Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057095-30.2024.8.16.0000, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Banco Bradesco S.A. e Agravados EAP Incorporações Ltda – ME, Elton Davino Pasinato e Ertile Angelo Pasinato.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 408.1, reafirmada em mov. 430.1), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0016935-38.2016.8.16.0001, na qual o MM. Magistrado Fabiano Jabur Cecy reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do executado Elton, nos seguintes termos:“4. No tocante à alegação de que o imóvel matriculado sob nº 93.105 é bem de família, assiste razão o executado, ante a comprovação mediante certidões negativas de existência de outros bens imóveis em seu nome (mov. 335). 5. Desta forma, havendo provas suficientes de que o executado ELTON possui o imóvel de matrícula no 93.105 como único bem imóvel de sua propriedade e que utiliza-se dos alugueres provenientes deste para investimentos em saúde, não é possível determinar o ato requerido pelo exequente, haja vista a proteção conferida pela Lei sob nº 8.009/90, que disciplina acerca do bem de família. Sobre esta questão, o STJ possui o seguinte entendimento: (...).6. Deste modo, comprovado que o imóvel em questão é impenhorável, caracterizada está sua condição de bem de família, não podendo recair sobre si a penhora requerida.7. Proceda-se o levantamento da anotação que recaiu sobre a matrícula no 93.105.”O exequente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) o executado Elton possui duas unidades consumidoras ligadas em nome próprio e o endereço do imóvel supostamente impenhorável estaria alugado para terceiros; b) ao deixar de provar que os frutos do imóvel alugado se convertem para sustento, não poderia ser reconhecida a impenhorabilidade, nos termos do enunciado nº 486 da súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, diante do ônus da prova estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 350 da mesma lei; c) não há evidência de que os frutos do imóvel alugado se convertem para o sustento ou o tratamento de saúde dos executados; d) ao contrário, há fortes indícios de que o executado utiliza dos alugueres para pagamento de financiamento de imóvel (mov. 252); e) inexistem dados sobre o recebimento de aluguel, o valor médio de gastos com o tratamento de saúde, a renda mensal do executado ou de seus curadores; f) somente será impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiro, se a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família, que não é o caso; g) deverá ser reformada a decisão proferida na origem que reconhece a impenhorabilidade, por violação à carga probatória; h) subsidiariamente, requer a manutenção da averbação premonitória realizada na matrícula, uma vez que não representa ameaça ou lesão ao bem de família, considerando sua natureza declaratória ao interesse público, e não constritiva.Os executados apresentaram contrarrazões (mov. 23.1) pugnando pelo não provimento do agravo, arguindo que: a) o imóvel cuja penhora se pretende reflete seu único bem, o qual atualmente está alugado; b) há reversão dos frutos desta locação para pagamento de financiamento imobiliário e para custeio de parte do seu tratamento de saúde; c) passou a residir temporariamente com sua mãe, conforme informações constantes na origem (mov. 252.1 a mov. 252.4); d) para a proteção legal do bem de família, basta a prova daquele imóvel ser o único que lhe pertencente, sendo o que o fez, conforme documento de mov. 335.1 da origem; e) a constituição do bem de família ocorreu em 09.11.2015, antes do ajuizamento desta execução, em 23.06.2016, em atendimento ao artigo 832 do Código de Processo Civil e à Lei 8.009/1990; f) inexiste lastro para a pretensão recursal, eis que a decisão recorrida está em consonância com a legislação e posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão atacada. Distribuídos neste e. Tribunal (mov. 11.1) e recebido o recurso (mov. 16.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 24).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia à pretensão do exequente de ver afastada a impenhorabilidade do bem de família, reconhecida quanto ao imóvel pertencente ao executado Sr. Elton. Aduz que a proteção legal não foi devidamente provada, pela ausência de elementos efetivos indicando a destinação dos frutos da locação da residência, para fins de subsistência e tratamento de saúde. Entende que, assim, o imóvel é passível de constrição. Subsidiariamente, requereu a manutenção da averbação premonitória na matrícula, por ser medida de interesse público.Entretanto, sem razão. A garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei Federal nº 8.009/1990, diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição. Segundo o artigo 1º da aludida legislação: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Destaca-se que a impenhorabilidade de bem de família é direito irrenunciável, na medida em que visa proteger a entidade familiar e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1487028/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).”No caso em comento, a dita impenhorabilidade faz referência à imóvel pertencente ao executado Sr. Elton. Segundo os documentos por ele fornecidos, a moradia está locada com o escopo de que seus frutos sirvam de subsídio a pagamento de seu tratamento de saúde, ou seja, para sua subsistência.Para hipóteses semelhantes, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento ao elaborar o enunciado da súmula nº 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”E, ao contrário do arguido pelo agravante, entende-se que tais elementos estão devidamente corroborados, em perfeito atendimento ao disposto na distribuição do ônus probatório elencada pelo artigo 373 da lei processual civil. Examinando o caderno processual originário, vê-se que o agravado Elton demonstrou a propriedade e o financiamento imobiliário do aludido bem, inclusive celebrado junto ao banco agravante (mov. 252.2 e mov. 252.4), e a inexistência de propriedade de outros imóveis (mov. 335.2 a mov. 335.9). Também há no feito dois autos de constatação elaborados por Oficiais de Justiça, um informando a ausência de vínculo do agravado com o condomínio construído por ele noutra época (mov. 344.1), e outro comunicando a locação do imóvel que lhe pertence (mov. 391.1). Não apenas, há petições explicando a destinação dos frutos do imóvel a tratamento de saúde (mov. 397.1 e mov. 401.1), bem como documentação sobre o estado de saúde do recorrido, com laudo médico (mov. 401.2) e receituário de uso contínuo e controlado (mov. 401.3). Por outro lado, a instituição bancária foi incapaz de trazer quaisquer mínimas provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Na realidade, seu inconformismo cingiu-se à meras alegações, as quais almejavam afastar a evidente impenhorabilidade constatada. Contudo, sem sucesso, de maneira que se faz dispensável a aplicação do citado artigo 350 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, é absolutamente inócua a reabertura de provas do alegado pelo agravado, porquanto satisfatoriamente já feito. Destarte, conclui-se que o imóvel objeto da controvérsia é comprovadamente bem de família e, por esta natureza, impenhorável, de modo que não há como acolher as razões recursais.Semelhantemente, os julgados desta c. 15ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 486, DO STJ.Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038975-36.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ACOLHIDA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 486, DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013599-82.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.05.2023)”Lado outro, reputa-se viável acolher o pedido subsidiário de manutenção da averbação premonitória na matrícula.
Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento a respeito da possibilidade de averbação premonitória na matrícula mesmo quando há reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel alvo da controvérsia, senão vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "A simples averbação premonitória em matrícula de bem imóvel reconhecido como bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de patrimônio do titular do domínio do imóvel" (REsp n. 1.760.869/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/04/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.324/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a averbação premonitória tem a finalidade precípua de conferir publicidade, por meio de registros públicos, da existência de processo executivo contra o devedor, ao mesmo tempo em que aumenta a garantia de satisfação do crédito, na medida em que facilita o reconhecimento de eventual fraude à execução. Incidência da Súmula 83/STH. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)”
Assim, segundo a Corte Superior explana, a averbação premonitória possui caráter unicamente informativo, com objetivo de conferir publicidade a terceiros acerca da existência de ação executória em desfavor do proprietário, além de proteger o credor contra possíveis fraudes. Em acréscimo, como bem explanou o Excelentíssimo Desembargador Aposentado Shiroshi Yendo ao relatar o Agravo de Instrumento n° 0008227-21.2024.8.16.0000:
“Nesse contexto, essa averbação não consiste em constrição do bem, e tampouco impede sua alienação, mas constitui simples medida acautelatória que também visa resguardar interesse do credor e possibilitar futura constrição do bem, na hipótese de ficar superada a causa atual de impenhorabilidade. Com efeito, tem a pretensão de evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e a fraude à execução, servindo, portanto, de medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida pelo devedor, e que não afeta o seu direito à moradia tampouco lhe acarreta prejuízo.”
O posicionamento desta c. 15ª Câmara Cível não difere, consoante os precedentes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE NOS MOLDES DO ART. 792, §4º, DO CPC. 3. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM IMÓVEIS DO EXECUTADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. 4. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FRAUDE PRESUMIDA. ART. 828, §4º, DO CPC. 5. SEGUNDA PENHORA SOBRE OUTROS BENS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 851 DO CPC. ORDEM DE PENHORA REVOGADA. 1. De acordo com o artigo 278, caput, do Código de Processo Civil, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 2. Não se verifica a suposta violação ao artigo 792, §4º, do CPC, na medida em que a intimação foi devidamente enviada ao terceiro adquirente, que se limitou a se manifestar nos autos, deixando de opor embargos, como sugere o referido dispositivo. 3. A finalidade da averbação premonitória é garantir que o devedor não esvazie seu patrimônio, de modo que, enquanto a execução não estiver inequivocadamente garantida, não se admite o levantamento do registro. 4. Considerando a alienação do imóvel ocorreu momento posterior à averbação da execução em sua matrícula, presume-se a ocorrência de fraude à execução, nos termos do artigo 828, §4º, do Código de Processo Civil, sendo a alienação ineficaz em relação ao credor, nos moldes do artigo 792, III, e §1º, do mesmo diploma. 5. Não obstante a manutenção da averbação premonitória e do reconhecimento da fraude, a fim de resguardar o direito de crédito do exequente, a realização da segunda penhora a incidir sobre outros bens depende de efetiva demonstração da insuficiência da primeira penhora ou, ainda, da anulação ou desistência da constrição, situações inocorrentes no caso, o que impõe a revogação da ordem de penhora do imóvel de matrícula nº 119 do CRI de Itapiratins/TO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047269-77.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR E DE EVENTUAL TERCEIRO DE BOA-FÉ. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008227-21.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.05.2024)”
Desta maneira, acolhe-se o pedido subsidiário de manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel, mesmo com o reconhecimento de que se trata de bem de família, porquanto inexiste incompatibilidade entre as medidas. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
|