SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057091-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Decisão agravada que deferiu pedido de arresto nos autos de ação trabalhista em que o executado/agravante figura como credor. Insurgência recursal do executado. Alegada impossibilidade de o magistrado determinar o arresto sem antes analisar o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelo exequente. Acolhimento. Condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais que estava suspensa em razão de concessão da justiça gratuita. Parte exequente que, inclusive, fez pedido de arresto nos autos trabalhistas condicionado à revogação da benesse. Ademais, pretensão da execução de honorários advocatícios já fulminada pela prescrição. Reconhecimento no julgamento da apelação cível interposta pelo exequente nos autos de cumprimento de sentença n. 0005308-57.2004.8.16.0001, com decisão já transitada em julgado. Inexigibilidade do título exequendo. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO.