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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAN CARDOSO DOS SANTOS contra a r. decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais n.º 0001026-72.2024.8.16.0001, ajuizada pela parte agravante, em face de WILLIAM LOPES, ora Agravado, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos seguintes termos: “ Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência.Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que:a) Na forma do art. 290 do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; oub) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo parcelado em 3 vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas”. (mov. 32.1– Origem) Nas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte autora a reforma da r. decisão para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “O agravante demonstrou e comprovou ao juízo a quo que a sua única renda seria proveniente de trabalho como MOTORISTA DE APLICATIVO”; b) “os documentos juntados comprovam que o rendimento bruto auferido pelo embargante mensalmente era inferior a 3 (três salários mínimos), além de demonstrar seus gastos recorrentes com aluguel de veículo, empréstimo bancário e necessidade de sustento de duas filhas”; c) “basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão deste benefício de acordo com a lei”; d) “O acervo documental que instrui o presente Agravo e que foi juntado no processo principal para justificar o pedido de justiça gratuita é farto no sentido de comprovar que o peticionário não possui condições de suportar os encargos processuais nesse momento”. Assim, pleiteia, que a r. decisão recorrida seja reformada, para conceder a gratuidade pretendida.O pedido liminar foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 10.1 (Recurso).A parte agravada mesmo intimada (mov. 15.1 – Recurso), deixou de apresentar contrarrazões.O Agravado requereu sua habilitação no mov. 23.1 (Recurso), pleiteando a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, colhe-se da marcha processual recursal, que o ora Agravado formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Porém, verifica-se também que o mesmo pedido já havia sido feito nos autos originários (mov. 53.1 – Origem), estando ainda pendente de análise por aquele Juízo. Ou seja, a sua análise neste grau recursal acarretaria a supressão de instância, prática vedada no direito processual pátrio.Além disso, não há, até o presente momento processual, qualquer espécie de condenação ou determinação para que a parte agravada arque com custas processuais, não havendo motivo que justifique a imediata análise do requerimento formulado neste recurso.Assim, o requerimento formulado no mov. 23.1 pelo Agravado não será analisado neste momento, sem prejuízo de sua análise pelo Juízo do processo na origem. Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da gratuidade da justiçaO Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Porém, Daniel Amorim cita em seu livro, Novo Código de Processo Civil, que "[...] o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto [...]", o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, o Juízo de origem entendeu por indeferir o benefício pretendido pelo Agravante, na medida em que verificou existirem elementos nos autos aptos a evidenciar “a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte”. Tais elementos seriam a “Remuneração média acima de R$4.200,00 conforme os itens 26.4 e 26.8” e a “Ausência de documentos que comprovassem a remuneração atualizada da parte auferida com o cargo de promotor de vendas, conforme o contrato de trabalho registrado na CTPS no item 26.2”.Com base nisso, concluiu que “os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recurso”, bem como que “restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família”.Porém, em detida análise aos documentos juntados pelo Agravante, observa-se que este de fato laborava como “promotor de vendas” na empresa BRF S.A., conforme anotado em sua CTPS (mov. 26.2, fl. 2 – Origem), sendo que foi admitido em 05/05/2014 e auferia inicialmente R$ 939,40. Porém, consta também que o mencionado contrato de trabalho foi rescindido em 08/03/2022 (mov. 26.2, fl. 3 – Origem), estando o Agravante, ao que tudo indica, sem vínculo empregatício formal desde então.Ainda, consta da documentação acostada que o Agravante aufere renda proveniente de atividade como motorista de aplicativo. De acordo com os extratos de rendimento, tanto da “Uber”, quanto da “99”, referentes ao período de dezembro/2023 a fevereiro/2024, verifica-se que a remuneração líquida auferida pelo recorrente neste interregno foi de R$ 3.475,72 por mês. Ou seja, de acordo com as informações de rendimento fornecidas pela parte, conclui-se que a remuneração mensal auferida não ultrapassa o valor de três salários mínimos nacionais vigente à época.Ademais, o Agravante ainda comprovou despender valores de aluguel de veículo (mov. 26.16 – Origem), bem como de que é genitor de duas filhas (mov. 26.20 e 26.21 – Origem), o que certamente dilui seus rendimentos.Neste sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu pela concessão da benesse em casos similares, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RENDA AUFERIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ANEXAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Somente nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas é que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, ex vi do disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002224-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.07.2024). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006029-11.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.06.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO. a) A análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja ao tempo da Lei 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feito à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (entendimento pacificado na 5ª Câmara Cível desta Corte). b) O Agravante, juntou extratos bancários dos últimos três meses, comprovando que é motorista autônomo, recebendo mensalmente o valor bruto mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). c) Nesse contexto, SIDNEI LÚCIO SANTOS comprovou, efetivamente, que não possui rendimentos líquidos suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. d) Destarte, o Agravante possui direito aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Constituição da República, que garante o acesso à Justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092232-10.2023.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.04.2024). Portanto, considerando os documentos trazidos pelo Agravante, em especial a informação de que atualmente este labora como motorista autônomo com renda variável em média inferior a três salários mínimos, bem como que inexistem demais elementos capazes de infirmar a presunção juris tantum conferida à matéria, a r. decisão recorrida comporta reforma para que seja concedida a benesse da gratuidade da justiça pretendida pela parte.Outrossim, importante ressaltar que, caso seja posteriormente comprovada a capacidade financeira da parte recorrente, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, revogar o benefício concedido e impor a obrigação de pagar até dez vezes as custas judiciais devidas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a r. decisão recorrida e deferir as benesses da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos da fundamentação apresentada.
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