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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON FERREIRA DA SILVA em face da decisão de mov. 52.1, por meio da qual, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica[1], a magistrada singular indeferiu o pleito.Consta, segundo se alega, pertencentes a um suposto grupo econômico formado pela ABRASCAM, em face da qual move o cumprimento de sentença[2].Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) “na inicial foram juntados documentos comprovando que a Executada Abrascam e a agravada AVPS se anunciam publicamente e fazem propagando conjunta, dando a entender a terceiros que são uma única empresa”; b) “também foram juntados documentos comprovando que os clientes que contatam a executada Abrascam através de telefone de contato são direcionados a receber propostas e formalizar contrato com a agravada AVPS. E os pagamentos são realizados em nome desta ou da agravada GJ Fernandes”; c) “em sua contestação a agravada AVPS confessa que a executada Abrascam encerrou as atividades em nome próprio e continua apenas captando clientes, os quais serão atendidos pela agravada AVPS”; d) “demonstrado o desvio de finalidade, pois o nome da executada Abrascam continua a ser utilizado, contudo em negócios realizados por pessoas jurídicas diversas, esvaziando o patrimônio e o giro financeiro em seu próprio CNPJ”; e) “resta comprovada a confusão patrimonial, pois os valores gerados e bens adquiridos são todos contabilizados em nome de outras pessoas jurídicas”; f) “as empresas têm total ciência das atividades das outras e estão efetivamente interligadas”; g) “se atuam em conjunto nos mesmos negócios, apenas realizando etapas distintas e, repita-se, utilizando a imagem da executada Abrascam, evidente a confusão patrimonial e desvio de finalidade, impondo-se o reconhecimento do grupo econômico”.Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que se reconheça e decrete a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas, reconhecendo a formação de grupo econômico junto à executada ABRASCAM.Não sendo requerido efeito suspensivo, determinei a intimação das agravadas para apresentarem resposta.Sem contrarrazões (mov. 18 e 19 - AI).Por fim, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo desnecessário ante a concessão de justiça gratuita (mov. 61.1 – AO).O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão proferida em sede de execução/cumprimento, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita[3], hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, deste agravo de instrumento.Como visto, a controvérsia recursal consiste em definir se é possível, ou não, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas APVS e GJ Fernandes, de modo a incluí-las no polo passivo da execução de origem.Não obstante as razões apresentadas pela agravante, não é possível a desconsideração pretendida.Com efeito, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil assim dispõe:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine -, amplamente difundida em nosso ordenamento jurídico (art. 2º da CLT; art. 28, do CDC; art. 4º, da Lei 9.605/98; art. 50 do CC/02), deve ser aplicada com cautela, em razão do princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresária.A respeito de tal instituto, Fábio Ulhoa Coelho[4] preleciona o seguinte:“A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário, suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração.”Ou seja, a regra geral, no sistema jurídico, é a de que, para haver afetação do patrimônio dos sócios, não basta a mera insolvência da pessoa jurídica, exigindo, além desta, a demonstração do desvio de finalidade, ou de confusão patrimonial.Ao lado disso, importante ressaltar que a mera existência de grupo econômico e/ou familiar, sem a presença dos requisitos supra, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme se infere do §4º do mesmo art. 50 da legislação cível:§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. A esse respeito, a doutrina[5] esclarece: “Considerando-se a compreensão unitária da pessoa jurídica, a existência de um grupo econômico é indiferente para aplicação da desconsideração. Para a aplicação dessa medida excepcional, mostrar-se-ia necessário que, na realidade desse grupo econômico, se verifique o abuso da personalidade, em conformidade aos requisitos do art. 50 do Código Civil.” Colocadas essas premissas, consoante as alegações da agravante, haveria um suposto grupo econômico entre as empresas ABRASCAM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CAMINHONEIRO, APVS – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS e CJ FERNANDES EIRELI. Segundo consta dos autos, a primeira associação é presidida por Eduardo Pereira dos Santos (mov. 29.4), enquanto a segunda associação tem como presidente Alexandre Assis Scarpelli e diretora Michelle Assis de Freitas e Silva (mov. 29.7), já a empresa pertence a Juliana Soares de Carvalho (mov. 29.8). Iniciando, as três titulares possuem endereços completamente diversos, inclusive, em capitais distintas, a saber, respectivamente: São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro.Nessa perspectiva, examinando as razões recursais, vejo que a agravante traz os seguintes argumentos para demonstrar a alegada existência de grupo econômico:- As tratativas negociais da ABRASCAM são feitas conjuntamente ou direcionadas à APVS;- Os pagamentos são realizados à APVS ou à GJ Fernandes;- A ABRASCAM encerrou suas atividades e autorizou APVS a captação de clientes em seu favor, pois ambas são do mesmo ramo;- A ABRASCAM esvaziou seu patrimônio, embora continue a utilizar de seu nome para celebração de negócios em favor da APVS;- A APVS reconheceu (no procedimento incidental) que a ABRASCAM seria um escritório regional seu, embora utilizasse CNPJ diverso.Diante desses elementos, na visão da agravante, a manobra efetivada pelos agravados consistiria em formação de grupo econômico, com desvio de finalidade e fraude contra credores.No intuito de permitir uma análise clara e detalhada das provas acostadas no processo incidental, faço-as de forma separada:1º) Conversas no WhatsApp: a) mov. 1.7 – identifica os envolvidos nas tratativas para contratação de seguro, quais sejam: Maria Selma Silva (adite-se tratar de terceira alheia à controvérsia) e APVS; b) mov. 1.11 – fala-se nos valores de contratação de R$ 400,00 e os dados para “Pix” no CPF de Juliana Soares de Carvalho e, posteriormente, redirecionado para o “Pix” no CNPJ da empresa GJ Fernandes Eireli (cuja sócia administradora é Juliana, como já identificado); c) mov. 1.12 – remete ao print da mensagem no mov. 1.2, na qual foi enviado o link para pagamento via “Mercado Pago” e onde se pode ver, na “foto de perfil” do WhatsApp, trata-se de número da APVS. As demais mensagens são dispensáveis em seu conteúdo ou não permitem sua valoração (como print de áudios).2º) Boleto: mov. 1.4 – referente ao item “b” acima, confirmando o teor da conversa no mov. 1.11.3º) Comprovantes “Pix”: mov. 1.3 e 1.5, que nada se prestam, a não ser identificar o nome do destinatário e seu CNPJ.4°) Prints do website da ABRASCAM: mov. 1.15 e 1.16, respectivamente, demonstrando a associação da logomarca da ABRASCAM ao da APVS e o site contendo um informativo do “Por que se associar à APVS”.Dado esse panorama, tenho que, das provas apresentadas e dos argumentos levantados pela agravante, estes não são suficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica, lembrando que, para tanto, deve estar evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim definidos nos respectivos parágrafos do art. 50 do Código Civil:§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Ora, em todo o processo só há dois documentos capazes de infimamente associar a agravada APVS à executada ABRASCAM: a nota fiscal de serviço juntada pela própria agravada (mov. 29.6 – AO) e os referidos prints (mov. 1.15 e 1.16 – AO).Sobre a primeira, resta claro, na esteira do artigo supracitado, que a confusão patrimonial pressuporia – dentre outras coisas – que a transferência de valores fosse feita sem as devidas contraprestações. Justamente o contrário, pois, segundo consta dos autos, há uma contraprestação entre a empresa Global Assessoria e Administração Ltda. (prestadora de serviço) e a associação APVS (tomadora). Ainda que se cogitasse, a mera citação da “REGIONAL ABRASCAM” na nota fiscal não implica necessariamente se tratar da executada, isto é, para pressupor isso seria vital maiores informações e provas a respeito. Nem mesmo deduzir a formação de grupo econômico, cuja mera existência é insuficiente para configurar o abuso. Supondo, hipoteticamente, se fosse o caso dos autos, seria necessário, ainda, a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (consoante o art. 50, § 4º do Código Civil).Já quanto aos prints, por óbvio, que se nem a situação acima descrita é capaz de comprovar minimamente a formação de um grupo econômico, certamente, não será a junção de duas imagens de identificação das marcas de associações que, justamente, prestam os mesmos serviços e podem possuir alguma relação comercial ou de parceria, sem a necessária formação de grupo para esse fim.Recordo não haver, ainda, qualquer envolvimento direto entre os presidentes, diretores e sócios administradores das citadas, para além de estarem localizadas em endereços completamente distintos.Não bastasse, todas as outras provas dos autos são absolutamente incapazes de comprovar qualquer coisa senão que a GJ Fernandes Eireli presta serviços de cobranças à APVS (mov. 29.6 – AO) e isso, repise-se, nada tem a ver com a executada ABRASCAM.Convém salientar, a propósito, que a agravante não fez prova concreta acerca de confusão patrimonial envolvendo a empresa e as associações, não havendo como se afirmar, por exemplo, que ocorrem movimentações financeiras frequentes e desacompanhadas de contraprestações entre os agravados e a executada ou, então, que um cumpra obrigações do outro e vice-versa.Do que se verifica, o estado de insolvência da executada ABRASCAM (nos autos de cumprimento de sentença) levou a agravante a forçar uma situação que, com o devido respeito, simplesmente não teve capacidade de comprovar. A mera insolvência ou ausência de bens penhoráveis, aliás, não é motivo suficiente para caracterizar a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.Há precedente do STJ, nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos.2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual.6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018 – grifei)No presente caso, à luz da teoria maior e por ser medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica, não logrou êxito a agravante demonstrar – de forma cabal – o abuso da personalidade jurídica nem a formação de grupo econômico.Correta, portanto, a decisão de primeiro grau, razão pela qual deverá ser mantida.ConclusãoAnte o exposto, nos termos do que constou na fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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