SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007504-83.2007.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e indenização por aluguéis. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a condenação da ré ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, determinando a devolução de 25% das parcelas pagas pela ré, em razão do inadimplemento contratual. A autora requer a concessão da justiça gratuita e a majoração do percentual de retenção, além da fixação de aluguéis pelo período em que o imóvel esteve indisponível.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do percentual de retenção dos valores pagos em razão da rescisão contratual e a fixação de aluguéis referentes ao período de ocupação do imóvel pela parte apelada.III. Razões de decidirI. O percentual de retenção de 25% dos valores pagos pela ré/apelada é adequado e equilibrado, considerando-se a jurisprudência do STJ, que permite retenção entre 10% e 25% em casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador.II. A cláusula contratual que estabelece as regras rescisórias é considerada genérica e imprecisa, o que justifica a aplicação da jurisprudência para garantir um ressarcimento equânime.III. A cobrança de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel é devida, pois a autora/apelante deve ser indenizada pelos danos decorrentes da fruição do imóvel pela ré/apelada durante o inadimplemento.IV. Não há necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois a sentença já havia condenado a ré/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e parcialmente provida para manter o percentual de retenção de 25% dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos, apuráveis em sede de liquidação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 98; CC/2002, art. 54; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.876.811/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019; STJ, AgInt no REsp 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.988.300/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.10.2023; Súmula nº 543/STJ.