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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, em autos de Ação de Resolução de Contrato, cumulada com Devolução de Valores, Cobrança de Multa Contratual e Indenização por Danos Morais nº 8028-88.2024.8.16.0035, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, bem como posterior pedido de reconsideração:Eis o teor da decisão agravada (movs. 18.1 e 23.1):Tendo em vista os rendimentos auferidos pela parte autora, conforme denota-se pelo documento de mov. 15.4, há fundadas razões para crer que a mesma não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Como se pode observar os vencimentos percebidos são plenamente compatíveis com o pagamento das custas processuais, o que evidencia que a parte autora não se enquadra no conceito legal de carência financeira, motivo pelo qual, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).-------Vistos e examinados. Trata-se de pedido de reconsideração da decisao demov. 18.1. Muito embora não previsto na legislação pátria, o pedido de reconsideração tem sido admitido pela jurisprudência. Em regra, tem-se que a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. No caso dos autos, a despeito dos fundamentos aduzidos no petitório de mov. 21.1, observa-se que não há comprovação de qualquer alteração fática suscetível de denotar a necessidade de modificação da respeitável decisão. Se a parte não concorda com o conteúdo do decidido nestes autos, deve manejar o recurso próprio, no tempo oportuno, o que, ressalte-se, não se verificou na situação posta ao crivo desta magistrada. Por esta razão, não havendo qualquer equívoco a ser reconhecido, indefiro o pleito formulado, mantendo o despacho de mov. 18.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) pleiteou a concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita, tendo sido o referido pedido indeferido pela decisão interlocutória de mov. 18.1; (b) apresentou pedido de reconsideração da decisão (petitório de mov. 21), tendo inclusive apresentado novas documentações e reiterando sua situação fática, contudo a negatória foi mantida, conforme decisão de mov. 23.1; (c) a decisão interlocutória que inicialmente negou o pedido de justiça gratuita (mov. 18.1) foi proferida em 17.05.2024, tendo sido o agravante intimado desta somente em 20.05.2024, sendo que a leitura automática da intimação se deu apenas em 30.05.2024 (mov. 20), de modo que o prazo para interposição de recurso passou a contar a partir de 31.05.2024; (d) como a apresentação de pedido de reconsideração não suspendeu e nem interrompeu este, tem-se que o prazo para interposição de agravo somente findará em 21.06.2024; (e) é pessoa pobre na acepção da palavra e não detém os meios necessários para custear suas despesas sem que haja comprometimento significativo de sua renda, não sendo justo que para garantir seu direito, o agravante tenha que dispor de seus bens para dar prosseguimento ao processo; (f) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (g) a Constituição Federal, como forma de assegurar o acesso à justiça para todos os indivíduos, positivou em seu corpo, que o Estado deverá custear as despesas processuais e eventuais gastos, para garantir que todas as pessoas que não possuam meios econômicos para custear as despesas judiciais possam ter acesso ao Poder Judiciário, sem que houvessem requisitos específicos, além da comprovação de insuficiência de recursos; (h) o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina como único requisito legal previsto para concessão do referido benefício, a declaração de que o requerente não detém meios financeiros suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família; (i) conforme comprovam os holerites do agravante (mov. 1.5), sua atual renda mensal (últimos três meses) é inferior a três salários mínimos, tendo em vista importante comprometimento desta em razão de parcelas de empréstimo no valor de R$ 1.516,00 (mil e quinhentos e dezesseis reais); (j) sua renda mensal atual nem mesmo chega a atingir R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), girando em torno de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), valor claramente inferior a três salários mínimos nacionais vigentes; (k)conforme mostra o Contrato de Empréstimo (mov. 15.5), que inclusive fora realizado pelo agravante para fins de pagamento do valor cobrado pelos serviços da ré, este teve início em 06/2023 e somente terá a última parcela debitada em 05/2029, de modo que durante todo o tempo em que tramitarem os presentes autos, a renda mensal do recorrente estará severamente comprometida; (l) este Egrégio Tribunal que se admite a concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita quando comprovados rendimentos mensais inferiores à três salários mínimos; (m) além da própria renda mensal do agravante já estar em valores inferiores à três salários mínimos, por decorrência de descontos advindos de empréstimo consignado, esta também se encontra importantemente comprometida por gastos obrigatórios; (n) conforme mostram a Declaração de Empréstimo (mov. 21.3) e os Recibos e Notas Fiscais (mov. 21.4 a 21.9) o agravante possui inúmeros gastos mensais em razão de obra que está realizando, tendo até mesmo de efetuar empréstimos para poder arcar com suas despesas; (o) há de se asseverar que a demanda originária foi ajuizada com o objetivo de se obter a rescisão do contrato entabulado entre as partes que objetivava a construção de imóvel no terreno do recorrente, bem como a devolução do valor pago, tendo em vista descumprimento por parte do agravado, constituído em abandono da obra; (p) considerando que o imóvel destinava-se à moradia do recorrente e sua companheira, ele viu-se obrigado a, mesmo já tendo quitado o valor pelo contrato celebrado, despender de suas próprias reservas financeiras para finalizar a construção por meios próprios, pois caso contrário esta ficaria abandona ao relento, correndo até mesmo o risco de se deteriorar, uma vez que nem mesmo o telhado fora construído pelo requerido; (q) os gastos com a obra representam grande comprometimento de sua renda mensal, tanto é que até mesmo se viu obrigado a realizar empréstimos com familiares; (r) se faça ressaltar que a hipossuficiência financeira também pode ser aferida por meio de outros elementos, de modo que, ainda que a renda da parte seja superior à três salários mínimos, se comprovado o comprometimento substancial desta, fará jus a concessão do benefício da justiça gratuita; (s) as parcelas do empréstimo consignado possuem valor superior até mesmo ao salário mínimo, e ademais, os gastos com a obra vem superando a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que o salário mensal do agravante está sendo totalmente destinado aos custos da obra, sem que lhe sobre quase nada ou até mesmo nada para garantir sua subsistência; (t) veja do Extrato Bancário do agravante (mov. 21.2) que sua conta se encontra praticamente zerada, sendo que as movimentações vistas no próprio extrato são quase em sua totalidade pertinentes ao pagamento de materiais de construção; (u) dado o comprometimento severo da renda autoral para com o pagamento de empréstimos e custos da obra, tem-se que na verdade seus rendimentos mensais chegam até mesmo a ser inferiores a um salário mínimo, pois é o que lhe acaba sobrando para custear suas despesas básicas; (v) deve ser dado provimento ao recurso, com a concessão da justiça gratuita ao autor, ou, subsidiariamente, deve ser autorizada a postergação do pagamento para o final do processo.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao mov. 9.1 – AI.A tentativa de intimação da parte recorrente por carta com aviso de recebimento retornou infrutífera (mov. 16 – AI).Determinou-se, assim, a intimação da agravada por meio do número de telefone, nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte (mov. 19.1 – AI).Sobreveio a certidão de mov. 22.1 – AI, em que a nobre Oficiala de Justiça indicou que “INTIMEI na data de 30/07/2024, STUDIO SPREA LTDA., na pessoa de Bruno Vinicius Rodrigues Sprea, via ligação de voz por aplicativo WhatsApp, através do número (41) 99123- 6205, ficando o mesmo bem ciente, e em seguida encaminhando o Mandado e seus anexos, conforme comprovante de intimação. Certifico ainda que a parte Agravada negou-se a encaminhar foto de documento de identificação, embora tenha sido solicitado”.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, indica-se que, ainda que tenha a parte recorrida se negado a encaminhar foto de documento de identificação, o Oficial de Justiça possui fé-pública, tendo constado em sua certidão que intimou a parte agravada, o que já se mostra suficiente para demonstrar que o objetivo referente à intimação para apresentação de contrarrazões restou atendido.Ainda que assim não fosse, mostrar-se-ia desnecessário o aguardo pela sua perfectibilização na particular hipótese dos autos. E assim porque a controvérsia recursal cinge-se acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita, cuja eventual concessão ainda pode ser impugnada pela parte contrária em contestação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil[1].Assim, passa-se à análise meritória.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. No caso, os elementos dos autos corroboram que parte substancial de seus rendimentos (R$ 6.283,56 brutos) são utilizados para adimplemento de empréstimo que realizou para o fim de pagamento da parte requerida, sendo que as parcelas, em valor de R$ 1.516,00 (mil e quinhentos e dezesseis reais) se encerram apenas em maio de 2029 (mov. 1.5 e 1.10 dos autos originários).Ademais, após os descontos legais e do empréstimo em folha de pagamento, denota-se, até mesmo pela consulta ao extrato bancário juntado (mov. 21.3), bem como da declaração de empréstimo de mov. 21.3, que boa parte de seus rendimentos são destinados à compra de materiais relacionados à construção da residência em discussão na exordial.Veja-se que, alegadamente, os valores estão sendo dispendidos justamente diante da necessidade de conclusão da obra em face do indicado não cumprimento do contrato pela parte requerida, salientando na inicial que “se passaram meses, sem que houvesse a entrega da obra ou qualquer andamento visível nesta”, bem como que “considerando que o imóvel destinava-se à moradia do autor e sua companheira, ele viu-se obrigado a, mesmo já tendo quitado o valor pelo contrato celebrado, despender de suas próprias reservas financeiras para finalizar a construção por meios próprios, pois caso contrário esta ficaria abandona ao relento, correndo até mesmo o risco de se deteriorar, uma vez que nem mesmo o telhado fora construído pelo réu” (mov. 21.1).Tais elementos indicam que a situação financeira do recorrente é compatível com a concessão do benefício da justiça gratuita.Sendo assim, reputando-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, destaque-se que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[2].O voto, dessa forma, é para dar provimento ao recurso.
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