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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório contido na decisão de mov. 8.1-AI, de lavra desta Relatora:“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na execução de título extrajudicial de autos nº 0008040-74.2005.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a impugnação à penhora suscitada pelos devedores, ora agravantes, (no sentido de que a penhora realizada deveria ser desfeita, por recair sobre bem de família), ante a avaliação de que os fiadores ofereceram o imóvel em questão em penhora e as demais executadas nada manifestaram a respeito, mostrando descabida a alegação de impenhorabilidade neste momento processual (mov. 168.1/origem). Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que a impenhorabilidade do imóvel que lhes serve de residência subsiste, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores, bem como que tal circunstância não significaria que houve renúncia à impenhorabilidade. Além disso, alegaram que se deve presumir verdadeira a alegação de que o imóvel é destinado à morada familiar, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar o contrário. Diante disso, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do provimento, a fim de afastar a constrição sobre seu imóvel.” O pretendido efeito suspensivo restou indeferido, vez que não constatada a presença da probabilidade de provimento do recurso (mov. 8.1-AI).O agravado, regular e validamente intimado, apresentou contrarrazões (mov. 18.1-AI), manifestando-se pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a matéria ora suscitada já foi objeto de deliberação, pela eg. 13ª Câmara Cível desta Corte, no recurso de Apelação Cível nº 450.752-2, restando, portanto, acobertada pela preclusão e pelo manto da coisa julgada. Em petitório de mov. 22.1-AI, os agravantes, insurgindo-se contra a preliminar invocada pelo agravado, apontam que a questão ventilada no recurso constitui matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode, então, ser reapreciada a qualquer tempo. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm sede de contrarrazões, o agravado postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. Para tanto, aduz que a discussão quanto à impenhorabilidade do imóvel sub judice encontra-se preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada, vez que já foi objeto de deliberação, por este Tribunal, nos autos de Apelação Cível nº 450.752-2. Com razão. Para melhor compreensão, necessário se faz, contudo, realizar breve retrospecto dos fatos. E, para tanto, reporta-se ao relatório contido na decisão ora objurgada, em que assim constou:“1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AMILTON DO ROSÁRIO JÚNIOR, em face de FERNANDO BARBARA PIMENTA e OUTROS.A presente ação foi proposta em 06/07/2005, com base em contrato de aluguel firmado em 02/06 /2004 (mov. 1.3), com o fim de cobrar os aluguéis vencidos e não pagos do período 07/01/2005 a 27/05 /2005 e condomínios de 04/09/2004 a 27/05 /2005, além de multa contatual. Foi firmado contrato de fiança, com a indicação dos imóveis de matrícula nº 67.000 e 67.001 como garantia do contrato. Os executados foram devidamente citados em 27/09/2005 (fiadores) e 10/10/2002 (contratantes), oportunidade que foi indicado o bem imóvel de matrícula nº 19.217, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacupiranga/SP (mov. 1.5), sendo determinada a realização da avaliação do bem (mov. 1.7). Extrai-se do mov. 1.7, certidões de que os executados opuseram embargos à execução e que houve a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Analisando o mov. 34.1/5, observa-se que os embargos foram julgados improcedentes e mesmo com a interposição de recursos a sentença foi mentida, com a baixa definitiva dos autos em 09/10/2009. O exequente promoveu o impulso do feito em 25/02/2010 (mov. 1.8), requerendo a penhora de valores via BACENJUD, o que foi realizado com o bloqueio de valor irrisório (mov. 1.11). O exequente postulou a expedição de Carta Precatória para a realização da avaliação do imóvel penhorado (mov. 1.13). A executada MARIA DE LOURDES MANCIO informou o falecimento do executado FERNANDO BARBARA PIMENTA, apresentando Certidão de Óbito (mov. 1.15), o que deu ensejo a determinação da suspensão do feito para a regularização da representação processual do espólio de FERNANDO BARBARA PIMENTA (mov. 1.16). O exequente informou que na ação de inventario do espólio de FERNANDO BARBARA PIMENTA foi nomeado como inventariante o herdeiro FERNANDO BARBARA PIMENTA FILHO (mov. 1.30 e 1.34). Determinada a citação do espólio de FERNANDO BARBARA PIMENTA, esta ainda não foi realizada. O Exequente postulou a penhora do imóvel de matrícula 107.623, pertencente a IRINEU MANCIO (mov. 108.1/2), o que foi deferido (mov. 110.1). Os executados opuseram impugnação à penhora, sustentando haver excesso (mov.121.1). Após manifestação do exequente, determinou-se a avaliação do bem penhorado (mov. 139.1). Os executados sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.217, em nome de Fernando Barbara Pimenta, por se tratar de bem de família, assim como a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 152.1), reiterando, em seguida, seus pedidos (mov. 159.1). Houve a intimação da parte exequente para manifestar-se referente ao requerimento de impenhorabilidade e prescrição intercorrente (mov. 161.1)A parte exequente se manifestou pela não ocorrência prescrição intercorrente (mov. 164.1).” (grifos nossos)Como se vê, em setembro de 2005, o imóvel de matrícula nº 19.217, do CRI da Comarca de Jacupiranga/SP, que era de propriedade dos executados Fernando Barbara Pimenta e Maria de Lourdes Mancio, foi oferecido à penhora (mov. 1.5, fl. 2), a qual restou posteriormente concretizada, uma vez que o débito executado não foi objeto de quitação (mov. 1.5, fls. 23 e 24).Nada obstante, denota-se que, ao final daquele ano, os executados opuseram os Embargos à Execução nº 0008106-54.2005.8.16.0001, alegando, dentre outros, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.217, então oferecido à penhora, ao argumento de que se tratava de bem família. Os Embargos, todavia, restaram rejeitados pelo d. Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, o qual afastou a aventada impenhorabilidade do imóvel, razão pela qual os executados interpuseram recurso de Apelação Cível (movs. 1.21 e 1.24 – Embargos à Execução). O apelo, autuado sob o nº 450.752-2, foi, em 23.07.2008, julgado pela c. 13ª Câmara Cível desta eg. Corte, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso. Inclusive, veja-se que, consoante se extrai do acórdão de mov. 1.28 (autos de Embargos à Execução), a única matéria analisada por este Sodalício foi, justamente, a suposta impenhorabilidade do bem de família. Na oportunidade, pontuou-se que, muito embora os executados tenham comprovado a propriedade do bem, não demonstraram, de modo inequívoco, que residiam no local e tampouco que o imóvel era, de fato, o único bem de seu patrimônio destinado a tal finalidade, razão pela qual revelava-se inviável o reconhecimento da aventada impenhorabilidade. Confira-se:“(...) No presente caso, os Apelantes fizeram prova apenas da propriedade do bem penhorado. Não demonstraram de modo inequívoco que residem no local nem que se trata do único bem de seu patrimônio destinado a essa finalidade. Os Apelantes poderiam provar a sua residência com declarações feitas por terceiros, ou por qualquer outro meio hábil. Do mesmo modo, poderiam demonstrar a plausibilidade da alegação de que se trata do único bem residencial através da juntada de certidões de inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome na cidade em que dizem residir e naquela onde tramita a execução. Nem mesmo quando a Juíza do processo determinou essa comprovação (fl. 43), os Apelantes demonstraram empenho na sua realização. O que juntaram são certidões negativas de propriedade em Comarcas em que os Apelantes não residiam e não da cidade de Cajati/SP, onde foi feita a penhora, nem da cidade de Curitiba, onde tramita a execução. (...) Sequer junto com a apelação os executados trouxeram essas certidões ou outras provas, apresentando apenas uma declaração negativa de certidão do tabelionato de notas e protestos de letras e títulos de Iguape/SP em relação aos proprietários do imóvel penhorado, que de modo algum supre a certidão Imobiliária da Comarca em que se localiza o bem penhorado e daquela em que os Apelantes residem (Cajati/SP – Comarca de Jacupiranga/SP). Sem que os Apelantes tenham se desincumbido de seu ônus de provar que o bem é seu único imóvel residencial e de família, portanto, não é possível reconhecer a impenhorabilidade por eles alegada, pois, apesar de os documentos apresentados poderem dar ensejo ao reconhecimento de que o imóvel urbano constrito é de sua propriedade, não está claro, nos autos, que ele é residencial, e nem que, efetivamente, é o único patrimônio dos executados com igual destinação.”Contra o v. acórdão, foram opostos Embargos de Declaração e, posteriormente, interposto Recurso Especial que, todavia, restou inadmitido, ocorrendo, em 09.10.2009, a baixa definitiva dos autos (movs. 1.29 a 1.31 – Embargos à Execução).Desse modo, verifica-se que a aventada impenhorabilidade do bem de família, consubstanciado no imóvel de matrícula nº 19.217, do CRI da Comarca de Jacupiranga/SP, já foi objeto de decisão, tanto pelo Juízo de origem, como por esta eg. Corte, de modo que a pretendida reanálise da matéria encontra óbice na figura da preclusão consumativa.Não se desconhece que, como bem apontado pelos agravantes, a impenhorabilidade do bem de família trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo. Contudo, é cediço que matérias de ordem pública, embora não se sujeitem à preclusão temporal, podem ser atingidas pela preclusão consumativa e pela preclusão lógica. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO POR IMÓVEIS JÁ GRAVADOS DE ÔNUS. INDEFERIMENTO. NUMERÁRIO BLOQUEADO IRRISÓRIO FRENTE AO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. RISCO IMPROVÁVEL DE LESÃO À EXECUTADA. LEVANTAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 317 do STJ, "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 3. Na hipótese, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que é possível o levantamento do valor bloqueado, em se tratando de execução definitiva, sendo improvável o risco de lesão à defesa ou interesse da executada, já que o numerário bloqueado corresponde a menos de 1% do valor sob execução. 4. A possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis, no caso, depende de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1763555 SP 2020/0246153-6, Data de Julgamento: 20/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, operase a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1859753 SP 2021/0081248- 4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)Sendo assim, considerando-se que a questão ora suscitada já foi decidida em momento anterior, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa.A respeito do tema, veja-se que o Código de Processo Civil, em seus arts. 505, 507 e 508, assim preconiza:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Poder-se-ia cogitar, a propósito, de eventual reexame da matéria, em virtude do surgimento de alterações fáticas ou jurídicas. Todavia, na hipótese dos autos, nada nesse sentido foi alegado, até porque omitida a análise anterior da questão. Inclusive, percebe-se que, ao postularem o reconhecimento da impenhorabilidade na origem, os agravantes limitaram-se a encartar documentos que, mais uma vez, apenas comprovam a titularidade do bem, nada demonstrando quanto à inexistência de outros imóveis. Tanto é que, na decisão objurgada, o Juízo de origem afastou a alegada impenhorabilidade pelos mesmos fundamentos outrora esposados por este Sodalício, in verbis:“De qualquer forma, considerando que a impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, faz necessária a comprovação dos fatos alegados na impugnação, o que não se deu nos presentes autos. Ou seja, os executados deixaram de comprovar documentalmente que o imóvel é essencialmente um bem de família. A certidão de mov. 152.2 demonstra apenas que o único bem em nome do de cujus FERNANDO BARBARA PIMENTAL, na Comarca de Jacupiranga, é o imóvel penhorado, não havendo comprovação de que inexiste outros bens em outras comarcas ou que a família utiliza o imóvel penhorado para sua residência atual, situação que impede o reconhecimento do imóvel como bem de família, como pretende o pedido e mov. 152.1.” (grifo nosso)Ainda que, perante esta instância, os agravantes tenham juntado outros elementos – carnês de IPTU e contas de água e luz – que, em sua percepção, logram demonstrar a suposta configuração de bem de família, nenhum dos documentos em questão foi submetido à análise do Juízo de origem, de modo que, ainda que a matéria não se encontrasse abarcada pela preclusão, este eg. Tribunal sequer poderia analisá-los, sob pena de supressão de instância.De todo modo, uma vez operada a preclusão consumativa, e inexistindo motivos capazes de superar tal óbice, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.Em casos análogos, esta eg. Corte assim decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035031-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.08.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA NO AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. (...) 4. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP).Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061257-73.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021)Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.
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