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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 88.1 proferida nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO sob n. 0012218-10.2021.8.16.0194, pela qual a MMª Juíza da causa deferiu pedido formulado pelo exequente/agravado de arresto no valor de R$ 7.000,00 nos autos da ação trabalhista n. 0001795-66.2014.5.09.0651 em que o executado é credor, para pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo agravante nesta demanda.Inconformado, o executado AUGUSTO GARCIA BERTOLIN interpõe o presente agravo alegando, em síntese, que:a)- o agravante foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao ora agravado, porém, a condenação estava suspensa pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em mov. 1.6 (autos originários n. 0005308-57.2004.8.16.0001);b)- em mov. 81.1, o agravado requereu a revogação da justiça gratuita e o arresto de R$ 7.000,00 de créditos do agravante depositados em conta judicial vinculada aos autos nº 0001795-66.2014.5.09.0651 da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, fundamentando o pedido em acordo no valor de R$ 135.000,00 realizado naqueles autos em 09/01/2023 (mov. 81.2);c)- o agravante impugnou o pedido em mov. 86.1 sustentando que os créditos depositados na Justiça do Trabalho são insuficientes a alterar a hipossuficiência e a sua condição financeira, tendo em vista que permanecem diversas dívidas inadimplidas, entre elas as analisadas quando da concessão da assistência judiciária gratuita nos autos em mesa; e que os valores do acordo na ação trabalhista estão parcialmente bloqueados por penhoras decorrentes de outros processos (inadimplemento de aluguel e alimentos);d)- a r. decisão agravada determinando o arresto no valor de R$ 7.000,00 foi diversa da requerida pelo agravado, que fez pedido de arresto condicionado à revogação do benefício da justiça gratuita; e na medida em que a magistrada não analisou pedido de revogação da benesse, houve afronta o artigo 492 do CPC;e)- o agravado pediu a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista de n. 0001795-66.2014.5.09.0651 em razão de acordo lá realizado, porém, deixou de observar outras penhoras já existentes naqueles autos advindas de outros processos (inadimplemento de aluguel e alimentos);f)- a quantia que está depositada na conta vinculada da ação trabalhista decorrente do labor do agravante equivale ao valor atualizado de R$ 52.186,49, quantia essa inferior a 50 salários mínimos, sendo impenhorável, como prevê o art. 833, IV, do Código de Processo Civil;g)- o agravado realizou pedido de arresto apresentando a mesma fundamentação lançada nos embargos de declaração n. 0011789-72.2023.8.16.0194 (antigo 0012218-10.2021.8.16.0194 1), julgado pela 9ª Câmara Cível em 23/10/2023.Nestes termos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar o imediato levantamento do arresto da quantia de R$ 7.000,00 da conta judicial vinculada aos autos nº 0001795-66.2014.5.09.0651, da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Ao afinal, pugna pela reforma da decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade da quantia inferior a 50 salários mínimos depositados na conta judicial vinculada aos autos nº 000179566.2014.5.09.0651, da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e a manutenção da justiça gratuita concedida ao agravante. Recebido o recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi deferido por esta relatoria (mov. 11.1/AI).A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (mov. 14-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível haja vista que a decisão agravada foi proferida em processo de execução (CPC, art. 1.015, par. único), estando ainda presente a tempestividade.No mérito, não há razão para alterar o entendimento já lançado quando da decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo, devendo o recurso ser provido.Senão vejamos.Aduz o agravante que o d. magistrada a quo não poderia ter concedido o arresto sem antes analisar o pedido de revogação da justiça gratuita; e que o próprio agravado fez o pedido de arresto condicionado à revogação da justiça gratuita. Com razão o agravante.Isso porque, analisando a petição de mov. 81.1 dos autos de Embargos à Execução n. 0012218-10.2021.8.16.0194, verifica-se que o pedido de concessão do arresto foi feito pelo agravado de forma condicional, caso houvesse a revogação do benefício da justiça gratuita.Confira-se:No entanto, o d. magistrada a quo não analisou o pedido de justiça gratuita e postergou a análise em momento posterior à determinação de arresto, afrontando, assim, o artigo 492 do CPC, o qual dispõe que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Assim constou na r. decisão agravada:1. A parte exequente pugnou pelo arresto de R$7.000,00 sobre os valores devidos ao embargante nos autos de n° 0001795-66.2014.5.09.0651 para pagamento dos honorários sucumbenciais. Com efeito, a lei processual consagra a possibilidade de o exequente pleitear medidas acautelatórias urgentes (art. 799, VIII, CPC), desde que justifique o pedido. O Min. LUIZ FUX, na obra Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 2001, pág. 1103, cita expressamente que uma das , valendo citar o medidas acautelatórias é o arresto dos bens do devedor que se opera antes da penhora julgado do TJGO (AI nº 6989-1 de 16.03.1993, rel. Des. Fenelon Teodoro Resi) que bem revela a possibilidade da comunhão dos pedidos: É lícito ao exequente, nos termos do art. 615, III, do CPC, pedir o arresto logo na petição inicial, antes mesmo da diligência citatória [...]. Os requisitos do arresto nesta sede são os mesmos do arresto cautelar, como tutela típica, ou seja, a situação objetiva de perigo que se constitui no fundado temor da parte de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar circunstâncias de fato favoráveis ao resguardo do próprio direito material. É o receio de que, com a demora, o provimento definitivo se retarde, e o dano temido se (Sérgio Shimura, Arresto transforme em dano efetivo, ou se agrave mais ainda o dano efetivado Cautelar, Ed. RT, 1993, pág. 95), o que não foi demonstrado nestes autos. Assim, pois, tendo em estima os fundamentos acima deduzidos, defiro o arresto pretendido, ante a situação objetiva de perigo e da aparência do bom direito. 2. Oficie-se o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba para que promova o arresto de R$7.000,00 sobre os valores devidos ao embargante. 3. Com o retorno do ofício, ciência às partes. 4. Após, conclusos para análise do pedido de revogação da gratuidade de justiça. Intimações e diligências necessáriasEntendo que a determinação de atos executórios visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo agravante não poderia ocorrer sem que houvesse anteriormente a revogação do benefício anteriormente concedido. E no caso, não houve análise nem do pedido e nem dos fundamentos lançados pelo agravado para revogação da benesse.Some-se a isso o fato de que a questão da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais já foi decidida nos autos de cumprimento de sentença n. 0005308-57.2004.8.16.0001, em que o colegiado desta 9ª Câmara Cível, ao julgar recurso de apelação interposto pelo exequente, reconheceu a prescrição da exigibilidade dessa verba diante da ausência de comprovação da alteração da situação de hipossuficiência do agravante dentro do prazo prescricional. Referida decisão inclusive, já transitou em julgado em 05/02/2024 (mov. 22). Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão (mov. 15.1):Conforme se infere dos autos (mov. 1.6), o magistrado de 1º grau ao despachar sobre a petição inicial, deferiu em caráter provisório o benefício da gratuidade da justiça ao apelado. E, embora ao proferir a sentença, o juízo a quo tenha condenado o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem quaisquer ressalvas quanto à gratuidade anteriormente deferida, tal circunstância não importa em revogação tácita do benefício.(...)Deste modo, as obrigações referentes ao ônus de sucumbência permaneceram sob condições suspensiva, pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 aplicável à época do decisum:Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.Neste contexto, tem-se que a sentença transitou em julgado em 03/11/2005, ocorrendo a prescrição da exigibilidade quanto as custas e honorários devidas pelo apelado em 03/11/2010. Ressalta-se que o fato de a recorrente ter dado início à fase executiva em 20/08/2010, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos de suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência, tampouco é capaz de alterar o cenário vislumbrado. Isto porque, ao contrário do que assevera em suas razões, ao iniciar o cumprimento de sentença quanto a honorária de sucumbência que discorre lhe ser devida, o apelante não demonstrou a alteração da situação financeira do apelado que pudesse ensejar a revogação da gratuidade deferida, ônus que recai sobre o credor, conforme o entendimento assente deste Tribunal de Justiça:(...)Para além disso, não prospera a investida recursal da apelante sobre restar preclusa a discussão quanto a decisão que deferiu o cumprimento de sentença em seu favor. A inexigibilidade do título exequendo é matéria de ordem de pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como ser conhecida ex-officio pelo magistrado.Nesta esteira, os julgados desta Corte em casos análogos: (...)Destarte, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado e julgou extinto o cumprimento de sentença ante a ocorrência da prescrição quanto a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pela credora, ora apelanteISTO POSTO, considerando que a determinação de arresto deveria ter sido precedida da decisão de revogação do benefício da justiça gratuita; e que a inexigibilidade do crédito em questão já foi decidida em acórdão já transitado em julgado; voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de determinar o imediato levantamento do arresto do valor de R$ 7.000,00 dos autos da ação trabalhista n. 0001795-66.2014.5.09.0651 em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba.É como voto.
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