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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rodrigo Tomio, em face da decisão de mov. 12.1 – TJ, pela qual essa Relatora não conheceu do recurso manejado pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL DE QUERELA NILLITATIS. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. PEDIDO QUE REQUER AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO.” Descontente, Rodrigo Tomio manejou o presente Agravo Interno, asseverando que: trata-se de matéria de ordem pública, conhecível, inclusive de ofício pelo juízo, ainda mais quando há expressa concordância da contraparte quanto a existência da nulidade no presente feito; A distribuição de ação autônoma para discussão da nulidade apontada, caso mantida a decisão, apenas fará com que a questão se arraste por ainda mais tempo, na busca de citação dos requeridos e demais interessados, fato este, inclusive, que levou à prematura extinção do feito, em evidente afronta ao princípio da instrumentalidade das formas causando maior demora à tutela satisfativa perseguida; necessário se faz o provimento do presente recurso de Agravo interno, com o conhecimento do agravo interposto, para que seja este provido, a fim de que a nulidade apontada seja julgada nos próprios autos.
Com esteio nessa argumentação, requereu o conhecimento e o acolhimento do presente Agravo Interno. Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso de Agravo Interno, interposto por Rodrigo Tomio, objetivando a reforma do entendimento monocrático que, consoante já relatado, deixou de conhecer do Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela ora Recorrente. Ab initio, é de se consignar que, nos termos do art. 1.021, do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Agravo Interno é um recurso contra o ato decisório, singular, do Relator. Não mais subsiste o Agravo Regimental, criado no âmbito interno dos tribunais. Anote-se o conteúdo do caput do supracitado art. 1.021, NCPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Pertinentes os comentários de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO ao dispositivo legal retro: “(...) É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.464). Colocada em claras nuvens a matéria, passo, portanto, ao exame das razões da Agravante. Primeiramente, o Agravante aduz que, o recurso deve ser conhecido, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Primeiramente, destaca-se que, como tratado na decisão aqui hostilizada, o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, permitindo sua mitigação apenas em hipóteses bastante específicas. E o mero fato de se tratar de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta não tem o condão de, per se, ensejar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Se assim fosse, o legislador certamente teria versado sobre tal possibilidade quando da criação da nova lei processual civil. E, nessa linha, destaca-se que a mera alegação de que a questão se arrastaria desnecessariamente não é capaz de se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, e tampouco autoriza sua mitigação. Nesse âmbito, destaca-se que em recente precedente sobre a matéria realizado no recurso especial 1.704.520 – MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, prevaleceu o entendimento de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Contudo, a relatora ministra Nancy Andrighi, ao mitigar as hipóteses de cabimento do agravo, em seu voto, admitiu apenas uma possibilidade: restar demonstrada “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso apelação”: "A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do NCPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo" Deste modo, ainda que se observasse a mitigação elencada pela Douta Ministra Relatora, ela não se verifica no presente caso. Isso porque inexiste um requisito objetivo de urgência, e muito menos uma inutilidade futura do julgamento da matéria discutida, tendo em vista que a questão deverá ser analisada por via diversa – como irá se demonstrar. Ressalta-se que, ao se mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, tal técnica interpretativa deve, sempre, ser utilizada de forma equilibrada e prudente, conforme se demonstre necessidade no caso concreto. Isso porque não se está aqui a ignorar a relevância de uma decisão acerca desta matéria, contudo, relembra-se que a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento nesses casos não significa que tais pronunciamentos judiciais sejam irreformáveis. Outrossim, ad argumentandum tantum, destaca-se que a necessidade de manejo de querela nullitatis insanibilis não representa um retardamento da “satisfação da tutela perseguida”, mas tão somente a observância das formalidades necessárias e intrínsecas ao próprio ordenamento jurídico pátrio. Afinal, não se está diante de hipótese de mera reforma de decisão interlocutória prolatada pelo r. juízo a quo ou até mesmo de sentença, mas de efetiva desconstituição da coisa julgada – instituto este, ressalta-se, que encontra tutela junto à Constituição Federal e Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. A única nulidade apta a ensejar a desconstituição da sentença, por meio de simples petição NO PRÓPRIO PROCESSO, é a da citação, e assim se dá porque previsto expressamente na legislação (art. 525, 1º, CPC). Quanto à querela nulitatis insanabilis, o entendimento unânime da jurisprudência é que seu manejo deve se dar por ação própria para tanto, e não de maneira incidental no processo originárioNesse sentido, o unânime entendimento desta e. Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE DECLAROU IMPEDIDO NA AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ARGUIÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO À REGRA DA IMUTABILIDADE. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DEVE SER DISCUTIDA POR VIA DE AÇÕES ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) SE TRATAR-SE DE VÍCIO INSANÁVEL, QUE COMPROMETA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO PROCESSO, OU RESCISÓRIA SE AJUSTAR-SE AOS CASOS EXPRESSOS NO ART. 996 DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A ALEGADA NULIDADE, EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL, NÃO SE AJUSTA À VIA ELEITA; E POR CARÊNCIA DE AÇÃO SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0069364-09.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.06.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR SE TRATAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARA FINS DE REDISCUTIR O ACERTO OU NÃO DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA JÁ HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EFETIVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000205-73.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL RELATIVO AO IMÓVEL CUJO DOMÍNIO FOI RECONHECIDO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO DA QUAL ALEGA DEVERIA TER PARTICIPADO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040115-76.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DO MAGISTRADO DE, TÃO SOMENTE, TRAZER FUNDAMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER A SUA CONCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAR A REJEIÇÃO DAS TESES VENCIDAS. MOTIVAÇÃO SOBRE O DECIDIDO QUE, NATURALMENTE, AFASTA A NECESSIDADE DE MENCIONAR AQUILO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O CONVENCIMENTO. SENTENÇA QUE, NO CASO, ANALISOU MINUCIOSAMENTE A QUESTÃO FÁTICA, APONTANDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, EXTINGUIU O PROCESSO, POR ABANDONO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIOS QUE NÃO CARACTERIZAM, CONTUDO, A INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA. DECISÃO EIVADA DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DECISÃO PROFERIDA NA DEMANDA ANTERIOR QUE PODERIA TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000662-18.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 04.09.2020) Com efeito, conclui-se que, em se tratando de decisão que rejeitou a querela nullitatis insanabilis, por meio de simples petição incidental, não está abarcada pelos incisos do art. 1.015, da Lei nº 13.105/2015 e tampouco pela mitigação admitida em recurso repetitivo, não é admissível a interposição do Agravo de Instrumento. Logo, por qualquer ângulo que se analise, a pretensão da Agravante não merece prosperar. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não-provimento do presente Agravo, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos.
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