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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0019248-88.2024.8.16.0001, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 10ª Vara Cível, em que é embargante AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e embargados DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ELIAKIM MACHADO VARGAS E GEANE APARECIDA DA SILVA VARGAS. 1- A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 39.1-TJ, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0028515-60.2019.8.16.0001, de minha relatoria, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, bem como conheceu e proveu o recurso interposto pelos autores, ELIAKIM MACHADO VARGAS E GEANE APARECIDA DA SILVA VARGAS, cuja ementa se transcreve: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – APELO 1: – (1) – APONTADA ILEGITIMIDADE, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DESCABIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – (2) – APONTADO EXCESSO NO VALOR DE DANOS MORAIS – VERIFICAÇÃO – CABIMENTO DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APELO 2: – (3) – REQUERIDA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM A RESPECTIVA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES – POSSIBILIDADE – ARTIGO 54-F DO CDC – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRECEDENTES – PEDIDO ACOLHIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA FINANCEIRA, BEM COMO RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR À FINANCEIRA A DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS QUE DIRETAMENTE RECEBEU À TÍTULO DE SEUS SERVIÇOS – CONSEQUENTE REMOÇÃO DA CONDENAÇÃO DAS DEMAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO A DEVOLVER O VALOR PAGO PELA AUTORA – AINDA, REMOÇÃO DA CONDENAÇÃO À DAICO E À MOREÁ QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, POSTO QUE ESTE FORA RESCINDIDO – (4) – SENTENÇA ULTRA PETITA CONFIGURADA – VERIFICAÇÃO – POSSÍVEL ERRO MATERIAL – CORREÇÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE – APELO 1 (DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) PARCIALMENTE PROVIDO, E APELO 2 (ELIAKIM MACHADO VARGAS E GEANE APARECIDA DA SILVA VARGAS) PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028515-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 04.06.2024). (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alegou, em síntese, ter o acórdão impugnado incorrido em contradição, pois “tratando-se os autos de discussão envolvendo contrato de compra e venda e financiamento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que, nesses casos, não existe relação de acessoriedade entre os contratos, muito menos de solidariedade entre a Instituição Financeira e a parte vendedora”. Nessa linha, apontou haver “distinção entre o contrato de compra e venda celebrado pelo Autor com a Corré e o contrato de financiamento celebrado com a Requerida, pois o primeiro se refere à compra do veículo e todas as consequências que isso pode gerar, enquanto o segundo diz respeito à concessão de empréstimo para o pagamento do bem”, “certo que a instituição financeira não pode ser alçada ao status de garantidora universal e assumir a responsabilidade por ressarcir o consumidor por nada além das prestações de financiamento”. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a aclaração da deliberação censurada quanto à questão suscitada, com a concessão de efeitos infringentes, corrigindo e reformando o acórdão proferido em sede de Apelação Cível, para o fim de “afastar a responsabilidade da Financeira pelos eventuais vícios do contrato de compra e venda”. Em respeito ao contraditório, foi facultada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil/2015 (Mov. 7.1-TJ). Intimados os Embargados (Mov. 9-TJ), somente DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ofereceu resposta (Mov. 10.1-TJ), mediante a qual se manifestou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
VOTO. 2- Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3- Alegou a Embargante, em síntese, ter o v. acórdão censurado incorrido em contradição, pois “tratando-se os autos de discussão envolvendo contrato de compra e venda e financiamento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que, nesses casos, não existe relação de acessoriedade entre os contratos, muito menos de solidariedade entre a Instituição Financeira e a parte vendedora”. Nessa linha, apontou haver “distinção entre o contrato de compra e venda celebrado pelo Autor com a Corré e o contrato de financiamento celebrado com a Requerida, pois o primeiro se refere à compra do veículo e todas as consequências que isso pode gerar, enquanto o segundo diz respeito à concessão de empréstimo para o pagamento do bem”. Entretanto, analisando a casuística, não vislumbro o aventado vício, inexistindo supedâneo para a pretensão da insurgente, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 39.1-TJ dos autos de Apelação Cível nº 0028515-60.2019.8.16.0001) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e completamente resolvidas. Observa-se que a Recorrente opôs os presentes aclaratórios respaldada pela alegação de que o voto é supostamente contraditório no que envolve o seu argumento de que não possui responsabilidade sobre o vício do produto, não havendo que se falar em sua condenação à restituição de valores, ante o entendimento jurisprudencial de que inexiste relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Contudo, tem-se que o decisum, votado à unanimidade por esta 7ª Câmara Cível, deu as devidas justificativas e fundamentos de que: (a) foram as próprias rés DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MOREÁ COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA que providenciaram o financiamento, “constando no contrato de compra e venda que poderia ceder o crédito e que a venda somente seria concretizada após aprovação da financeira AYMORÉ ou BARIGUI (Mov. 1.9, p. 1)”; (ii) “Outrossim, nos contratos de financiamento consta o nome da loja MOREÁ (Movs. 1.14 e 1.15) na ficha cadastral, e, segundo a autora, foi assinado no estabelecimento da MOREÁ, o que não fora negado pela MOREÁ e tampouco pela AYMORÉ”, de modo que preenchidos os requisitos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece os critérios para contratos serem considerados conexos, coligados ou interdependentes; (iii) no caso sub judice, trataram-se de negócios jurídicos interdependentes, constituindo uma relação triangulada em que o contrato de financiamento inexistiria sem o de compra e venda; (iv) consequentemente, a rescisão de um dos instrumentos conduz, obrigatoriamente, à rescisão do outro. Ademais, foram colacionados precedentes da 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual, de relatoria dos Desembargadores RENATO LOPES DE PAIVA e LILIAN ROMERO, que, respectivamente, já decidiram em casos análogos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE ‘RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA’. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE GERADOR SOLAR E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÃO ANALISADA IN STATU ASSERTIONIS – PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. (2) CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADOS – RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA DO SEGUNDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO – NECESSIDADE DO DESFAZIMENTO DE AMBOS – ART. 54-F, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (3) VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. (4) HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A legitimidade processual é aferida in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações da parte requerente, havendo, no presente caso, confusão entre a questão relativa à ilegitimidade e o mérito, que deve, portanto, ser analisado. 2. Em sendo o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento coligados, o desfazimento do primeiro leva, inevitavelmente, à rescisão do segundo, que é acessório. Inteligência do art. 54-F, do Código de Defesa do Consumidor. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022201-93.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.05.2024). (Destaquei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO E PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS. RECURSO DO BANCO CREDOR. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA CORRÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RECONVENÇÃO (CPC, ART. 343, §3º). PEDIDO CONTRAPOSTO QUE DEVE SER DIRIGIDO CONTRA O AUTOR DA AÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: VÍCIO DO PRODUTO ANTECEDENTE À COMPRA E VENDA QUE INVIABILIZAVA A DESTINAÇÃO DO BEM E OMITIDO PELA PARTE VENDEDORA. COMPRA E VENDA SOMENTE CONCLUÍDA APÓS O FORNECIMENTO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUAL SE UTILIZOU DA INTERMEDIAÇÃO DA LOJA REVENDEDORA JUNTO AO CONSUMIDOR PARA A PREPARAÇÃO E CONCLUSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEQUÍVOCA INTERDEPENDÊNCIA ECONÔMICA E FUNCIONAL ENTRE OS CONTRATOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA QUE ACARRETA A RESCISÃO DO FINANCIAMENTO E O DEVER DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS A ELE PELO CONSUMIDOR. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE CONDUTA NEGLIGENTE DA FINANCEIRA QUE, NÃO OBSTANTE A COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA E DE REGISTRO NÃO DETECTOU O EVENTO E O BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007721-43.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora LILIAN ROMERO - J. 05.06.2023). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para arrematar, colaciona-se recente julgado desta C. Câmara Cível, de lavra do eminente Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – VENDA E INSTALAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – FINANCIAMENTO DA AVENÇA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – INADIMPLÊNCIA DA COMPANHIA FORNECEDORA – COBRANÇA DE PARCELAS PELA FINANCIADORA – RESCISÃO DECLARADA – DEVER DE RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PELA COOPERATIVA RECONHECIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA A SER DECIDIDO COM AS TESES RESTANTES – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE CUNHO ACESSÓRIO ENTRE A AVENÇA COMERCIAL E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DESCABIMENTO – CLÁUSULAS QUE REFEREM CONVÊNIO ENTRE A REQUERIDA E A EMPRESA CORRÉ PARA EFETUAR A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE DE CONFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS PELA COOPERATIVA – INTERDEPENDÊNCIA DOS PACTOS (CDC, ART. 54-F) – INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RESCISÃO DE PLENO DIREITO – DEVOLUÇÃO DE VALORES NECESSÁRIA – INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS – ADMISSIBILIDADE, QUANDO DESEMPENHAM FUNÇÕES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (...) – APELO ADESIVO DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020363-18.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.08.2024). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Com efeito, evidente o errôneo entendimento da Embargante em relação à finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa em utilizar da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a deliberação hostilizada. Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontado vício, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. O dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular. Nesse ínterim, é latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação da decisão. Assim é o discernimento doutrinário de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “(...) sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.” (TUCCI, José Rogério Cruz e; A Motivação da Sentença no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 16).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e teses vinculadas ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo os litigantes. Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”[1]. Cita-se, no mesmo norte, precedente do e. Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro EDSON FACHIN: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Rel.: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019). (Destaquei).
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito[2] ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pela insurgente. Por fim, nos termos do artigo 1.026 do NCPC, fica a Recorrente advertida quanto à oposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex. 4- Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o v. acórdão guerreado (Mov. 39.1 dos autos de Apelação Cível).
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