SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057175-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão negativa de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, elaborada sob o fundamento de insuficiência de prova de carência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua situação financeira e a Súmula n. º 481 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme enunciado sumular 481 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, compete à pessoa jurídica requerente comprovar efetiva incapacidade atual de pagamento das custas processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. Jurisprudência: STJ. Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo. AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP. Data de julgamento: 17-04-2023. Data de publicação: 03-05-2023; TJPR. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes lima Dalledone. Agravo de instrumento. 0076309-75.2022.8.16.0000. Londrina. Data de julgamento: 17-07-2023; TJPR. 10 ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen. Agravo de instrumento. 0032288-14.2022.8.16.0000. Cidade Gaúcha. Data de julgamento: 17-07-2023; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.V.II. Legislação: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CR/1988, art. 5º, inciso XXXV.