Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RODIMAR JUNIOR MARQUES da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela sob nº 029408-36.2025.8.16.0035, proposta pelo agravante contra a agravada, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 24.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante que recebe remuneração líquida mensal de R$ 6.513,96 (seis mil quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos), porém, após os descontos compulsórios e consignados, restaria o montante aproximado de R$ 2.650,41 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) para custear todas as despesas mensais próprias e de sua família, valor que reputa insuficiente para suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. Alega que a decisão recorrida afastou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, com base exclusivamente na renda anual bruta informada na declaração de imposto de renda, sem considerar os descontos obrigatórios e as despesas essenciais comprovadas nos autos. Defende que a simples existência de vínculo funcional estável ou de rendimentos formais não é suficiente para afastar o direito à assistência judiciária gratuita, sendo necessária a análise da capacidade financeira real do jurisdicionado. Invoca, ainda, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, dispositivos constitucionais que asseguram o acesso à Justiça e precedentes jurisprudenciais que dispensam a demonstração de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a presença da probabilidade do direito, diante da presunção legal de hipossuficiência e da documentação juntada, e do perigo de dano grave, consubstanciado na iminência de cancelamento da distribuição da ação originária caso mantida a exigência de recolhimento das custas. Assevera que tal consequência impediria o exame do mérito da demanda e comprometeria o acesso à tutela jurisdicional para discussão do contrato reputado abusivo. Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão, com a atribuição do efeito suspensivo (mov. 8.1 - AI).Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 14.0.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, pessoa física.A magistrada, na decisão agravada, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, por entender que não restou comprovada a hipossuficiência alegada.Por sua vez, sustenta o agravante, em síntese, que recebe remuneração líquida mensal de R$ 6.513,96 (seis mil quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos), porém, após os descontos compulsórios e consignados, restaria o montante aproximado de R$ 2.650,41 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) para custear todas as despesas mensais próprias e de sua família, valor que reputa insuficiente para suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. Com razão.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, é suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso dos autos, da análise da documentação juntada com a petição inicial (mov. 1.2 e seguintes dos autos de origem), extrai-se que o agravante é policial militar aposentado, tendo auferido no mês de novembro de 2025 a quantia bruta de R$ 6.513,96 (seis mil, quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos) e líquida de R$ 2.650,41 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), após os descontos havidos, na maioria referentes à empréstimos bancários. Ainda, conforme declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024, verifica-se a declaração de R$ 2.114,05 (dois mil, cento e quatorze reais e cinco centavos) à título de aplicações financeiras e uma dívida declarada de R$ 79.621,48 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). Assim, não se verifica, de plano, capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento, especialmente quando analisados em conjunto com a dívida declarada.Dessa forma, entendo que a verba auferida aliada à situação do agravante, juntamente com a declaração de hipossuficiência de mov. 1.7 - autos originários, se revelam suficientes para o deferimento da benesse.Além disso, considerando que o agravante deve, apenas com o que recebe fazer frente com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde, resta, em uma primeira análise, configurado o direito em ser beneficiado pela justiça gratuita. Saliento, também, que a presunção oriunda da declaração de pobreza devolve à parte adversa o ônus de contraditá-la e provar sua insubsistência - artigo 100 do CPC.Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao postulante, contudo, se no futuro, constatada como insubsistente (não verdadeira) estas declarações, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao postulante.Essa é a proposta de voto.
|