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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a respeitável sentença proferida no mov. 111.1 dos autos de Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos nº 0007504-83.2007.8.16.0004, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.Inconformada, a autora interpôs o presente apelo (mov. 121.1/origem), sustentando, inicialmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita neste grau recursal, destacando que “não dispõe de condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC”, em razão de sua atual fragilidade financeira, o que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, com fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirmou que: a) a sentença determinou a devolução de 75% das parcelas pagas pela ré/apelada, o que prejudicou a autora/apelante, posto que “a prevalecer o r. entendimento monocrático, os mutuários que violaram o contrato de várias maneiras e se beneficiaram do bem financiado pelo Poder Público, ainda mereceriam receber quase a integralidade das prestações que pagaram naquela época, corrigidas monetariamente, constituindo um verdadeiro lucro especulativo às custas do contribuinte e em prejuízo das famílias de baixa renda que tem o acesso à moradia dificultado pela retenção do bem ocorrida e pelo prejuízo extra imposto à Apelante”; b) não houve a fixação de pagamento de aluguéis pelo período em que o imóvel estava indisponível à autora/apelante, para que esta pudesse destiná-lo a outra família carente, o que deve ser reformado, posto que, “como forma de satisfazer os objetivos do seu programa de habitação popular, a COHAB-CT teve que buscar a mutuária para poder por fim rescindir o contrato”. Com base em tais argumentos, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida nos aspectos enfocados.As contrarrazões recursais foram oferecidas, impugnando-se o pedido de justiça gratuita, requerendo-se que o recurso não seja conhecido em razão da afronta ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, no mérito, o seu não provimento, com a manutenção da sentença (mov. 125.1/origem).Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, vindo conclusos, após sua autuação e distribuição, em 17-6-2024 (movs. 3.1 e 6.0).Em decisão inicial (mov. 8.1), indeferiu-se o benefício da justiça gratuita requerido pela autora/apelante, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da realização do devido preparo recursal, o que foi cumprido no dia 11-7-2024 (mov. 12.2), retornando os autos para julgamento em 12-7-2024 (mov. 13.0).É o relatório
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo devidamente realizado e comprovado (mov. 12.2), regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, conhece-se do recurso interposto.Não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, fundada em suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.A parte apelante, em suas razões recursais, contextualiza adequadamente sua irresignação em face da sentença, apresentando fundamentação específica e suficiente para demonstrar os motivos pelos quais busca a reforma do julgado.Com efeito, a insurgência central do recurso dirige-se ao percentual de retenção fixado em primeiro grau, sustentando que a retenção de 25% dos valores pagos seria insuficiente para compensar as perdas e danos decorrentes do desfazimento contratual, especialmente considerando o tempo de ocupação do imóvel e o inadimplemento da parte apelada.Ademais, a apelante formula pretensão específica de reforma, pleiteando não apenas a majoração do percentual de retenção, mas também o reconhecimento do direito à indenização pelos aluguéis referentes ao período de ocupação do imóvel.Assim, ainda que apresentadas de forma concisa, as razões recursais são aptas a provocarem o reexame da matéria, contendo fundamentação suficiente para viabilizar o contraditório e permitir a ampla compreensão da controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação, com a consequente análise de seu mérito.Rejeita-se, pois, a preliminar invocada. II.II – DO PERCENTUAL DE RETENÇÃONo mérito, a controvérsia cinge-se à extensão dos efeitos jurídico-econômicos decorrentes da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da promissária compradora. A insurgência recursal concentra-se em dois pontos: (i) majoração do percentual de retenção dos valores pagos; e (ii) fixação de alugueres referentes ao período de ocupação do imóvel (taxa de ocupação/fruição).O recurso comporta parcial provimento, conforme fundamentos que serão expostos.Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel residencial foi objeto de contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 28-8-1987. Em razão do inadimplemento da ré/apelada, a autora/apelante, na condição de promissária vendedora, ajuizou Ação de Resolução de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos em 23-7-2007, que tramitou sob nº 0007504-83.2007.8.16.0004, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a resolução contratual e fixar em 25% (vinte e cinco por cento) o percentual de retenção dos valores pagos pela ré/apelada.Sobre tais questões, especificamente quanto ao desfazimento da avença por iniciativa ou culpa da promissária compradora, o contrato sub judice estabeleceu disposições específicas em sua cláusula vigésima sexta (mov. 1.1, fls. 18 a 22/origem).Quanto ao regramento aplicável, importante destacar que o contrato foi celebrado em 28/08/1987, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que alterou a Lei nº 6.766/1979, trazendo novo regramento legal para o desfazimento de contratos desta espécie. Em observância ao princípio do tempus regit actum, positivado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942), as disposições da nova legislação, especialmente o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, não se aplicam retroativamente ao caso em análise.No que tange ao percentual de retenção dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, cristalizado na Súmula 543, no sentido de que, em casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do promissário comprador, anteriores à Lei nº 13.786/2018, especialmente em se tratando de relação de consumo, é cabível a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pela promitente vendedora, independentemente da demonstração específica de despesas e outros prejuízos.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADOR. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.876.811/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO ‘ADQUIRENTE’. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA. VARIAÇÃO ENTRE 10 A 25% DO TOTAL PAGO. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO NO CASO CONCRETO PARA 20% ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO INVIÁVEL COM TAXA DE RETENÇÃO A TÍTUL DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 13.786/2018, “Lei do Distrato”, que alterou a Lei nº 4.591/64 (Condomínio e Incorporação) e Lei 6.766/1979 “Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei Lehmann - Lei de Loteamentos”, somente é aplicável aos contratos firmados após sua entrada em vigor, ante deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, como questão de ordem no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721-DF. 2. Declarada a rescisão da promessa de compra e venda por iniciativa do consumidor, ante a modificação de sua situação econômica, deve ele ser ressarcido pelos valores pagos, admitindo-se, todavia, retenção pela compromitente vendedora do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos (e não sobre o valor do contrato), cujo percentual se mostra suficiente para cobrir as despesas experimentadas para promoção do negócio pela promitente vendedora, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ante as particularidades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 3. Conforme orientação jurisprudencial, é indevida a cumulação de indenização por perdas e danos consistente em fixação de alugueres com a imposição de retenção de percentual dos valores pagos rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do consumidor, e, em se tratando de terreno sem edificações, portanto, sem efetiva utilização pelo compromissário comprador, é indevida a imposição de indenização a título de ocupação ou fruição do imóvel. 4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1498.484/DF, na forma do art. 1.036/CPC, não é possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes e/ou perdas e danos, uma vez que a compensação pelo eventual uso do imóvel já está compreendida na determinação de retenção de valores pagos. 5. Em que pese a existência de cláusula contratual pelo descumprimento de qualquer obrigação das partes, não é cabível a imposição de multa à vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, quando a própria promitente adquirente reconhecendo sua impossibilidade de honrar o contrato, postula sua rescisão, reconhecendo tratar-se de imóvel sem construção. 6. Apelações Cíveis à que se dá parcial provimento, responsabilizando as partes pro rata pelo pagamento de custas e honorários. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009199-17.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge - J. 16.11.2022). A definição do percentual de retenção, conforme demonstra a jurisprudência, demanda análise das particularidades de cada caso concreto, visando a estabelecer montante justo e equânime. Tal análise torna-se ainda mais relevante quando, como na hipótese dos autos, a promitente vendedora não demonstra especificamente os prejuízos decorrentes da rescisão contratual.No caso em análise, verifica-se que a cláusula vigésima sexta do contrato, que estabelece as regras rescisórias, apresenta-se absolutamente genérica, absurdamente imprecisa e, coroando, completamente potestativa, deixando a consumidora em posição de total vulnerabilidade frente à fornecedora.Diante desse cenário, impõe-se a aplicação da jurisprudência dominante para adequar o contrato sub judice, que se caracteriza como de adesão, nos termos do artigo 54, caput, e § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), objetivando uma incidência equânime e equilibrada do ressarcimento de prejuízos.Nesse contexto, a retenção de 25% dos valores pagos pela promissária compradora (ré/apelada) em favor da promitente vendedora (autora/apelante), conforme fixado na sentença, revela-se adequada e equilibrada.Tal conclusão é corroborada pelos elementos fáticos dos autos: o imóvel foi negociado pelo valor de Cz$ 264.520,07 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte cruzados e sete centavos), parcelado em 300 prestações mensais. A ré/apelada quitou 133 (cento e trinta e três) parcelas, conforme demonstra a planilha de mov. 18.8/origem, o que representa 44,33% do preço total do imóvel.Portanto, deve ser rejeitado o pedido de majoração do percentual de retenção formulado pela autora/apelante, mantendo-se o índice de 25% fixado na sentença, por representar justa compensação pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. II.III - DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉISA cobrança de taxa de fruição ou aluguel pelo período de inadimplência contratual está condicionada à demonstração da real ocupação do imóvel. Para sua caracterização, exige-se não apenas a mera posse do bem e o inadimplemento contratual, mas também a comprovação da efetiva utilização do imóvel pelo promissário comprador durante o período de anormalidade contratual.Nesse sentido, a pretensão indenizatória somente se justifica quando comprovado que a promissária compradora auferiu ou poderia auferir vantagem financeira com o imóvel, seja de forma direta ou indireta, mediante exploração comercial, recebimento de aluguel ou utilização como moradia.O juízo a quo, ao apreciar o pedido de fixação da taxa de fruição formulado pela promitente vendedora, entendeu por seu indeferimento, sob o fundamento de que sua cumulação com a multa compensatória de 25% dos valores pagos configuraria bis in idem ou enriquecimento sem causa.Todavia, tal decisão merece reforma.Com efeito, a cumulação pretendida não apresenta qualquer abusividade no caso concreto, por se tratar de institutos jurídicos distintos e com finalidades específicas. Enquanto a cláusula penal vincula-se diretamente ao desfazimento do contrato e aos prejuízos dele decorrentes, as perdas e danos ora pleiteadas relacionam-se a dano extraordinário.Por essa razão, a pretensão indenizatória demanda prova específica de que a promissária compradora se beneficiou, ou poderia se beneficiar, do usufruto do bem durante o período de posse, auferindo frutos ou lucros, ainda que indiretos.Tal indenização, contudo, somente é devida a partir da efetiva fruição da res pela contratante inadimplente, sendo necessária a demonstração concreta da utilização do imóvel durante o período de inadimplemento.Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Configuram-se inovação recursal e, por conseguinte, preclusão consumativa as alegações não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial, mas apenas em agravo interno. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel. Precedentes. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.988.300/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APARTAMENTO NO RESIDENCIAL DRESDEN – CASCAVEL/PR. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES E PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA E CULPA DOS AUTORES/COMPRADORES. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE E ALIENANTE DO BEM. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. QUESTÕES QUANTO AO TERMO INICIAL DAS RETENÇÕES AUTORIZADAS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DECIDIDAS NA SENTENÇA. 2. MÉRITO. 2.1. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS FIXADA EM 15%. VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 2.2. TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO ADMITIDA NA HIPÓTESE EM APREÇO. INDENIZAÇÕES COM FUNÇÕES DISTINTAS. ALUGUEL ARBITRADO. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. 2.3. RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVIDA ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E TAXAS CONDOMINIAIS. PECULIARIDADES VERIFICADAS SUFICIENTES PARA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AOS AUTORES ATÉ A REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO A SER OBSERVADA NESSES TERMOS. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 3.1. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL EM 60% A CARGO DA RÉ E 40% DOS AUTORES. 3.2. INVERSÃO NA RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO, IMPOSIÇÃO DO ÔNUS INTEGRALMENTE AOS AUTORES/RECONVINDOS. 3.2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL NÃO CABÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014483-31.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO FIRMADO COM A COHAB PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA COHAB. CONTRATO QUE ESTABELECEU A RESCISÃO DO CONTRATO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO POR ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL DE OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO. FACULDADE DA COHAB DE RENEGOCIAR. COBRANÇA DE ALUGUEL PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA CORRETA CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DA COHAB DE EXTENSÃO DA ORDEM PARA CUMPRIR A ORDEM LIMINAR EM FACE DE QUALQUER OCUPANTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. APELO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO (3) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013168-90.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.08.2022)(TJ-PR - APL: 00131689020108160004 Curitiba 0013168-90.2010.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 29/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022). No caso em análise, tratando-se de apartamento edificado e pronto para morar, é devida a indenização a título de aluguéis, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. O período indenizatório compreenderá o lapso temporal entre o inadimplemento da ré/apelada, ocorrido em 4-10-1998, e a efetiva retomada do imóvel pela autora/apelante, em 24-7-2007, devendo a respeitável sentença ser reformada neste ponto.Embora o recurso tenha sido parcialmente provido para estabelecer a condenação da ré/apelada ao pagamento de aluguéis mensais a título de perdas e danos, não há necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Isso porque a sentença já havia condenado integralmente a ré/apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora/apelante.Por fim, em razão do provimento parcial do recurso, descabe a fixação de honorários recursais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso, nos termos da fundamentação.É como voto. III – DECISÃO
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