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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos nº 6637-93.2017.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença, condenou a executada, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Eis o teor da decisão recorrida (mov. 384.1):1. O Exequente requereu a condenação da Executada por litigância de má-fé.Intimada, a Executada alegou que apenas estaria exercendo seu direito de ampla defesa e que buscava a elucidação de fatos e a obtenção de um provimento justo e adequado. Ressaltou que teria trazido uma matéria de ordem pública, cuja análise seria essencial para o trâmite do cumprimento de sentença (381). O que se infere pela análise dos autos é que a parte executada já havia apresentado exceção de pré-executividade, na qual defendia, em essência, a ausência de título executivo. Destacam-se os seguintes trechos da manifestação de mov. 261: “não se vislumbra com certeza processual, a decisão que tenha condenado a Executada a pagar a multa contratual equivalente a 80% do valor do contrato. (...) Essa questão é de ordem pública, uma vez que a falta de enfrentamento da questão, como verificado e constatado pelo próprio tribunal, impede o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...) requerendo que seja decidida a questão da aplicabilidade da multa penal e da multa e honorários do art. 523 do CPC, vez que o procedimento prossegue, sem ao menos existir clara decisão do Juízo singular acerca da questão” Resta claro que, naquele momento, a Executada exerceu o seu direito à ampla defesa e apresentou as alegações que entendia relevantes e que, segundo ela, estariam pendentes de apreciação. Houve a expressa análise pelo Juízo no mov. 264: “Conforme já transcrito no início desta decisão, as partes pactuaram uma cláusula penal para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações descritas no acordo. Na decisão de mov. 147 este Juízo concedeu à Autora o prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento das suas obrigações contratuais e no mov. 162 declarou que o acordo foi descumprido, decisões que não foram objeto de recurso pela parte autora, conforme já ressaltado na decisão de mov. 180 e de mov. 191. Ao que consta dos autos, até novembro de 2019 as obrigações assumidas pela Executada não haviam sido cumpridas, conforme se verifica na matrícula de mov. 216. Assim, tem-se que a exigência da cláusula penal decorre da sentença homologatória de mov. 129 e da declaração de descumprimento do acordo, sendo esses os títulos judiciais que embasam o pedido de cumprimento de sentença.”O entendimento foi reiterado na decisão de embargos de declaração de mov. 277, além de ter sido apresentado em outras decisões ao longo do processo (mov. 147, 162, 180 e 191). A questão, na sequência, foi submetida à segunda instância, a qual manteve o entendimento do Juízo, com ajustes apenas em relação a penalidades da fase de cumprimento de sentença (308). No acórdão constou menção expressão à ocorrência de preclusão e à manutenção da cláusula penal em desfavor da Executada: “É de se ressaltar, ademais, que as alegações referentes à ausência de descumprimento do acordo sequer podem ser analisadas neste momento, uma vez que se encontram sob o manto da preclusão. Explica-se. Ao mov. 162, entendeu o juízo singular, de forma expressa, que não houve cumprimento do acordo celebrado entre as partes, afirmando, na oportunidade, que, “considerando que o acordo realizado pelas partes não foi cumprido (vide 147.1) e o Réu não concorda com a dilação de prazo solicitada no mov. 154.1 (160.1), deverá formular pedido de cumprimento de sentença referente às obrigações de fazer assumidas pela Autora e que tenham sido descumpridas, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, especificando-as (...)Dessa maneira, toda a fundamentação relativa à ausência de descumprimento contratual, ou mesmo cumprimento parcial do acordo, não pode ser apreciada no presente momento, estando preclusa a discussão. (...) Deixa-se de se acolher, portanto, o pleito de afastamento da cláusula penal livremente fixada entre as partes para caso de descumprimento da obrigação.” Não obstante, embora ciente do entendimento deste Juízo e da preclusão da matéria, a Executada optou por apresentar novamente exceção de pré-executividade, trazendo no seu cerne os fundamentos já apreciados e afastados nos autos (cumprimento do acordo e inexigibilidade do título). E não apenas isso, também solicitou cumprimento de sentença em desfavor do Exequente, o que se mostra contraditório com todas as decisões já exaradas nos autos. Em caso semelhante o TJPR entendeu cabível a condenação por litigância de má-fé: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LEILÕES DESIGNADOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL PENHORADO – MATÉRIAS COMPLETAMENTE DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES TÓPICOS – INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – EXECUTADO QUE SE INSURGE CONTRA QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PELA INSTÂNCIA RECURSAL – PRECLUSÃO CONFIGURADA – FLAGRANTE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO DEVIDA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072749-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.06.2023) No caso destes autos, não há como considerar que a Executada esteja de boa-fé e que, apenas, teria exercido o seu livre direito de petição, pois na realidade o que ocorreu nos autos foram as reiterações de alegações, com pequenas alterações de fundamentos, para se buscar um mesmo objetivo, qual seja, a revisão de decisões já preclusas nos autos, visando o acolhimento de sua tese, por muitas vezes refutada. Assim agindo, a Exequente apresentou incidentes manifestamente infundados e mostrou uma resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV e VI, CPC), em prejuízo ao Exequente, devendo ser penalizada por multa por litigância de má-fé em favor do Exequente, no valor de 2% do valor da causa atualizado (valor da causa deve corresponder ao indicado no pedido de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a contar de agosto de 2018), o que faço com fundamento no artigo 81 do CPC.Inconformada, a executada recorreu alegando que: (a) de fato, apresentou Exceção de Pré-Executividade no mov. 261, no entanto, esta não guarda relação com o aduzido na Exceção de Pré-Executividade de mov. 373; (b) a Exceção de Pré-Executividade tida pelo juízo a quo como conduta de má-fé, em verdade, se traduz no direito da agravante de demonstrar ao juízo a má-fé processual e abuso do direito cometido pelo agravado na condução do processo após a pactuação do acordo, visto que não há dúvidas de que o recorrido não cumpriu com a obrigação de item “b”; (c) não se evidencia, portanto, qualquer preclusão da matéria, visto que má-fé processual e abuso de direito não foram matérias aventadas por ocasião da Exceção anteriormente acostada aos autos; (d) não se mostra razoável entender que o exercício do direito de defesa, constitucionalmente albergado, se traduz em incidente sem fundamento e em resistência injustificada; (e) a mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa; (f) deve ser reformada a decisão, já que não houve preclusão da matéria aventada na Exceção de mov. 373, especialmente quanto à apreciação da má-fé processual e abuso de direto por parte do agravante; (g) o fato de já ter apresentado nos autos Exceção de Pré-Executividade não lhe retira o direito de novamente utilizar do mesmo remédio processual, especialmente porque não há vedação no ordenamento jurídico ou limite numérico para apresentação de tal medida; (h) o juízo de origem entendeu que o cumprimento de sentença requerido se mostrou contraditório, dadas as decisões exaradas nos autos, assim como aduziu que a matéria estava preclusa, porém, tal fundamentação não guarda consonância com a realidade processual; (i) não houve anterior pedido de cumprimento de sentença em relação ao agravado, mesmo sendo o descumprimento de obrigação fato incontroverso; (j) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (k) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos vieram conclusos por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à condenação da executada, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para melhor compreensão da controvérsia, necessário realizar um breve histórico dos atos processuais que culminaram na prolação da decisão ora questionada.A pessoa jurídica Vicema Transportes e Construções Ltda., ora agravante, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos contra o Sr. Antonio Ziomko, ora agravado, tendo a lide sido resolvido por meio de acordo realizados entre as partes, o qual foi homologado pela sentença proferida no mov. 129.1. Instaurada discussão sobre o cumprimento do acordo, o juízo de origem notou, na decisão de mov. 147.1, que havia obrigação pendente pela autora, ora recorrente, motivo pelo qual determinou a sua intimação, conforme se observa abaixo:4. Destarte, como a Autora obrigou-se a realizar o desmembramento da matrícula, criação de loteamento, matrículas individuais e condomínio e destinação do sobrado n. 7 ao Réu, intime-se a Autora para que em 15 (quinze) dias: a) comprove que procedeu ao desmembramento da matrícula, criação de loteamento, abertura de matrículas individuais e instituição de condomínio; b) em relação à matrícula individual referente à unidade n. 7, a transferência da matrícula em nome do Réu, mediante escritura pública, bem como a averbação da unidade habitacional que a ele lhe coube pelo contrato de permuta. Caso o item "b" supra não tenha sido realizado, mas já exista a matrícula, deverá se proceder conforme estabelecido no mov. 103.1, item "b": Para tanto, a Autora solicitará nos autos intimação do advogado do réu quanto a data, horário, local para assinatura dos documentos, cabendo ao advogado do réu providenciar o contato com o seu cliente e o comparecimento dele ou de seu procurador com poderes específicos para a prática dos atos já descritos. Destaca-se que o prazo de 15 dias úteis para assinatura dos documentos pelo réu terá início quando da leitura da intimação eletrônica pelo advogado do réu ou pela leitura automática do Sistema Projudi, se for o caso.No mov. 162.1, o juízo a quo indicou que “o acordo realizado pelas partes não foi cumprido” e que o requerido deveria “formular pedido de cumprimento de sentença referente às obrigações de fazer assumidas pela Autora e que tenham sido descumpridas”.No mov. 180.1, foi expressamente destacado que “a questão referente ao que deveria ser comprovado pela Ré em relação ao acordo judicial já foi apreciada no mov. 147.1 e já houve reconhecimento judicial de que o acordo não foi cumprido (162.1)”, frisando que “de tal decisão não houve recurso e não foi apresentada, tempestivamente, justa causa pelo Réu para o não cumprimento do que foi acordado”, bem como mencionando que “o Direito Processual Civil não prevê o pedido de reconsideração e o documento do mov. 175.2 não é suficiente para comprovar o cumprimento do acordo ou para justificar o seu descumprimento”.No mov. 191.1, reiterou-se que “não há qualquer fato novo alegado pela Executada; tampouco foi interposto recurso da decisão que considerou aplicável a multa pelo descumprimento do acordo entabulado entre as partes”, sendo que “o que a Executada pretende, em verdade, é a reconsideração das decisões anteriores, alterando o entendimento do Juízo e declarando indevida a cobrança da multa”. Ainda, ressaltou que, “além de todas as razões anteriormente expostas, verifica-se que em julho/2018 (162.1) foi constatado que o acordo não foi cumprido, tendo a Executada por nove meses formulado reiterados pedidos de reconsideração, tumultuando o feito e esquivando-se do cumprimento da obrigação”. Interposto o Agravo de Instrumento nº 23904-67.2019.8.16.0000 pela executada, este foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Na ocasião, entendeu-se que “a parte agravante requer a declaração da indevida cominação de multa diária, declarar indevida a cláusula penal de 80 % sobre o valor do contrato e declarar indevida a cominação da multa moratória e os honorários previstos no art.523, do CPC”, contudo, não era possível conhecer do recurso, neste tópico, “pois em análise dos autos, verifica-se que o juízo singular ainda não apreciou os referidos pedidos”. Eis a ementa do citado acórdão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. NULIDADE DAS DECISÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.Posteriormente, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 261.1), por meio da qual foi postulado o afastamento da cobrança de multa contratual, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, por entender que “desde que foi instaurado o cumprimento de sentença, não se vislumbra com certeza processual, a decisão que tenha condenado a Executada a pagar a multa contratual equivalente a 80% do valor do contrato”. A tese foi rejeitada pelo juízo de origem (mov. 264.1), com base no argumento de que “nenhuma obrigação foi imposta pelo Juízo, razão pela qual, desde a homologação do acordo, o Juízo vem procurando se ater, exclusivamente, aos termos do que foi acordado entre as partes”, destacando que “as partes pactuaram uma cláusula penal para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações descritas no acordo”.Ademais, pontuou que “na decisão de mov. 147 este Juízo concedeu à Autora o prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento das suas obrigações contratuais e no mov. 162 declarou que o acordo foi descumprido, decisões que não foram objeto de recurso pela parte autora, conforme já ressaltado na decisão de mov. 180 e de mov. 191”, de modo que “a exigência da cláusula penal decorre da sentença homologatória de mov. 129 e da declaração de descumprimento do acordo, sendo esses os títulos judiciais que embasam o pedido de cumprimento de sentença”. Por fim, destacou que “a parte executada foi intimada para pagamento voluntário do valor pleiteado no cumprimento de sentença no mov. 202 (6.5.2020) e até o momento não garantiu a execução, tampouco efetuou qualquer depósito”, motivo pelo qual “a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença são devidos”.Em sede de Embargos de Declaração, o juízo ainda esclareceu que “a cláusula penal abrangia toda e qualquer obrigação descumprida, não se exigindo que a Vicema descumprisse todas as obrigações a ela imputadas, pelo que é irrelevante se o descumprimento é parcial ou total”, e que “resta claro nos autos o descumprimento do acordo, descumprimento que já foi acertadamente declarado nestes autos, inexistindo qualquer causa superveniente capaz de alterar o entendimento do Juízo, além de se tratar de matéria preclusa” (mov. 277.1).A referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 12386-12.2021.8.16.0000, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido por este Órgão Colegiado, apenas para afastar a cobrança da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.Confira-se a ementa do julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE – RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL E DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR DA CLÁUSULA PENAL QUE NÃO FOI ALVO DE DISCUSSÃO NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ACORDO – PRÉVIA DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA E NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESTE PONTO – CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE EM VÁRIAS OPORTUNIDADES NÃO COMPROVOU OS EMPECILHOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NOS PRAZOS INDICADOS PELO JUÍZO SINGULAR – CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NO ACORDO FIRMADO – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTADOS – DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRAVA ENCERRADA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA – PRONUNCIAMENTO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDODa sua fundamentação, extrai-se o seguinte:Conforme se denota, e também esclarecido na decisão agravada, inexiste nos autos condenação da executada, ora recorrente, ao pagamento da cláusula penal, uma vez que se tratou de homologação de acordo livremente firmado entre as partes, ressalte-se, devidamente assistidas por advogados. Assim, efetivamente, caso entendesse que os termos do acordo se mostravam excessivamente onerosos ou que as obrigações ali dispostas demandariam lapso temporal maior, deveria ter realizado tais ajustes naquele momento, ou mesmo se recusar a assinar o acordo. É de se ressaltar, ademais, que as alegações referentes à ausência de descumprimento do acordo sequer podem ser analisadas neste momento, uma vez que se encontram sob o manto da preclusão.Prosseguindo o feito após o julgamento do mencionado recurso, salientou o juízo de primeiro grau que “até o presente momento a Executada não cumpriu a obrigação de fazer assumida no acordo homologado (103)” e que “o acordo, seu descumprimento e o surgimento da obrigação de pagar o valor decorrente da cláusula penal são posteriores ao pedido da data da recuperação judicial (22.0.2015), razão pela qual não se submete o crédito à recuperação judicial (Lei 11.105/2005, artigo 49)” (mov. 322.1).Desta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 4867-49.2022.8.16.0000, ao qual foi negado provimento. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA NÃO SUBMISSÃO DA MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTRATO DE PERMUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ACORDO FIRMADO, POR SUA VEZ, QUANDO JÁ EM TRÂMITE A RECUPERAÇÃO – MULTA QUE SE PRETENDE EXECUTAR QUE NÃO DECORRE DO CONTRATO DE PERMUTA, MAS SIM DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 67 DA LEI Nº 11.101/05 – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – FATO GERADOR QUE SE DEU DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDONo mov. 347.1, a parte executada informou que “aguarda a decisão do Juízo Universal para que, cumprindo a exigência registral, definitivamente obtenha a matrícula do sobrado em nome do Exequente, Sr. Antonio Ziomko”. O exequente, então, pediu a suspensão do prazo por 60 (sessenta) dias (mov. 352.1), o que foi deferido (mov. 354.1). Com o decurso do prazo sem o cumprimento da obrigação pela devedora, esta foi intimada para se manifestar (mov. 367.1).Então, no mov. 373.1, a executada apresentou nova Exceção de Pré-Executividade, na qual pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade da multa contratual, em virtude da exceção do contrato não cumprido, por entender que o exequente não cumpriu a obrigação que assumiu e, por isso, não poderia exigir da executada a observância da sua parte no pacto.Para tanto, argumentou que “a entrega pelo ora Excepto, das matrículas individualizadas, dependia de atos prévios, como por exemplo, do pagamento do IPTU, obrigação que foi corretamente adimplida por este e dependia também da reunião (providencia) de inúmeros documentos para procedimentos cartorários afetos à negociação imobiliária”. A pretensão foi igualmente rejeitada em primeira instância (mov. 377.1), tendo asseverado que “na decisão de mov. 147 o Juízo deliberou sobre as obrigações de ambas as partes pactuadas em acordo”, a qual “precluiu, pois não foi interposto recurso por qualquer das partes”, situação “ressaltada nas decisões de mov. 180 e 191”. Destacou também que “a possibilidade de cobrança da multa e de descumprimento do contrato do contrato pela Executada foi novamente reforçada na decisão de mov. 264”, entendimento mantido em sede recursal. Assim, não recebeu “a exceção de pré-executividade, uma vez que trata de matéria já apreciada nestes autos, abrangida por preclusão”. Interposto o Agravo de Instrumento nº 42533-16.2024.8.16.0000, este não foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE E DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADAS PELA AGRAVANTE, ANTE A PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA RELACIONADA À ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA PARTE CONTRÁRIA – PARTE RECORRENTE QUE, EM SUAS RAZÕES, INTENTA SER RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO – FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO SINGULAR NÃO ATACADO – RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILNa origem, o exequente pleiteou a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que foi acolhido na decisão de mov. 384.1, ora agravada.Para tanto, entendeu o juízo de origem que “a Exequente apresentou incidentes manifestamente infundados e mostrou uma resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV e VI, CPC), em prejuízo ao Exequente, devendo ser penalizada por multa por litigância de má-fé em favor do Exequente, no valor de 2% do valor da causa atualizado (valor da causa deve corresponder ao indicado no pedido de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a contar de agosto de 2018), o que faço com fundamento no artigo 81 do CPC”. Inconformado, o executado recorreu alegando que a Exceção de Pré-Executividade de mov. 373 não guarda relação com o aduzido naquela de mov. 261, de modo que a sua apresentação não caracteriza conduta de má-fé, mas sim exercício de direito de demonstrar ao juízo a má-fé processual e abuso do direito cometido pelo agravado na condução do processo após a pactuação do acordo, visto que não há dúvidas de que o recorrido não cumpriu com a obrigação de item “b”. Diante disso, defendeu que não há preclusão da matéria, visto que má-fé processual e abuso de direito não foram matérias aventadas por ocasião da Exceção anteriormente acostada aos autos. Ademais, sustentou que a interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa. Por fim, apontou que o juízo de origem entendeu que o cumprimento de sentença requerido se mostrou contraditório, dadas as decisões exaradas nos autos, assim como aduziu que a matéria estava preclusa, porém, tal fundamentação não guarda consonância com a realidade processual, já que não houve anterior pedido de cumprimento de sentença em relação ao agravado, mesmo sendo o descumprimento de obrigação fato incontroverso.Nesse contexto, pugnou pela reforma da decisão agravada, para afastar a sua condenação por litigância de má-fé, o que, adianta-se, não deve ser acolhido.Dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.Sobre o tema, extrai-se da doutrina que litiga de má-fé aquele que “se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”[1].No caso, infere-se que, tal como salientado pelo juízo a quo, a parte executada “apresentou incidentes manifestamente infundados e mostrou uma resistência injustificada ao andamento do processo”.Nesse aspecto, tem-se que “incidente manifestamente infundado é aquele que é provocado sem qualquer possibilidade de êxito e cuja ausência de viabilidade vai desde logo aferida pelo órgão jurisdicional” e que “resiste de maneira injustificada ao andamento do processo aquele que, sem razão de direito, coloca entraves ao desenvolvimento do feito”[2].E, como visto da narrativa acima, a parte recorrente tem incessantemente provocado o juízo de origem a se manifestar sobre matéria já decidida, que vem reiterando, desde 2018, e por meio de diversas decisões, seu entendimento quanto ao descumprimento pela agravante de cláusula do acordo e da incidência de multa decorrente de tal conduta, bem como a consequente ocorrência de preclusão.Nota-se que a situação está impondo entraves ao regular prosseguimento da execução e, portanto, deve ser repelida.Vale ressaltar que não prospera a argumentação da parte de que a má-fé processual e abuso de direito pelo agravado não foram matérias aventadas na Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada, pois, pelo que se denota, trata-se apenas de nova roupagem para as mesmas alegações, tendo em vista que atreladas à já superada tese de que não pode ser responsabilizada pelo suscitado descumprimento do contrato.Outrossim, ainda que o pedido de cumprimento de sentença formulado em desfavor do agravado não tenha sido anteriormente efetuado nos autos, é certo que tal fundamento não é suficiente para afastar a sua caracterização como incidente infundado, na medida em que, como afirmado pelo juízo de origem, contraria a compreensão já há muito sedimentada nos autos, visto que desde o início as únicas obrigações reputadas não cumpridas foram aquelas de incumbência da parte autora, ora agravante.Saliente-se, inclusive, que o entendimento acerca do descabimento do pedido de cumprimento de sentença em face do recorrido não restou modificado em sede recursal, tendo em vista que a insurgência não foi conhecida por violação ao princípio da dialeticidade.Em casos como o presente, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONDENA O EXECUTADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARTE QUE SE INSURGE CONTRA QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, E PELA INSTÂNCIA RECURSAL – PRECLUSÃO CONFIGURADA – FLAGRANTE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DA MULTA FIXADO – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070584-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE PACTUADO. FUNDAMENTO IDÊNTICO AO LEVANTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA EM MOMENTO ANTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. ADEMAIS, PELO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO, CABE À PARTE ARGUIR TODAS AS TESES DEFENSIVAS NA OPOSIÇÃO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA QUE RETARDOU INJUSTIFICADAMENTE O TRÂMITE PROCESSUAL. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 81 DO CPC, DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. PENALIDADE MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057004-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.06.2021)Nesse contexto, é certo que deve ser mantida a decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O voto, por conseguinte, é pelo desprovimento do recurso.
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