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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002458-41.2018.8.16.0065, interposta em face de J. ROSSATO E CIA LTDA. – AUTO POSTO SAARA, VIVIANE CRISTINA DA MOTTA ROSSATTO e JAIR ROSSATO, contra a decisão que indeferiu a expedição de mandado de constatação e descrição dos bens que guarnecem a residência dos executados, pelos seguintes fundamentos: “(...)2. Indefiro o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, ante a vedação constante do art. 1º, par. ún., da Lei n. 8.009/90 (g.n.): Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” (mov. 135.1) Opostos embargos de declaração pela parte exequente (165.1), foram estes rejeitados nos seguintes termos: “4. Quanto ao mérito dos embargos de declaração opostos em 146.1, entendo que razão não assiste a embargante, porquanto a decisão proferida em mov. 135.1 indeferiu o pedido porque inviável a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da parte executada. Isto é, eventual constatação e descrição de tais bens não se mostraria útil.Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.” (mov. 175.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) a parte agravante postula a reforma da decisão impugnada para determinar a expedição de mandado de constatação e descrição dos bens na residência dos executados, com a respectiva descrição do imóvel, fotografias e estimativa de avaliação dos bens, conforme disposto no artigo 836, §1°, do Código de Processo Civil, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) o pedido não envolve penhora imediata dos bens, mas apenas sua constatação e descrição, medida que se revela necessária para garantir a satisfação do crédito; b) a decisão agravada impede a aplicação de medidas coercitivas e sub-rogatórias previstas no artigo 139, IV, do CPC, o que contraria o princípio da satisfação do direito previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil; c) “o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal reconhece a possibilidade da realização de mandado de constatação junto a residência de executados”; d) não se pode presumir a inutilidade da medida ou a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência dos executado, uma vez que não há qualquer elemento probatório neste sentido. Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 17.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1) postulando a manutenção da decisão com fulcro nas seguintes alegações: a) o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência dos executados é inviável devido à proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90; b) o agravante não esgotou os meios executivos típicos antes de solicitar a constatação dos bens, o que seria condição para justificar a medida pretendida.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.6, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A controvérsia gira em torno da viabilidade da expedição de mandado de constatação e descrição de bens na residência dos executados, em face da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.Pois bem. Conforme preceitua o artigo 833, II do Código de Processo Civil, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, “salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. Logo, considerando que a execução tramita desde o ano de 2018 e que as diligências empreendidas na tentativa de satisfação do crédito perseguido pelo exequente restaram infrutíferas (Bacenjud - mov. 44.1, Renajud - mov. 56, Infojud - mov. 78.1 e CNIB - mov. 136.1), revela-se cabível a expedição de mandado de constatação para verificar a existência, ou não, de bens penhoráveis.Como bem argumenta a parte agravante, não há como se presumir a inexistência de qualquer bem móvel passível de ser penhorado, dependendo de avaliação do oficial de justiça para tanto.Assim, na medida em que a diligência postulada atende aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e efetividade da execução e não implica em imediata constrição dos bens existentes na residência dos devedores, de rigor o deferimento da expedição de mandado de constatação. Em casos semelhantes esta Corte Estadual já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA POSSÍVEL FUTURA PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, II E III, CPC. EXCEPCIONALIDADE AOS BENS QUE SE MOSTREM COMO DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES DE UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045674-43.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM IMPUGNADO, PELA QUAL SE NEGARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO A AVERIGUAR POSSÍVEIS BENS MÓVEIS, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ORDEM QUE VISA SÓ AVERIGUAR SOBRE EVENTUAIS ITENS PENHORÁVEIS. ART. 833, INC. II, DO CPC. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ ANOS, SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE BUSCAS A SE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015931-85.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.07.2024) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens que guarnecem a residência. Possibilidade. Diligências realizadas. Bens não encontrados. Execução que se processa no interesse do credor. Art. 833, II, CPC. Aplicação necessária. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1) Após a realização de inúmeras diligências infrutíferas a fim de encontrar bens penhoráveis e nome do devedor, plenamente possível a tentativa de penhora de bens que guarnecem a sua residência, desde que consistam em bens supérfluos, de elevado valor, e que ultrapassem um médio padrão de vida do executado. 2) A constatação acerca dos bens efetivamente existentes na residência do devedor somente pode se dar com o deferimento da medida constritiva, sendo que a avaliação dos mesmos somente poderá ocorrer após a averiguação “in loco”. 3) Considerando que a execução deve se processar no interesse do exequente, não há que se falar em ofensa ao princípio da dignidade humana pelo deferimento da penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, após o esgotamento das outras medidas constritivas possíveis. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044987-13.2017.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.07.2018)
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