresentou suas contrarrazões ao apelo (mov. 244.1), requerendo o seu desprovimento para manter integralmente a sentença proferida. A douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 8.1 dos autos recursos), opinou igualmente no sentido de não dar provimento ao arrazoado É o relatório. 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. No que toca ao mérito recursal, o seu desprovimento se impõe, como será adiante exposto. Da detida análise dos autos, verifica-se existirem elementos probatórios suficientes, convergindo na responsabilidade penal do recorrente, consoante exposto na sentença. A materialidade encontra-se presente no Termos de Declaração (mov. 1.2 e 1.3), Assentadas (mov. 1.2) no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); na Certidão de Óbito (mov. 1.2); no Laudo de Exame Cadavérico (seq. 1.2 e 1.3), Interrogatório (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.3 e 1.5), de Avaliação (seq. 1.3) e de Entrega (seq. 1.4 e 1.5), bem como nas provas orais produzidas em sede de instrução. A autoria delitiva é igualmente certa recaindo na pessoa de JOSÉ CARLOS CAVALINI, muito embora negada. Inicialmente, a testemunha SILVANI MARTIUIZO DE SOUZA, moradora próxima da residência da vítima, sob o palio do contraditório judicial (mov. 95.3), declarou: “nesta época residia em uma chácara na entrada da Estrada São Tomé e todos os dias via a vítima Gothardo de camionete por volta das 07h30min e costumava ir embora às 16h00min. Disse que neste dia não viu a camionete de Gothardo chegando na fazenda, mas por volta das 09h30min, viu a camionete da vítima trafegando pela estrada tomando sentido à garapeira, cujo trajeto não era habitual da vítima. Afirmou que no dia seguinte localizaram o corpo da vítima, mas não foi até o local do crime”. Corroborando o contexto fático, o informante WELLINGTON VARGAS ZILIOTTO, filho do ofendido, em nova inquirição APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 5 judicial (mov. 78.3), confirmou o teor de seu depoimento prestado em juízo no processo desmembrado. Com efeito, naquela oportunidade (mov. 1.11 – fls. 27/31), relatou que neste dia seu pai Gothardo não retornou da fazenda para almoçar, então desconfiou que algo errado teria acontecido e passou a procurá-lo. Disse ter acionado a Polícia Civil, mas o corpo de seu pai foi localizado apenas no dia seguinte próximo a uma curva de nível, o qual apresentava perfurações. Afirmou que refez o trajeto de seu pai e visualizou rastros da camioneta subtraída de um lado da pista e do outro lado marcas de pneus de um carro pequeno. Disse que conversou com um leiteiro que passava pela estrada, o qual lhe relatou que no dia anterior viu um veículo Ford/Corcel de cor marrom ou bege parado naquele local. Afirmou que ouviu dizer que um dos réus era funcionário de seu pai na fazenda, mas não se recorda dele trabalhando para seu pai. Por fim, disse que pagou R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo resgate da camioneta subtraída de seu pai e pediu para JOSÉ PEREIRA buscá-la no Paraguai. Seguidamente, a testemunha ROSIMARI SILVA DE SOUZA, policial civil, em audiência de instrução (mov. 95.3), relembrou: “após tomarem conhecimento do latrocínio, localizaram o corpo da vítima Gothardo Zillioto em uma estrada rural, cujo cadáver apresentava perfurações no pescoço, constatando que sua camionete havia desaparecido. Afirmou que receberam informações de que a camionete subtraída havia sido vendida no Paraguai pelos irmãos CAVALINI, que residiam em Umuarama-PR, mas já haviam se mudado para a cidade de Campinas-SP. Disse que foram até Campinas-SP com mandado de prisão para cumprir, mas eles conseguiram empreender fuga, não sendo localizados. Afirmou que o filho da vítima Gothardo foi até o Paraguai e comprou a camionete dos receptadores, sendo ele informado que a referida camionete foi levada para o Paraguai pelos irmãos CAVALINI. Por fim, afirmou que nesta época os irmãos CAVALINI já estavam sendo investigados pela prática de outros crimes de roubo a camionetes na cidade de Umuarama-PR”. Também, a testemunha NATALINO BATISTA DE SOUZA, policial civil, perante a autoridade judiciária (mov. 182.3), consignou ter participado “das diligências visando elucidar a autoria deste crime de latrocínio, obtendo informações de que os irmãos CLAUDINEY e JOSÉ CARLOS estavam envolvidos no crime. Disse que o acusado JOSÉ CARLOS, logo após praticar o crime foi embora para a cidade de Campinas- SP. Afirmou que CLAUDINEY foi preso alguns dias após o crime e no trajeto até a Delegacia de Polícia Civil, ele confessou a autoria e delatou o corréu JOSÉ CARLOS, relatando detalhadamente como praticaram o crime. Disse que, segundo CLAUDINEY, o corréu JOSÉ CARLOS foi quem conduziu o veículo Ford/Corcel até o local do crime, onde abordaram a vítima, subtraíram a camionete e tiraram a vida da mesma, cortando-a com o canivete que ela trazia consigo. Afirmou que não teve contato com JOSÉ APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 6 CARLOS, tomando conhecimento da participação dele neste crime apenas pela delação de CLAUDINEY”. Com efeito, já restou pacificado na jurisprudência pátria que as declarações dos agentes públicos são elementos de convicção idôneos a serem considerados na busca da verdade real, ainda mais quando em consonância com as outras provas (STF, ARE 829303 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, STJ, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014 e AgRg no AREsp 234.674/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, julgado em 22/05/2014). Destarte, não existe nenhum indício nos autos que demonstre alguma animosidade ou interesse particular dos agentes na apuração dos fatos, não sendo crível que os funcionários incumbidos pelo Estado tenham conspirado ou inventado informações para prejudicar o acusado. Da mesma forma, o corréu CLAUDINEY EDUARDO CAVALINI, tanto na fase inquisitiva (mov. 1.3), mas também em juízo (mov. 1.9) confessou a autoria, assim como confirmou a concorrência de seu irmão (José Carlos): “em um caso anterior, seu irmão correu atrás dele com um facão. Depois, sua mãe pediu que fizessem as pazes, e ele aceitou. Ultimamente estava devendo duzentos e oitenta reais para José Carlos, e ele queria receber; que Claudiney quis dar o seu carro como forma de pagamento, ou o recibo do carro em garantia da dívida, mas ele não aceitou; que José Carlos sugeriu que Claudiney lhe ajudasse “num negócio aí”, arrumariam o dinheiro, repartiriam o valor e, então, Claudiney poderia pagar a dívida; que José Carlos perguntou se ele não sabia de alguma camioneta em algum lugar que tenha trabalhado antes, a qual pudesse ser 'levada ao Paraguai' e ele lembrou da camioneta da vítima. Então Claudiney levou José Carlos até o local, na véspera do crime; o corréu disse 'vamos pegar aqui'. No dia seguinte, foram até o local combinado, por volta das sete horas. Foram no Corcel de Claudiney. Pararam o carro com o capô aberto; que a ideia de abrir o capô foi do corréu, o qual disse que assim a vítima sairia do carro para tentar ajudar, pensando que o carro estivesse quebrado. Quando a vítima chegou de carro, seu irmão deu sinal e ela então parou e abriu a porta. Assim que a vítima abriu a porta do carro, o corréu apontou a arma e deu voz de assalto. A vítima pegou o cano do revólver, reagindo. O corréu atirou. O primeiro tiro acertou o para-brisa do carro, perfurando, o segundo tiro acertou na coluna da porta da camioneta. Um desses tiros acertou o peito da vítima e transfixou, acertando o carro. Viu o sangue saindo do peito da vítima e por isso sabe que um dos tiros a acertou; que jogou a corda na vítima e amarrou; vendaram a vítima com um pano e passaram a cerca, levando-a, vendada e amarrada, até o local onde o corpo foi achado. Chegando lá acabaram de amarrar os pés e as APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 7 mãos da vítima; que enquanto fazia isso, o corréu José foi virar a camioneta, depois veio correndo. O recorrente o mandou voltar onde a vítima estava e pegar os documentos. Foram até o local onde a vítima estava e tinha tentado se desamarrar e derrubado o seu canivete; que o corréu ordenou que pegasse o canivete e 'fazer a minha parte', ou seja, acabar de matar a vítima; disse que não precisava, porque a vítima já estava amarrada, mas José insistiu, dizendo já ter atirado, agora tinha que acabar de matá-la; o recorrente insistiu, dizendo que ele não iria ficar sozinho no crime, porque estava dividindo o dinheiro com ele; que, então, pegou o canivete da vítima e cortou o pescoço dela. Na sequência, colocou o canivete dentro do corcel. Quando saíram, o corréu, que dirigia o corcel, jogou fora o canivete pouco à frente do local dos fatos. Afirmou ter ido embora dirigindo a F-1000 até o Paraguai. Vendeu a camionete para o Aguilera; que conheceu esse Aguilera em época anterior, quando um conhecido o apresentou no Paraguai, dizendo que ele comprava carros e motos facilmente; que comentou com o corréu, antes dos fatos, sobre essa conversa com Aguilera e o corréu disse que quando ele roubasse um carro o levaria para o Aguilera no Paraguai. Vendeu o carro da vítima por três mil e quinhentos reais, mas só recebeu 195 reais e três cervejas. O resto do preço era para buscar na terça-feira seguinte ao dia em que foi preso. Quando voltou do Paraguai deu cinquenta reais para o corréu, para pagar parte da dívida, e ele disse que podia ficar com o resto até receber o que faltava do Aguilera. Quando fizeram o roubo, o corréu José tinha uma passagem para Campinas-SP, marcada para o dia 29. Depois que fizeram o roubo, o corréu foi à rodoviária e antecipou a passagem para o dia 28, em cujo dia viajou para Campinas, onde tinha residência”. Não destoante, a informante GRACIELA APARECIDA ARCKANJO, irmã dos acusados, inquirida judicialmente (mov. 157.7), indicou: “na época deste crime ouviu seus irmãos discutindo, os quais relatavam que haviam praticado o roubo desta camionete. Afirmou que JOSÉ CARLOS dizia “ não era para você ter feito isso” , acreditando que ele se referia à morte da vítima Gothardo. Disse que CLAUDINEY foi preso nesta época, mas acabou sendo assassinado no Paraguai. Afirmou que JOSÉ CARLOS residia em Campinas-SP e no ano de 2009 ele foi morar em Umuarama-PR, onde começou a namorar uma mulher e teve problemas com ex-marido dela. Disse que conversou com JOSÉ CARLOS sobre este crime e ele lhe falou que não teve participação e que está pagando por uma coisa que não fez”. Já o recorrente JOSÉ CARLOS CAVALINI ARCKANJO, interrogado em juízo (mov. 184.1), negou a autoria delitiva: “Disse que não conhece a vítima Gothardo, nunca teve um veículo Ford/Corcel e não estava em Umuarama-PR na época do crime, pois residia em Campinas-SP. Afirmou que seu irmão CLAUDINEY foi morto no Paraguai e não sabe dizer se ele teve envolvimento no crime. Disse que não sabe porque seu irmão APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 8 CLAUDINEY lhe imputou a prática do crime, acreditando que ele tenha sido coagido ou torturado. Afirmou que no ano de 2009 teve um caminhão roubado em Jacareí e tirou a segunda via de todos os seus documentos pessoais. Disse que seu nome é JOSÉ CARLOS CAVALINI ARCKANJO, mas possui um primo de terceiro grau chamado José Carlos Cavalini, o qual reside na cidade de Umuarama-PR, não sabendo se ele foi preso por esse crime. Afirmou que seu irmão se chama CLAUDINEY EDUARDO CAVALINI, que residia na cidade de Umuarama-PR. Disse que no ano de 1998, residia na rua das Dálias, na cidade de Campinas-SP. Afirmou que não sabe porque seus irmãos lhe imputaram a prática deste crime. Por fim, afirmou que está preso há dez meses, mas não teve nenhum envolvimento neste crime”. Não obstante o recorrente tenha contestado a versão apresentada pelo órgão acusatório, as provas amealhadas aos autos conseguem reconstruir todo o contexto criminoso ocorrido, tornando hígida a conclusão exarada em primeiro grau. Com a devida ênfase, apesar da alegação de eventual coação ou mesmo tortura de Claudiney para que o mesmo tivesse confessado e, inclusive, delatado o recorrente, vê-se desamparada tais afirmações, pois se baseiam unicamente em conjecturas, desprovidas de quaisquer resquícios de prova, assim como o corréu reprisou a versão em sede judicial, na presença de seu defensor, esvaziando a tese aventada. Também, a escusa de que estava residindo em Campinas/SP, restou devidamente rechaçada pelo próprio corréu, sua irmã Graciela, e seus irmãos Carlos Donizete Arckanjo, Ailton Arcanjo, Nivaldo Arcanko (mov. 1.5, 1.9), narrando que o mesmo se encontrava em Umuarama na data dos fatos, evadindo-se após a infração. Por fim, sua versão de que estaria sendo confundido com um parente seu, o qual possui um homônimo não encontra guarida. Pelo que se verifica, trata-se apenas de erro material à época do oferecimento da denúncia, visto que o nome dos seus genitores coincide, não sendo incluso o seu outro sobrenome, o que, todavia, não trouxe qualquer prejuízo. Acerca da dinâmica dos fatos, toma-se emprestada a síntese exarada na decisão singular, a qual traça de forma pormenorizada desde os atos preparatórios até a consumação do crime (mov. 223.1): “(...)apurou-se que José Carlos Cavalini residia em Campinas/SP em 1998. No fim do mês de julho daquele ano, o corréu Claudiney Eduardo Cavalini, sua esposa Maria Aparecida Sutil Cavalini e os três APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 9 filhos do casal, saíram da residência da família em Praia Grande/SP, deslocaram-se até Campinas/SP, encontraram-se com José Carlos e todos seguiram viagem rumo a Umuarama/PR, onde chegaram em 25 de julho de 1998 na Estrada Dias, Chácara São José (seq. 1.3, 1.5 e 1.9). No dia seguinte, um domingo, os irmãos José Carlos Cavalini, Claudiney Eduardo Cavalini, Carlos Donizete Arckanjo e Ailton Arcanjo trafegaram de carro no Ford/Corcel II, cor bege, placas BZH-8362, pertencente a Claudiney, em cujo automóvel vieram do Estado de São Paulo. Durante o trajeto, foram até a Estrada São Tomé, nas proximidades da Fazenda Ipê, de propriedade da vítima Gothardo Ziliotto, na área rural desta urbe. Essa situação foi relatada por Claudiney (seq. 1.5 e 1.9) e confirmada por Carlos e Ailton (seq. 1.5). O informante Nivaldo Arcanjo, irmão dos corréus, embora não estivesse no carro, confirmou ter visto seus outros quatro irmãos saindo no Ford/Corcel II naquela data (seqs. 1.5 e 157.6). Ainda no domingo (26/07/1998), já na parte da tarde, Carlos Donizete Arckanjo “ouviu quando Claudinei e José Carlos conversavam, e comentavam sobre a estrada onde tinham ido, sendo que o declarante ouviu quando José Carlos e Claudinei combinavam de furtar a caminhonete do Sr. Gothardo e posteriormente venderiam no Paraguai” (seq. 1.5 – negritei). No dia seguinte (data do fato – 27/07/1998), Carlos e Nivaldo levantaram cedo, por volta de 06h, para irem ao trabalho, e Carlos viu os corréus José Carlos e Claudiney saindo da residência (seq. 1.5). Neste mesmo dia, alguns minutos mais tarde (por volta de 07h30), o ofendido Gothardo Ziliotto fora abordado na Estrada São Tomé, nas imediações de APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 10 sua Fazenda Ipê, nesta cidade. Durante a ação, a vítima foi atingida. Com efeito, vê-se que a versão de Claudiney encontrava em devida consonância nas demais provas orais, tornando por demais resoluta a conclusão de primeira instância. Na hipótese, a testemunha Silvani Martiuizo elucidou ter avistado o veículo da vítima, na data dos fatos, tomando rumo diverso do comumente feito, além de estar sendo conduzido por pessoa que lhe era estranha. Também, vê-se que os investigadores indicaram de forma coesa as lesões ora sofridas pela vítima, além da informação do veículo ter sido vendido no Paraguai, sendo improvável que Claudinei tivesse conhecimento de tais aspectos sem realmente ter participado deles. O próprio filho do ofendido também indicou que obteve a informação de ter sido avistado um FORD/Corcel parado na estrada que seu genitor utilizava, além de ter conseguido recuperar o veículo subtraído no Paraguai com a ajuda de um amigo seu, o qual pagou R$ 9.000,00 (nove mil reais) para tê-lo novamente, denotando a veracidade das declarações de Claudiney. Como se não bastasse, tem-se as palavras da irmã do recorrente, Graciela, relatando a situação em que ambos os irmãos discutiam a situação criminosa praticada. Como se percebe os elementos de convicção acostados permeiam-se harmoniosamente, escapando de qualquer coincidência ou mesmo fragilidade probatória, podendo-se atribuir seguramente a autoria dos fatos articulados na inicial ao recorrente, o qual se encontra em perfeita unidade de esforços à consecução do delito, sendo oportuna a menção do parecer ministerial: As peculiaridades do fato deixam clara a coautoria. Os réus saíram do Estado de São Paulo e vieram ao Paraná. No dia seguinte ao da chegada em Umuarama/PR, reuniram-se, planejaram os detalhes do roubo e se dirigiam ao local do fato para se prepararem melhor. Cada passo da empreitada foi cautelosamente pensado e houve anuência recíproca a respeito do modo como cada envolvido deveria proceder. APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 11 A união de esforços, a divisão de tarefas e o liame subjetivo são evidentes. Aqui se está diante de uma clássica hipótese de coautoria. Veja que os denunciados tinham o domínio funcional do fato. A partir do momento em que saíram da Chácara São José portando uma arma de fogo, estavam cientes das consequências que poderiam advir de suas condutas. (...) Assim, na espécie, restou demonstrado que Claudiney e José Carlos agiram com animus furandi , contribuíram efetivamente para a execução da conduta típica e suas contribuições foram de extremada importância ao aperfeiçoamento da ação delituosa, como lhes cabia na divisão de tarefas: eis a coautoria. (...) Registra-se que, em se tratando de coautoria (já demonstrada), ainda que José Carlos não tenha subtraído diretamente nenhum bem e nem matado a vítima, a conduta de Claudiney se estendeu a ele (e viceversa), em razão da aplicação da teoria unitária Sendo assim, é de se ver que os elementos de convicção produzidos foram capazes de demonstrar de forma segura, a prática do crime roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), tipificado no artigo 157, § 3º, inc. II, do Código Penal (antigo 157, § 3º, parte final, do CP) – observando o princípio da continuidade normativo-típica –, pela pessoa de JOSÉ CARLOS CAVALINI em face da vítima Gothardo Ziliotto, não sendo o caso de se acolher a tese absolutória. No mais também é de se manter a decisão singular em sua integralidade. APELAÇÃO CRIME Nº 95-49.1998.8.16.0173 12 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto, com a manutenção da sentença condenatória proferida, nos termos da fundamentação erigida acima. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, para negar provimento, conforme enunciado. O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora SÔNIA REGINA DE CASTRO, com voto, e dele acompanhou o Senhor Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK. Curitiba, 18 de outubro de 2018. Des Carvílio da Silveira Filho. Relator
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