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Acórdão
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Trata-se de Autos de Habeas Corpus Crime com Pedido Liminar, sob nº 0057202-74.2024.8.16.0000 (Autos originários nº 0005555-27.2024.8.16.0069, da Comarca de Cianorte – Vara Criminal), impetrado por Clayton Eduardo Gomes (Advogado), tendo como paciente Edna Aparecida Munhoz.Conforme os autos, a paciente se encontra presa preventivamente, desde 01/06/2024, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.825/03).Segundo o Impetrante, a paciente teria sido vítima de vingança e que o entorpecente apreendido fora colocado em sua bolsa. Quanto à arma de fogo, observou que, apesar de irregular, era de propriedade da paciente. Ressaltou que não estariam presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar e que a paciente possui boas condições pessoais, podendo se defender em liberdade, visto que não possui maus antecedentes. Destacou que a quantidade de droga apreendida é ínfima e insuficiente para causar risco à ordem pública, frisando que o decreto de prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta, sem demonstrar os requisitos necessários à segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Asseverou que no caso seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sobretudo a monitoração eletrônica. Nestes termos, requereu a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e posterior confirmação quando do julgamento do mérito (1.1/HC).Após o indeferimento da liminar pleiteada (mov. 10.1/HC), as informações solicitadas foram prestadas pela Autoridade dita coatora (mov. 17.1/HC), sendo os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 16.1/HC).Nova manifestação da Defesa, requerendo o trancamento da ação penal e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, sob a alegação de que a quantidade de droga apreendida seria compatível com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça para configuração da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e subsequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 21.1/HC).Nesses termos, vieram-me conclusos.É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entende-se pelo conhecimento do writ, diante da constatação dos pressupostos necessários. Quanto ao mérito, a ordem deve ser denegada, nos termos da análise que se segue.Destaque-se, a princípio, que o decreto de prisão preventiva deve encontrar respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal:"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."Ademais, denota-se que os crimes, em tese, praticados pela paciente admitem a prisão preventiva, visto que possuem pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos."No presente caso, a paciente foi presa em flagrante, no terminal rodoviário de Cianorte/PR, no interior de um veículo coletivo de transporte rodoviário, linha Guaíra-Londrina, em posse de 40 g (quarenta gramas) de substância análoga à maconha, fracionados em 32 (trinta e duas) porções embaladas em fita isolante preta, prontas para comercialização, além de um revólver calibre .38 municiado (mov. 1.5/HC). Infere-se dos autos que, apesar de se tratar de apreensão de quantidade de entorpecente compatível com a recente alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a droga se encontrava preparada para comercialização. Além, disso restou constatado que a paciente portava irregularmente uma arma de fogo no interior de um coletivo intermunicipal, em um contexto indicativo de grave risco à ordem pública. Portanto, em que pese a alegação de condições pessoais favoráveis, evidente a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como concluiu a Magistrada a quo ao decretar a prisão preventiva da paciente (mov. 14.1/autos nº 0005555-27.2024.8.16.0069):"No caso, EDNA APARECIDA MUNHOZ foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 14 da Lei 10.826/2003. A prova da materialidade delitiva encontra-se evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Auto de Constatação Provisória de Droga. Já os indícios de autoria, estão presentes nos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão. Tratando-se, pois, de crimes graves, com grande repercussão na sociedade, que teme pelo bem-estar dos membros de sua família, entendo necessária a segregação cautelar da flagranteada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal, salientando a legalidade do Auto de Prisão em Flagrante. Há que se asseverar que se encontra presente a periculosidade concreta da flagranteada, uma vez que o contexto dos fatos indica, ainda que indiciariamente, o envolvimento na prática de tráfico de drogas, além do fato de a autuada estar na posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, com munição. Com vistas a isso, resta patente a necessidade da manutenção da custódia da flagranteada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e acautelamento visando à aplicação da lei penal (Neste sentido: TJ-RS - HC: 70084549500 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/10 /2020). Mostra-se preciso salientar, ainda, que o princípio do in dubio pro reo não é absoluto e deve ceder quando presentes requisitos ensejadores para o decreto prisional preventivo, tal qual se apresenta no presente feito. Assim, de rigor a manutenção da prisão, até mesmo como forma de despertar um senso social de império da lei, fazendo ressoar no seio desta lutadora comunidade, um sentimento de segurança que indubitavelmente ficará abalado com a colocação da indiciada em liberdade, dada a gravidade do delito e a probabilidade de continuidade da prática delitiva. Ressalto, outrossim, embora haja Recomendação do Conselho Nacional de Justiça acerca da máxima excepcionalidade na decretação de novas ordens de prisão preventiva, verifica-se, in casu, o fato do crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, de modo que infiro não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas.Por fim, na hipótese, tratando-se de crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como evidenciada a reiteração criminosa, não se revelam adequadas as medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que seriam insuficientes ao resguardo da ordem pública para garantia da ordem pública, instrução do processo e aplicação da lei penal no quadro em testilha), havendo, de consequência, espaço para a segregação existente, relembrando-se que nos termos do art. 298, § 6º do CPP 'a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)'.(...).Diante do exposto, presentes a materialidade e indícios de autoria, bem como os requisitos da prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, II, do CPC, converto a prisão em flagrante de EDNA APARECIDA MUNHOZ, em PRISÃO PREVENTIVA."Dos autos originários nº 0005555-27.2024.8.16.0069, se extrai o fumus comissi delicti por meio dos indícios de materialidade e de autoria, como se infere do boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) – constando a apreensão de 40 g (quarenta gramas) de substância análoga à maconha fracionada em 32 (trinta e duas) porções já embaladas para comercialização; 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38; 01 (uma) munição calibre .38 intacta –; auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14); fotografias da substância e dos objetos apreendidos (mov. 1.16); relatos prestados à Autoridade Policial (movs. 1.7, 1.9 e 1.11); assim como pela denúncia oferecida em 04/06/2024 (mov. 36.1) e recebida em 09/07/2024 (mov. 110.1) Igualmente se infere o periculum libertatis, visto que, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, houve a apreensão de uma arma municiada no interior de transporte público, evidenciando a gravidade da conduta e a necessidade de assegurar a ordem pública, como destacou o d. Procurador de Justiça (mov. 16.1/HC):"De seu turno, tem-se que o periculum in libertatis, substancializado no fundamento da garantia da ordem pública, está alicerçado em elementos concretos que, claramente, demonstram que a prisão da paciente se faz necessária na espécie.(...).Como se pode observar, a gravidade concreta do delito constitui fundamento suficiente para a manutenção da medida extrema, pois, como bem ponderou o d. Juízo impetrado, a paciente foi surpreendida, no terminal rodoviário, em poder não somente de maconha, mas também de uma arma de fogo já municiada. Ora, bem se sabe que o poderio bélico, sobretudo de arma de fogo municiada, além de incomum a traficantes ocasionais, representa elevado risco à coletividade, fazendo despontar a gravidade concreta dos fatos apurados no feito originário. De se notar, então, que a reprovabilidade concreta do modus operandi constitui indicativo da maior periculosidade da paciente (...)."Quanto à pretensão de aplicação das cautelares diversas da prisão, considerando a existência dos requisitos necessários à prisão preventiva, além do contexto fático, em que foi apreendido entorpecente já preparado para comercialização e uma arma de fogo municiada, no interior de um ônibus intermunicipal. Decerto que, diante de tais evidências, a substituição da prisão preventiva não se mostra a medida mais adequada ao caso em concreto, apesar das condições pessoais favoráveis à paciente.A propósito:“5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”. (HC 515.008/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11 /09/2019). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (...) (STJ, RHC 108.864/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).Além disso, contrariamente às alegações defensivas, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida – in casu, 40 g (quarenta gramas) de substância análoga à maconha, bem como o fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis –, observa-se que as circunstâncias da apreensão indicam, neste momento, a necessidade de assegurar a ordem pública diante da gravidade da conduta, considerando a apreensão de uma arma de fogo municiada em poder da paciente. Neste ponto, vale destacar que, diante da existência de indícios de que a droga, mesmo em pequena quantidade, seria comercializada, ou, como no caso dos autos, evidenciada a gravidade da conduta, é cabível a decretação da prisão preventiva.Sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, vale destacar o Tema 506 do STF:"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." [g.n.]Portanto, constatada, até o momento, a inexistência do alegado constrangimento ilegal, inviável o acolhimento das teses defensivas.Diante do exposto, entende-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
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