Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por FRIGORÍFICO VALE DO JORDÃO LTDA e KAROLINE SILVESTRI MARCONDES, no tocante à sentença do mov. 48, posta nos autos de n. 0002740-11.2023.8.16.0031, de Embargos à Execução, opostos por eles, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos aí qualificados, a qual julgara improcedentes os pedidos, responsabilizando-se a parte embargante pelos ônus processuais (as custas processuais e os honorários advocatícios), os quais arbitrara em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Não conformada, a parte embargante interpusera apelação (mov. 53.1), aduzindo: (a) ao caso, aplicável o CDC; (b) houvera cerceamento de defesa, porque, a fim de comprovar as ilegalidades denunciadas no contrato, celebrado com a Instituição bancária apelada, pedira produção de prova pericial, por supor não haver, nos autos, elementos bastantes à entrega antecipada da prestação jurisdicional, como fizera o Juízo a quo; (c) abusividade da cobrança descrita como “tarifas”, em R$ R$2.615,00 (dois mil seiscentos e quinze reais), porque não remuneração de serviço prestado pela Instituição bancária, de maneira que não pode o prestador do serviço transferir os ônus de sua atividade ao Consumidor; (d) a capitalização deve ser informada, e claramente, com índices expostos, faltando, neste caso, suficiente esclarecimento a respeito; (e) pedira-se o provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos, com a inversão dos ônus da sucumbência.Contrarrazões, no mov. 57.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Cerceamento de defesa?Defendera, a parte recorrente, que haveria essa mácula, porque o decisum teria cerceado seu direito, na medida em que não admitira a produção de prova pericial.Pois bem! Nota-se, dos autos, haver discussão que, essencialmente, se põe em torno de matérias ou questões de direito (como a da suposta abusividade da capitalização dos juros). E, já por isso, tais pontos podem (devem) ser resolvidos à luz dos documentos carreados aos autos, sobretudo o instrumento contratual (movs. 1.4, da Execução), e isso, facilmente.Enfim, uma vez constatado isso, à luz da terapêutica do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC, a produção de perícia se caracteriza, como ocorrera, no caso, por desnecessária. Nesse rumo, este suporte legal:Art. 464 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...] II – For desnecessária em vista de outras provas produzidas [...].A propósito, no art. 370, do CPC, se consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se de seu convencimento, a teor das provas já nos autos, à solução da lide, e o quanto antes. Logo, admissível é que se dispensem atos instrutórios desnecessários, porque as provas produzidas e os termos dos motivos e teses desta e da outra parte enunciam que o juiz do processo pode (e deve), legitimamente, proceder à prestação jurisdicional dele exigida, sem dilações que, é claro, se apresentem em vão.Aqui, o probo Magistrado a quo facultara, às partes, a produção de provas e, à luz da liberdade que detém, ponderara a desnecessidade da pericial, visto que os documentos que devem ser exibidos (e o foram) com a inicial e resposta se punham aptos (como foram) a demonstrar os encargos contratados, e, assim, incidentes no caso em exame. A propósito, a jurisprudência do STJ é pacífica em que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entender haver provas suficientes a embasar seu convencimento. Confira:[...] III – Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. [...] VI - Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 28.10.20). Destaques desta transcrição!Logo, no caso estavam (estão) presentes os elementos suficientes à formação do convencimento do Juízo, já que a matéria fática em debate restara incontroversa, e, de corolário, desnecessário era (é) empreender qualquer outro ato instrutório, de maneira que ora não se pode acolher a preliminar em análise!II.2.2. Incidência do CDC? Superada essa questão preliminar, tem-se que, no mérito, a parte apelante defende a aplicação do CDC, ao que tudo indica com a intenção de obter a inversão do ônus da prova. Mas, como visto no item acima, nenhuma outra prova fora devida, já que os documentos carreados aos autos, principalmente, o contrato celebrado pelas partes eram aptos a demonstrar os encargos contratados, e, assim, incidentes no caso em exame. Vai daí, que de nenhum efeito prático a cogitação sobre ser, ou não, aqui aplicável o CDC, pela realidade do caso e consoante os termos nos quais a resolução monocrática da controvérsia ocorrera, porque o desfecho, de um ou outro modo, seria o mesmo! Às vezes, a parte consumidora parece supor que o fato de o CDC ter conferido proteção a si, para quando, efetivamente isso se faça necessário ao equilíbrio das forças processuais, passa a, equivocadamente, supor que tal seja autorização para não se empenhar na prática dos atos, de bem requer as provas, indicando espécie, pertinência etc., de responder às intimações judiciais com mais precisão, de não falar em invalidade sem indicar a efetiva ocorrência de prejuízo, nem de insistir em aspectos superados pelo encaminhamento do itinerário processual ou inócuos à pretensa mudar o resultado, só porque este não lhe interessa ou agrada.II.2.3. TarifasPor fim, defendera a parte apelante abusividade da cobrança descrita como “tarifas”, em R$ R$2.615,00 (dois mil seiscentos e quinze reais), por não se tratar de remuneração de serviço prestado pela Instituição bancária, de modo que não pode o prestador do serviço transferir os ônus de sua atividade ao Consumidor.Ora, tendo-se em conta a regra do art. 926, do CPC, sobre o autêntico dever de no Tribunal, nos recursos, velar-se pela uniformidade, integralidade e coerência de seus precedentes, particularmente, aqui, quanto à cobrança das taxas e tarifas bancárias, esta Câmara tem se mantido rente à conclusão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 837.938-2/01, do qual emanara a edição da súmula n. 44, segundo a qual é necessária a previsão contratual, ao menos de forma genérica, a se admitir a exação dos lançamentos em discussão. E, dispõe assim, esse paradigma:A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica (destaques desta transcrição).Também, há de se realçar a observação emanada de julgamento desta 13ª Câmara (in TJPR, na AC n. 0038925-90.2013.8.16.0001, de relatoria da Des. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, aos 3.4.20), do RESP representativo de controvérsia, n. 1255573 / RS, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em 28.8.13, fixando-se esta tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE [...]. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição’ [...]. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (in STJ, 2ª S., RESP n. 1255573 / RS, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 28.8.13). Destaques desta transcrição!Vale conferir, ainda, este outro precedente, da Corte da cidadania:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (RESP 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido (in RESP n. 1270174 / RS, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 10.10.12, in DJE de 05.11.12). Dessa maneira, mesmo nos contratos celebrados na vigência do Decreto n. 2.303/96, imprescindível é que haja pactuação ou autorização expressa, à cobrança dessas tarifas bancárias, inclusive, com referendo judicial, em caso de questionamento dessa prática.Ademais, aos contratos celebrados até 30.4.08, o Conselho Monetário Nacional editara a Resolução n. 3.518/07, a qual, em seu art. 1º, dispusera a respeito da necessidade de pactuação ou previsão expressa no contrato, no tocante às tarifas cobradas (e por serviços prestados). Semelhante redação enuncia a Resolução n. 3.919/10, do BACEN, que, igualmente, autoriza cobrança de tarifas previamente autorizadas, a remunerar serviços prestados pela Instituição bancária. Depreende-se, e já da redação desse comando normativo, esta particularidade, essencial ao caso: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.E para dirimir qualquer dúvida, quanto aos entendimentos mencionados, veja este, precedente, desta Câmara:APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO COM O CÓDIGO 97. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, AINDA QUE GENÉRICA, SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS. IRRELEVÂNCIA DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. SÚMULA 44 DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, QUE SERIAM QUITADOS AO FINAL DE CADA MÊS. PERÍCIA QUE APONTOU A OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA CAPITALIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO COLACIONADO. LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. NÃO PROVIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA SUPRESSIO. DIREITO PESSOAL DO CORRENTISTA QUE NÃO ESVAI SENÃO COM A PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. TAXA SELIC. ÍNDICE QUE DEVE SER OBSERVADO PARA AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 061734-64.2015.8.16.0014, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 3.7.20). Destaques não da fonte! Desse modo, a que seja possível a cobrança de tarifas, faz-se necessária a (a) exibição do contrato, a (b) previsão expressa, ao menos genérica, da cobrança de tarifas bancárias no instrumento contratual ou a (c) prévia autorização ou solicitação pelo Correntista.Assim, como se observa do contrato de mov. 1.4 (da Execução), existe previsão, mesmo que genérica, à cobrança dos valores alusivos a serviços prestados pelo Banco (cláusula 3). Por isso, não comporta guarida a pretensão recursal da parte ativa, recorrente, de cancelamento dos descontos a esse título. Destarte, ora se mantém a sentença em exame, neste ponto, ficando admitida a cobrança das tarifas bancárias.II.2.4. Capitalização dos jurosA cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Embora a parte apelante apregoe que não tenha havido pactuação da prática, ou que isso não o fora feito de maneira clara, explícita, é fato que na cédula de crédito bancário n. 014.531.197, houvera indicação previsão dos juros mensais no percentual de 1,27%, e dos juros anuais, ao percentual de 16,42%, dita efetiva, e tal caracteriza denominados juros compostos e/ou capitalização, o qual, por si, autoriza a cobrança da taxa anual efetiva, se expressamente pactuada (é o caso).E, do instrumento contratual trazido à baila nos autos em exame, depreende-se, no mais, que a capitalização dos juros fora, expressamente, contratada, como enuncia sua cláusula 2.1 (mov. 1.4, da Execução), o que, por si, torna sem sentido os reclamos da parte recorrente. Observe:
No caso, a partir das informações obtidas a respeito da referida operação, conclui-se que a cobrança da taxa efetiva anual é de incremento possível, já que a anual, aqui estabelecida, supera o duodécuplo da mensal. Quanto a isso, estes precedentes exemplificativos, desta Câmara:JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISÃO DE CONTRATO. RESP Nº 973.827/PR. TEMA 279 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. TESES NÃO APLICÁVEIS À HIPÓTESE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COBRADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36.2001 (31/03/2000). ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003452-42.2008.8.16.0058, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FORÇA EXECUTIVA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE REVISAR DÉBITOS PRETÉRITOS EM DEFESA QUE NÃO AMPLIA REQUISITOS DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERA A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO OBSERVOU OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DA DERROTA DOS EMBARGANTES. PROVIMENTORECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0012560-60.2017.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.2.21). Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 380 DO STJ E ORIENTAÇÃO Nº 2 STJ. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, CONTUDO, NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0038530-57.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto em Segundo Grau, Dr. EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20). Destaques não da fonte!E, malgrado a parte apelante arguira a irregularidade da capitalização, vê-se que no contrato houvera expressa indicação da taxa dos juros, a mensal e a anual, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, de modo que, à luz do art. 541, do STJ, e da cláusula quanto à capitalização mensal dos juros. Destarte, impõe-se a interpretação de que houvera expressa previsão da capitalização dos juros, no caso.De corolário, ora se mantém a sentença, com o que se mantém a capitalização dos juros, porque sua contratação fora demonstrada. Assim, nada há que reparar na sentença, também quanto ao ponto!II.2.5. Honorários recursaisE, como este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, quanto à verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01 (um) ponto percentual a ser acrescido ao percentual arbitrado na Origem, totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 11% (onze por cento) desse mesmo referencial.II.3. CONCLUSÃO E, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste apelo, mas, negando-lhe provimento, de maneira a confirmar a escorreita sentença aqui em exame, e a majorar os honorários advocatícios da sucumbência de 10% (dez por cento) do quantum atualizado da causa para 11% (onze por cento), da mesma base.É como se vota!
|