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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória (mov. 284.1) que, em autos de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento C/C Cobrança de Alugueres e Acessórios da Locação nº 3100-80.2016.8.16.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 25.508,22 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos), declarando como devido o montante de R$ 566.849,27 (quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) a título de condenação principal e custas, bem como R$ 59.519,17 (cinquenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos) a título de honorários em favor da parte exequente em junho de 2023.Eis o teor da decisão recorrida:1. Primeiramente, destaco que o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (seq. 267) deve ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.1.1. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo c/c cobrança.O cumprimento de sentença foi apresentado no valor de R$ 651.876,66 a título de condenação principal e honorários (seq. 251.2).Em seq. 267 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em que os executados sustentam, em síntese, que: (i) há excesso na execução, vez que a sentença transitada em julgado não mencionou o pagamento de valores oriundos de IPTU; (ii) "a exigibilidade do valor total dos honorários, de R$ 85.027,39 é, também, indevida, vez que a empresa executada deve apenas 70% deste valor, descontando-se da base de cálculo, inclusive, o IPTU inexigível."Atribuiu o valor da impugnação em R$ 135.394,72.Recolhidas as custas da impugnação (seq. 276)Houve resposta da parte exequente (seq. 282.1)É o breve relatório. Decido.2. Adianto que assiste razão em parte o impugnante, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais.De início, entendo que o valor atualizado da causa apresentado pela parte exequente está correto.A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos:"julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de declarar a resolução do contrato de locação e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres inadimplidos no período de 05/08/2015 a 05/06 /2016, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada prestação, com exclusão do valor dos honorários advocatícios previstos na cláusula XI do contrato de locação e restando improcedente o pedido de indenização dos reparos não realizados.".Em sede de apelação, o TJ/PR alterou minimamente a sentença, apenas em relação aos honorários sucumbenciais, a fim de:"Por conseguinte, deve ser acolhido o recurso unicamente para reformar a sentença e estipular a condenação de ambas as partes aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) dos encargos sob responsabilidade dos requeridos, e 30% (trinta por cento) dos encargos sob responsabilidade da autora".Da análise da fundamentação da sentença de origem e do acórdão proferido em sede recursal (seqs. 247 e 215), verifica-se que a fundamentação da sentença faz menção expressa aos "alugueres e encargos locatícios", assim, ainda que o dispositivo não mencione expressamente a procedência quanto aos valores devidos a título de IPTU, devem ser afastadas as alegações do impugnante.Inclusive, houve preclusão consumativa da questão, pois em nenhum momento a parte executada questionou a procedência do pedido e requereu a exclusão dos valores devidos a título de IPTU (incluídos no valor do aluguel).Por fim, a sentença fez menção expressa à exclusão do "valor dos honorários advocatícios previstos na cláusula XI do contrato de locação e restando improcedente o pedido de indenização dos reparos não realizados.".Ora, poderia a parte executada ter se manifestado sobre a exclusão expressa dos valores devidos a título de IPTU, mas não o fez.Portanto, incabível a reanálise da matéria já julgada e transitada em julgado, nos termos do art. 502 e 505 do CPC.Além disso, a parte executada apresentou seus cálculos atualizados apenas pelo índice INPC, quando a sentença determinou a utilização da média INPC/IGP-DI.Desse modo, entendo que o montante de R$ 566.849,27, apresentado pela parte exequente (seq. 251.2), estão corretos a título de condenação, sem a inclusão dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que utilizou o índice determinado pela sentença de origem.2.2. Porém, em relação aos honorários sucumbenciais, a parte exequente apresentou o montante de R$ 85.027,39, que corresponde à 15% de R$ 566.849,27.Sem razão.Conforme dispositivo do acórdão supramencionado, o ônus sucumbencial foi redistribuído para fins de arbitramento em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% aos executados e 30% à parte exequente.Ou seja, o valor devido a título de honorários corresponde à 70% de R$ 85.027,39, conforme bem exposto pelo impugnante.Em decorrência, o montante histórico devido a título de honorários advocatícios devidos à parte exequente corresponde à R$ 59.519,17 (70% de R$ 85.027,39).Nesse aspecto, há um excesso da execução no montante de R$ 25.508,22, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais fixados.3. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 267), a fim de reconhecer o excesso à execução no montante de R$ 25.508,22, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo como devido o montante de R$ 566.849,27 a título de condenação principal e custas, bem como R$ 59.519,17 a título de honorários em favor da parte exequente em 06/2023.Em virtude da sucumbência parcial, condeno a parte exequente, ao pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença.Ademais, pelo acolhimento parcial da impugnação, os procuradores da parte executada – impugnante – fazem jus a honorários advocatícios.Por essa razão, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada, que fixo em quantia certa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que equivale a aproximadamente 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso da execução), nos termos do art. 85, § 2º e § 16, do CPC, levando em conta a natureza da causa e o trabalho dos advogados.Os honorários fixados acima deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.Inclusive, para evitar tumulto processual, eventual execução desses honorários deverá acontecer em autos próprios, em apenso aos presentes.3.1. Por fim, preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, e dar prosseguimento no feito em 15 (quinze) dias.3.2. Após, intime-se o executado para se manifestar acerca do pagamento das quantias devidas em 15 (quinze) dias.Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformada, recorreu a parte executada argumentando, em suma, que: (a) a decisão julgou correto o cálculo da agravada que incluiu os valores de IPTU no débito perseguido, “ainda que o dispositivo não mencione expressamente a procedência quanto aos valores devidos a título de IPTU”; (b) somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, o que não ocorre com a fundamentação, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil (CPC); (c) o dispositivo da sentença não menciona expressamente os valores relacionados ao IPTU, sendo previsto somente a condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no período; (d) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, uma vez presentes os requisitos.Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos por livre prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos agravantes, especificamente no ponto em que deixou de afastar os valores exigidos a título de IPTU.Adianta-se que a hipótese é de desprovimento do recurso.Conforme salientado na decisão que indeferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso, a cobrança a título de IPTU não ofende a coisa julgada, embora ausente a indicação, na parte dispositiva, de que a parte requerida igualmente estava sendo condenada a esse título. E assim porque a cobrança de IPTU inadimplido lastreou a causa de pedir autoral, bem como foi acolhida pela sentença transitada em julgada, porquanto restou reconhecido que a executada deveria arcar com o pagamento dos aluguéis e dos respectivos encargos acessórios. Confira-se o seguinte trecho extraído da petição inicial:Assim, devem os Requeridos, os alugueres e acessórios vencidos desde 05 de agosto de 2015 em diante, juntamente com os acessórios da locação (IPTU – SEGURO INCÊNDIO – Cláusulas XI e XII), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM/FGV, multa contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do aluguel vigente à época da infração, mais honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e custas processuais, conforme disposto no contrato de locação.Por sua vez, da fundamentação da sentença condenatória:A falta de pagamento dos alugueres e encargos locatícios configura descumprimento da obrigação prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, ensejando a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo do locatário.Por fim, impõe-se a condenação dos réus, como locatário e fiadores, ao pagamento das verbas não adimplidas, entretanto, necessário analisar os pleitos relativamente ao alegado excesso de cobrança.Tanto é que, quanto aos valores que não poderiam ser objeto de cobrança, a sentença foi categórica em refutá-los, apontando na parte dispositiva que deveria ser propiciada a “exclusão do valor os honorários advocatícios previstos na cláusula XI do contrato de locação”, bem como “restando improcedente o pedido de indenização dos reparos não realizados”.Vale consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 3º, dispõe que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.E, analisando-se a conjunção de todos os elementos decisórios supracitados, conclui-se que houve condenação da parte agravante quanto ao IPTU inadimplido.Portanto, o voto é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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