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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida nos autos nº 0019958-50.2020.8.16.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Curitiba/PR, que não conheceu do pedido para expedição de ofício (mov. 281.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a empresa agravada possui o nome fantasia ADHOC WINE South Brazil; b. o agravado Claudio declara nas redes sociais que trabalhou na empresa agravada; c. a empresa agravada é filial da ADHOC WINE, vinícola portuguesa; d. no site da ADHOC WINE verifica-se relação jurídica entre esta e a agravada; e. o CPC preconiza o dever de colaboração nos termos do art. 380 e 772 do CPC; f. não se está buscando o reconhecimento de grupo econômico, somente a satisfação do credito, e, as informações a serem obtidas através do ofício requerido esclarecerão acerca de patrimônio exequível do agravado, sendo imprescindível para o deslinde do feito; g. a decisão agravada vai de encontro ao princípio da cooperação processual do art. 6º do CPC; h. a execução se realiza no interesse do credor, consoante art. 797 do CPC.Assim requereu liminarmente a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento para o fim de determinar a expedição do ofício pretendido.Ao final pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/Ag).Ausente de contrarrazões tendo em vista que o agravado não possui advogado constituído nos autos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício a terceiro estranho à lide, com o fim de obter informações financeiras da executada, nos seguintes termos (mov. 281.1/autos de origem):Trata-se de pedido para reconhecimento de grupo econômico e reconhecimento de sucessão empresarial, o qual deve se processar por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio".Consigno que a manifestação trata-se, em sua natureza, de pedido para reconhecimento de grupo econômico, o qual deve se processar por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...)Assim sendo, deixo de apreciar o pedido formulado pelo credor em seq. 126.1, eis que não apresentado da forma como posto na legislação vigente e, por consequência, a expedição de ofício para que a empresa ADHOC WINE forneça as informações acerca da sucessão empresaria. (...)Por sua vez, sustenta a parte agravante que houve o esgotamento dos meios ordinários de constrição de bens do devedor, os quais restaram negativos, o que autorizaria a realização da medida, bem como pelo princípio da cooperação, todos os sujeitos do processo devem colaborar para uma decisão justa e efetiva.Inobstante a formulação apresentada pela parte recorrente, em suas razões recursais, não comporta provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.Explica-se. O exequente deseja, através da expedição do ofício que um terceiro forneça as seguintes informações:(...) a natureza do vínculo com a agravada ADHOC WINE South Brazil (CNPJ n.°13.301.465/0001-24), bem como a documentação referente a dita relação jurídica, informando, inclusive, formas de remuneração da executada e contas para depósito, valores de porcentagem de venda com a importação e exportação dos produtos, balanço dos itens e referidas quantidades importadas pela empresa ADHOC WINE South Brazil, nos últimos 12 meses.Desta forma, verifica-se que tal requerimento consiste em verdadeira quebra de sigilo bancário, medida excepcional no ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp n.°1.788.950/MT que se admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019).Nessa linha, em que pese os principais meios de busca por bens expropriáveis tenham sido, de fato negativos, não foi demonstrada pela parte agravante a necessidade concreta a fundamentar o deferimento da quebra de sigilo.Não há nos autos fundados indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, desta forma, não há como deferir o pleito manifestado pelo simples argumento genérico de dificuldade na localização de bens do executado.Inclusive, a realização da medida sem a apresentação de fatos sobre a estrita necessidade de sua expedição, poderia acarretar a quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, o que, por seu turno, violaria o comando do artigo 5º, XII, da Constituição Federal.Ainda que, a proteção ao sigilo não seja absoluta, entende-se que somente pode ser mitigada quando houver prevalência do direito público sobre o privado, na apuração dos fatos, o que não é o caso dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05 /2016, DJe 12/05 /2016).Portanto, na hipótese em comento, a expedição de ofício a terceiro estranho à lide, a fim de se obter informações financeiras, se mostra como providência descabida e extrapola os limites do poder geral de cautela do Magistrado, contemplado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de forma que o não provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.Oportuno trazer aos autos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) PARA APRESENTAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MENSAGEIRO AO JUÍZO DOS AUTOS EM QUE O EXEQUENTE UTILIZOU DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE TERCEIRO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. OFÍCIO MENSAGEIRO JÁ EXPEDIDO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ARTIGO 932, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO PREJUDICADO. 2. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DESTINADA TÃO SOMENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (VISANDO À TUTELA DE UM DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL, ISTO É, UM INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO) CONSTITUI MITIGAÇÃO DESPROPORCIONAL DESSE DIREITO FUNDAMENTAL. OUTROS MEIOS DE OBTER INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO EXECUTADO, SEM QUE A DILIGÊNCIA ACARRETA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038053-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO GARANTIDO POR DUPLICATA. REQUERIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DOS EXECUTADOS PELO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO (ARTIGO 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001). MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(a) A intenção do legislador em relação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas.(b) Os extratos bancários e faturas de cartão de crédito tratam-se de documentos protegidos pelo sigilo bancário, de modo que seu acesso por meio do sistema Sisbajud pressupõe a quebra do sigilo. A inviolabilidade dos documentos supracitados encontra tutela no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pelo § 4º do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001.(c) Embora infrutíferas as tentativas de penhora, não se verifica situação excepcional no caso concreto que justifique a quebra do sigilo bancário. Insta salientar que o mero inadimplemento não denota, por si só, a ocultação de bens.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018208-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024)Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo ser mantido o indeferimento, porém, com fundamento diverso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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