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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Camila Mariana da Luz Kaestner no mov. 25.1 dos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0021788-41.2023.8.16.0035, movida pela autora/Agravante em face da ré/Agravada, que indeferiu a tutela de urgência para o fim de autorizar o depósito bancário em juízo dos valores apontados como devidos na petição inicial e para determinar que a credora fiduciária se abstivesse de realizar a inscrição do nome da devedora fiduciante nos cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que o autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes.Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso e a determinação para que o réu se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes.Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Em uma análise preliminar, verifica-se a ausência da probabilidade do direito do autor. Vejamos:Com base na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inúmeros julgados do Egrégio TJ/PR vem decidindo que, nada obstante o ajuizamento da ação revisional com vista a discutir a dívida, a não inscrição, ou retirada do nome do devedor nos cadastros de proteção creditícia está subordinada a requisitos objetivos, que devem ser satisfeitos na sua integralidade pelo devedor, de modo concomitante, a saber: a existência de proposta pelo devedor contestando integral ou parcialmente o débito, bem como a demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF.No caso em comento, o autor pleiteia o afastamento da capitalização de juros e a limitação da taxa de juros.No entanto, o contrato prevê a incidência de duas taxas de juros, uma efetiva anual e outra mensal, que nada mais é do que a previsão expressa da capitalização de juros. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano (AgRg Resp 929544/RS).Como se vê, não foram satisfeitos pelo autor os pressupostos exigidos pelo STJ para a concessão da medida, sobretudo o de que a cobrança está em desacordo com a jurisprudência atualizada do STJ ou do STF.Ainda, o depósito do valor incontroverso das parcelas pactuadas caracteriza a consignação em pagamento, que tem como requisito a recusa do credor em receber o pagamento e outorgar quitação. No presente caso, não há prova da recusa da instituição financeira em receber o valor total das parcelas, de modo que, não persiste motivo justificável à substituição do pagamento da forma ajustada no contrato.Vale frisar que o deferimento do pedido, na forma como veiculado, ensejaria o afastamento, de antemão, das normas contratuais, sobretudo em face de eventual mora do devedor.No mesmo sentido elucida a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO – TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE. Não havendo prova da recusa da instituição financeira em receber o valor total das parcelas, não há que ser deferido o depósito judicial pretendido, tendo em vista a ausência de motivo justificável à substituição do pagamento direto ajustado em contrato" (TJMG- Agravo de Instrumento n. 1.0313.11.035045-8/001 - Rel. Des. Paulo Mendes Álvares - j. em 11.10.2013).”.Ainda nesta senda, com relação ao depósito do valor incontroverso das parcelas em Juízo, como não há demonstração da recusa do réu em recebê-las, destarte, ao menos num primeiro momento, não há qualquer hipótese apta a autorizar a consignação em pagamento do valor devido (art. 335 do CC/02).Outrossim, para que a parte autora obtenha o fim pretendido, que é a não inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, bastará ao consumidor continuar a efetuar o pagamento regular das parcelas no tempo e no modo contratado à instituição financeira. Até porque, não é necessário recorrer ao judiciário para fazer valer o que o contrato já lhe assegura e contra o que a outra parte não se opõe. Ademais, o acolhimento do pedido de depósito judicial implicaria, por via oblíqua, transformar o judiciário em verdadeira agência bancária, além de transferir ao Juiz a responsabilidade de apurar, a pedido da parte interessada, se os valores estão sendo corretamente depositados para o efeito de manutenção ou revogação de eventual liminar.Desse modo, não demonstrada a recusa do credor em receber o valor pactuado, no tempo e modo contratado, caberá ao devedor efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira para que não reste configurada a sua mora.2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos.”. Alega a autora/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) tendo conhecimento dos pagamentos que vem sendo por ela realizados, a magistrada a quo ainda assim deferiu a liminar para que seja efetivada a busca e apreensão do seu veículo na ação conexa movida pela instituição financeira, além de indeferir seu pedido formulado no mov. 23.1/origem; b) os autos foram distribuídos em 05/12/2023, sendo que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 30/01/2024, ou seja, quase 60 dias depois, razão pela qual não há como se concluir que a instituição financeira agravada não tinha ciência da ação revisional contestando o débito; c) conforme demonstrado, “a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF”; d) é possível notar que foi esclarecido que no contrato bancário sub judice o percentual de juros pactuado foi de 2,90% ao mês, enquanto a taxa média mensal estabelecida pelo BACEN era de 1,80%, de modo que a taxa contratualmente prevista é superior à uma vez e meia a taxa média do mercado, o que demonstra a sua abusividade; e) “Desta forma, na presente demanda a Agravante conseguiu demonstrar que a Agravada sabia sobre a proposta pelo devedor contestando integral ou parcialmente o débito, [¹] bem como, demonstrou que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ.”; f) pretende a tutela provisória de evidência, conforme preconiza o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, sendo que o “fumus boni iuris” encontra-se presente, eis que demonstrou que a ré/Agravada tinha ciência da ação revisional proposta, além de que resta demonstrada a cobrança indevida, “em relação ao ‘perigo de dano’ [²] ou ‘periculum in mora’, este se mostra presente, se revelando ante à necessidade de a Agravante ter concessão da manutenção da decisão de juízo ‘a quo’, para que seja caçada (sic) à decisão liminar deferida em instância inferior, uma vez que a Agravante vem realizando os pagamentos do valor devido por intermédio de depósito judicial”; g) a manutenção da decisão guerreada traria prejuízo irreversível, qual seja a apreensão do bem, “Por estas razões, com todo respeito, a fim de que a Agravante não venha sofrer prejuízo irreversível, a mesma só depende que haja manutenção da decisão aqui agravada, a qual, caso sejam cessados os pagamentos, pode haver reversibilidade.”; h) “ante a força dos documentos trazidos até o momento, requer seja verificada a purgação da mora da Agravante, bem como seja deferido o pedido de manutenção da decisão de juízo ‘a quo’ que deferiu à Busca e Apreensão do veículo, bem como, a decisão que denegou o pedido liminar constante em Exordial”; i) “Por intermédio do presente Agravo de Instrumento requer seja aplicado efeito suspensivo a decisão interlocutória de evento 24.1, bem como, da decisão 18.1 dos autos de Busca e Apreensão nº 0001495-16.2024.8.16.0035. Eis que tais decisão causa risco irreversível à Agravante, uma vez que a mesma: 1) Está pagando o bem por intermédio de depósito judicial; 2) Conseguiu comprovar que a Agrava tinha pleno conhecimento da proposta do devedor contestante em parte ou integralmente o débito, e por fim; 3) Demonstrou que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ.”. Com base em tais argumentos, pugnou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão interlocutória de mov. 24.1/origem, bem como da decisão de mov. 18.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001495-16.2024.8.16.0035, além de ser “Reformada a decisão agravada, vez que a Agravante: 1) Está pagando o bem por intermédio de depósito judicial; 2) Conseguiu comprovar que a Agravada tinha pleno conhecimento da proposta do devedor contestante em parte ou integralmente o débito, e por fim; 3) Demonstrou que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ.”. Em deliberação inicial do Relator, de 17/06/2024 (mov. 8.1), indeferiu-se a tutela de urgência recursal pleiteada.Devidamente intimada, a ré/Agravada apresentou contrarrazões recursais, oportunidade em que rebateu os argumentos lançados pela autora/Agravante, requerendo a manutenção da decisão agravada (mov. 14.1).O Juízo a quo ratificou sua decisão (mov. 49.1/origem). Assim, voltaram os autos conclusos em 02/07/2024 (mov. 15.0).É o relatório.
Presente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (dispensado, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora/Agravante na decisão de mov. 33.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos –, e intrínsecos – legitimidade, interesse (esse, em termos) e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), merece ser parcialmente conhecido o recurso. Preliminarmente, não se pode conhecer do recurso na parte que se propõe a atacar e a pedir a reforma de decisão proferida noutro processo, ainda que guarde relação com este, isto é, daquela que concedeu liminar de busca e apreensão do veículo nos Autos nº 0001495-16.2024.8.16.0035, eis que deveria ser recorrida – como realmente foi – naquele próprio feito.Quanto ao restante do Agravo de Instrumento, embora exista alguma confusão na exposição das ideias, inclusive com trocas de pedidos, na interpretação de boa-fé e conjunta da postulação recursal deve-se considerar que atendeu suficientemente o princípio da dialeticidade, para impugnar a decisão de mov. 25.1/origem (e não a de mov. 24.1, como constou e que sequer existe), que indeferiu o pedido liminar de autorização de depósito em juízo dos valores que a autora/Agravante entende incontroversos e de determinação para que a ré/Agravada se abstenha de inclui-la nos cadastros de inadimplentes.A decisão proferida pelo Juízo a quo, no entanto, deve ser confirmada, não merecendo acolhimento a pretensão da recorrente.Explica-se.Pleiteou a autora/Agravante a concessão da autorização para se abster de efetuar o pagamento do montante integral das parcelas tal como negociadas no contrato, efetuando o depósito em juízo apenas dos valores que reputa serem os devidos. Todavia, depreende-se da análise do processo que não trouxe aos autos prova suficiente para subsidiar a afirmação efetuada na petição inicial e no presente recurso a respeito da adequação do valor que está sugerindo para honrar o pacto, que continua em vigência, não sendo pleiteada a sua rescisão, não obstante a propositura da Ação de Busca e Apreensão dos Autos nº 0001495-16.2024.8.16.0035 pela credora e na qual, contra a decisão concessiva da liminar, a Sra. Jane Aparecida Ribeiro também agravou (AI nº 0012625-11.2024.8.16.0000), insurgência que foi julgada por esta 20ª Câmara Cível em 30/08/2024 assim (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA POR CONTA DE PAGAMENTOS CONSIGNADOS DAS PARCELAS EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. Não acolhimento. Depósitos não autorizados judicialmente na ação revisional do contrato e feitos por livre vontade, em valores inferiores à metade daquele das prestações previstas. Necessidade de quitação da integralidade da dívida. Temas Repetitivos nº 29 e 722 do Superior Tribunal de Justiça. Tutela de urgência posteriormente indeferida na ação revisional. Purgação da mora insuficiente. 2) ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. Não conhecimento. Matéria que não foi abordada na decisão agravada. Ação que sequer foi contestada. Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Vedação à supressão de instância. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Avançando, cumpre salientar que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento firmado e consolidado, em precedente qualificado e objeto do Tema Repetitivo nº 24, reconheceu que os juros remuneratórios aplicados pelas Instituições Financeiras em suas operações podem ser livremente pactuados, oscilando entre a média do mercado, a partir das características especiais de cada negócio, assim como em contratos que envolvem risco, cabendo revisão apenas em situações excepcionais:"As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (REsp 1.061.530/RS).Nesse sentido (fez-se os destaques):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.577.203/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).Em uma análise perfunctória, as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato original (datado de setembro/2021) foram de 2,90% a.m. e 40,97% a.a. Já as taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN, para contratos da mesma natureza e no mesmo período, foram de 1,80% a.a. e 23,90% a.a., o que não permitiria determinar a abusividade das cláusulas nesta análise sumária para a concessão da liminar de tutela de urgência, posto que a taxa mensal aplicada no contrato é de apenas 1,61 vez a taxa média, enquanto a taxa anual é de 1,71 vez a média, o que, por si só, não induz onerosidade excessiva contra a consumidora, sendo a jurisprudência desta 20ª Câmara Cível pacífica quanto a considerar os juros exorbitantes, sem outras averiguações, apenas a partir de quando excedam ao dobro da taxa média apurada pelo BACEN.Para ilustrar (sublinhou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA REALIZADA UMA ÚNICA VEZ. SEM PROVA CONTRÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1059 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001456-82.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 07.06.2024).Além disso, a autora/Agravante pretendeu a concessão da liminar para que a ré/Agravada fosse proibida de realizar qualquer ato de constrição e/ou expropriação patrimonial – como a proibição de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito – até o julgamento final da demanda, todavia este pedido também não merece acolhimento, posto que o simples ajuizamento da ação de revisão contratual não seria capaz inibir a credora, ora Agravada, de tomar as medidas legalmente cabíveis para satisfação do seu crédito, uma vez que o ajuizamento da ação revisional não basta para descaracterizar a mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Nesse sentido, apenas em respaldo, o entendimento desta Câmara Revisora e deste Tribunal (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E IMPEDIMENTO DE CADASTRAMENTO DE RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia 1.061.530/RS, “a) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Faltando algum desses requisitos, não se pode proibir o credor de inscrever o nome do devedor em Serviço Restritivo de Crédito, pois isso representa exercício regular de direito. 2. No caso, o segundo destes requisitos não foi preenchido pelo Agravante, na medida em que ausente a plausibilidade na alegação de que faça jus à redução do valor do saldo devedor nos moldes do parecer técnico juntado com a inicial. 3. Agravo conhecido e desprovido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0073687-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.03.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO ILIDE A MORA E SEUS EFEITOS. SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA Nº 380 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040143-44.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.03.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA MORA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a ausência de plausibilidade na alegação da cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de afastamento da mora, o depósito judicial do valor incontroverso e a manutenção da posse do veículo. 2. Para abstenção de inscrição do nome da parte contratante nos órgãos de proteção ao crédito faz-se necessária a demonstração efetiva das alegadas abusividades no contrato discutido, nos moldes do Resp. 1.061.530/RS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061659-23.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.02.2023).Logo, extrai-se que tenha agido acertadamente a MMª. Juíza de Direito, Dra. Camila Mariana da Luz Kaestner ao indeferir o pedido de tutela provisória, tal como foi requerido, impondo-se, na mesma linha e pelas razões acima acrescentadas, a manutenção da decisão agravada, já que não concorrem a favor da autora/Agravante os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a interferência provisória na validade do contrato.Ademais, como dito na decisão inicial proferida pelo Relator, a busca e apreensão do veículo advém de decisão proferida noutro processo (até agora não revertida pela devedora), a qual se fundamenta, justamente, na ausência – que é confessa – de pagamento das parcelas nos valores e vencimentos previstos no contrato, o que permitiria o exercício regular do direito da credora de efetuar inscrição da devedora em órgãos de proteção ao crédito enquanto não purgada a mora, afora, claro, o direito de Acesso à Justiça.Deste modo, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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