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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy ao mov. 8.1 dos autos n. 0015088-20.2024.8.16.0001, da ação de despejo com pedidos cumulados de cobrança de alugueis e acessórios de locação e rescisão contratual movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual deferiu o pedido daquele para que fosse determinada a imediata desocupação do imóvel locado.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. Pleiteia a parte autora o imediato despejo da parte ré, haja vista a falta de pagamento de aluguéis. Diante disso, verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, qual seja art. 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 c/c art. 59, parágrafo 3º da mesma lei. 3. Assim sendo, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, nos moldes do parágrafo 1º, do art. 59, da Lei 8.245/91. Deixo de condicionar a liminar de despejo à prestação de caução, uma vez que esta pode ser substituída pelos alugueres em atraso, desde que superiores a 3 meses, conforme ocorre nos presentes autos.
Inconformado, alega o Agravante: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária; b) é locatário do imóvel comercial sito à Rua Eduardo Pinto da Rocha, n. 474, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, no qual desenvolve suas atividades empresariais há mais de 14 anos; c) anteriormente à ação de despejo ajuizada pelo Agravado, propôs, em face deste, ação renovatória de locação, autuada sob o n. 0004401-81.2024.8.16.0001; d) não é possível o deferimento da liminar de despejo sem que haja a devida instrução da ação renovatória de aluguel, sob pena desta perder seu objeto; e) não estão presentes a probabilidade do direito invocado pelo Agravado e o concreto perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC e do artigo 59, § 1º, IX da Lei de Locações; f) para que fosse deferida a liminar de desocupação, era indispensável que o Agravado prestasse caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que, porém, não ocorreu; g) deve ser indeferido o pleito liminar formulado pelo Agravado.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido, como também o de justiça gratuita (mov. 8.1 e 14.1), sendo, pelo Agravante, comprovado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 21).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Os fundamentos adotados para admitir o processamento do recurso e negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que ele deve ser conhecido e desprovido, motivo pelo qual os reitero, promovendo apenas as correções necessárias, de modo a evitar tautologia.Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Agravado ajuizou ação de despejo com pedidos cumulados de cobrança de alugueis e acessórios de locação e rescisão contratual em face do Agravante, dizendo, em síntese, que, no dia 15 de maio de 2010, as partes firmaram contrato de locação comercial do imóvel localizado à Rua Eduardo Pinto da Rocha, nº 474, bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR, com prazo inicial de um ano; todavia, após o decurso do prazo, o contrato foi renovado por prazo indeterminado. Afirmou que o aluguel fora originalmente fixado em R$ 450,00, e, ao longo dos anos, reajustado para R$ 2.600,00. Esclarece que o contrato está desprovido de garantia e que o Agravante, a partir de junho de 2023, deixou de pagar os alugueis, ou os pagou de forma atrasada e parcelada. Diz que o Agravante é devedor da quantia de R$ 38.698,61, sendo possível a concessão de liminar de despejo, na forma do artigo 59, parágrafo primeiro, IX, da Lei n. 8.245/1991. Ao final, pede a condenação do Agravante ao pagamento dos valores devidos e a declaração da rescisão contratual, com a retomada do imóvel.O Juízo a quo concedeu a liminar de despejo em favor do Agravado (mov. 8.1), e, contra isso, insurge-se o Agravante, aduzindo, resumidamente, que: a) não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e do artigo 59, § 1º, IX da Lei de Locações, não tendo o Agravado prestado caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) o ajuizamento da ação renovatória de locação n. 0004401-81.2024.8.16.0001 constitui óbice à concessão da liminar.As teses, todavia, não parecem proceder.Para o acolhimento liminar de pedido de determinação de desocupação voluntária de imóvel locado, quando fundamentado na alegação de que o locatário está descumprindo a obrigação de pagar o aluguel, basta a comprovação da existência do contrato locatício e a afirmação do locador de que o inquilino está inadimplente, não lhe sendo imposto que satisfaça os requisitos do artigo 300 do CPC; logo, a discussão sobre a aplicabilidade deste ao caso concreto é impertinente.Por sua vez, o artigo 59, § 1º, IX, combinado com o artigo 62, II da Lei 8.245/1991, é de clareza solar ao dispor que, nos casos em que a locação estiver desprovida de garantia e desde que haja pedido do locador, o juiz decretará liminarmente o despejo, ficando a execução da medida, não obstante, subordinada ao não exercício, pelo locatário, da faculdade de purgar a mora.Para que não remanesça dúvida, confira-se o texto normativo: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;c) os juros de mora;d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; In casu, foi comprovada documentalmente a locação celebrada entre as partes (mov. 1.7), sendo verossímil a alegação do Agravado de que o aluguel não está sendo pago, conforme notificação de movs. 1.9 e 1.10; aliás, o próprio Agravante não nega o inadimplemento, o qual, portanto, há de ser presumido. De outro lado, também há plausibilidade na tese do Agravado de que o contrato está desprovido de garantia, o que também, é importante registrar, não foi contestado pelo Agravante.No tocante à caução prevista no artigo 59, § 1º da Lei 8.245/1991, cumpre registrar que esta não precisa necessariamente ser constituída do depósito de quantia de dinheiro equivalente a três meses de aluguel, podendo ser representada pelo próprio crédito que o locador afirma possuir junto ao locatário, desde que de valor igual ou superior ao da garantia exigida pela lei (neste sentido: TJPR, 18ª C.Civ., AI 0102626-76.2023.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 11/03/2024; AI 0092056-31.2023.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa, j. em 05/02/2024; 17ª C.Civ., AI 0098202-88.2023.8.16.0000, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 15/04/2024; AI 0023690-37.2023.8.16.0000, rel. Des. Mario Ramidoff, j. em 09/04/2024). Evidentemente, se ao final ficar provado que o crédito inexiste e o pedido de despejo for julgado improcedente, nem por isso o locador ficará desobrigado de indenizar o locatário pelos prejuízos que injustamente lhe tiver causado, respondendo com todos os seus bens pela reparação deles.Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo determinou que a caução fosse substituída pelos alugueres em atraso, o que, como dito anteriormente, é admitido pela jurisprudência desta Corte. Ademais, o Agravante não atacou tais fundamentos, limitando-se a alegar a ausência de prestação de caução. Neste passo, não há plausibilidade na alegação do Agravante de que estavam ausentes os requisitos do artigo 59, § 1º, IX da Lei de Locações, não se vislumbrando, neste momento, ilegalidade na decisão agravada.Indo em frente, também não socorre o Agravante a tese de que o ajuizamento da ação renovatória de locação n. 0004401-81.2024.8.16.0001 constitui óbice à concessão da liminar de despejo.A ação renovatória, regida pela Lei do Inquilinato, garante ao locatário o direito de obter a renovação do contrato de locação de imóvel comercial, independentemente da vontade do locador, desde que preenchidos os requisitos cumulativos expostos em seu artigo 51, quais sejam: a) celebração do contrato a renovar por escrito e com tempo determinado; b) prazo mínimo ou soma dos prazos ininterruptos totalizando ao anos; c) que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.No caso, é incontroverso que o contrato de locação celebrado entre as partes passou a vigorar por tempo indeterminado, nos termos do estatuído no parágrafo único do artigo 56 da Lei 8.245/91, o que, por si só, parece impedir o acolhimento da pretensão deduzida nos autos n. 0004401-81.2024.8.16.0001.Como dito anteriormente, o direito à renovação compulsória da locação pressupõe a existência de contrato escrito e em vigor por prazo determinado. A contrario sensu, vigendo a locação por prazo indeterminado, independentemente de seu tempo de duração, não cabe a renovação, senão havendo consenso entre os contratantes, entendimento que, de há muito, prevalece na jurisprudência.A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no distante ano de 2002: LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 51, I, DA LEI 8.245/91.- O locador de imóvel comercial tem direito à renovação contratual desde que preenchidos, entre outros, os requisitos contidos no artigo 51, inciso I, da Lei nº 8.245/91 quanto à existência de contrato escrito por prazo determinado.- É incabível o pleito renovatário na hipótese em que prorrogado o contrato por prazo indeterminado.- Recurso especial não conhecido.(REsp n. 331.007/RN, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 7/2/2002, DJ de 4/3/2002, p. 307) Desta Câmara, merece citação o seguinte julgado recente: [...] A Lei de Locações nº 8.245/91 estabelece que ao locatário é dado o direito de renovar, judicialmente, o contrato de locação de imóvel destinado ao comércio, por igual prazo do contrato originalmente firmado, desde que os requisitos estabelecidos na mencionada lei. Considerando a renovação automática do contrato, passando a ser por prazo indeterminado, já não incide mais o direito disposto no art. 51 da Lei de Locação, em atenção ao estipulado em seu inciso I, isto é, que o contrato deve ser por prazo determinado. Conclui-se que, para que fosse possível o reconhecimento do direito invocado pelo apelante, este deveria ter proposto a presente demanda “no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”, de acordo com a Lei de Locação. Assim, não o fazendo, caracterizada a decadência do direito autoral em requerer a renovação do contrato originário, nos termos pactuados, e, consequentemente, é o caso de manter a sentença.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035221-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2024)
Acrescente-se, por derradeiro, que tal entendimento, inclusive, já foi manifestado pelo magistrado de origem nos autos n. 0004401-81.2024.8.16.0001, o qual determinou a emenda à inicial, para que o Agravante demonstre a possibilidade jurídica da ação renovatória, ou, alternativamente, restrinja a demanda à pretensão indenizatória.Decidiu acertadamente o Juízo de 1º grau, sendo o voto, destarte, pelo desprovimento do recurso.
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