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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALMIR VALCARENGHI, SUELI APARECIDA COLHADO FRANK, CLAUDETE FRANK BELEDELI, DIRCE MARIA FRANK, FRANK E COLHADO LTDA e VILSON ARTUR FRANK em face da decisão (mov. 459.1), mantida por ocasião da apreciação dos respectivos Embargos de Declaração (mov. 473.1), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000101-75.2013.8.16.0126, em que figuram como Exequentes os Agravantes e, como Executada, OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que determinou a realização de perícia contábil, para que se apure o “quantum” realmente devido pela parte Executada, observando os parâmetros fixados em sentença e acórdão, cujo ônus deverá ser suportado por ambas as partes, em proporções iguais.Inconformados, os Exequentes alegam, em síntese, que a parte Agravada foi intimada (mov. 356) da decisão de mov. 354.1, para exibir os documentos adicionais em relação às certidões de radiografia de mov. 339.2, 339.5 e 339.8, mas permaneceu inerte, tendo sido requerida a aplicação dos efeitos do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC (mov. 360.1), que restaram configurados.Asseveram que, não obstante, foi concedida à Agravada nova oportunidade para juntar os referidos documentos, mas novamente ela permaneceu inerte, sobrevindo a prolação da decisão ora agravada (mov. 459.1), que deferiu pedido anterior da parte Executada, de realização de prova pericial para apuração do valor da dívida, determinando o rateio dos respectivos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o que não pode prevalecer, pois não há justo motivo para afastar a preclusão ocorrida, devendo ser aplicados os efeitos dos §§ 4º e 5º do art. 524 do CPC, mediante homologação do cálculo apresentado pelos Exequentes no mov. 275.2, dispensando-se, portanto, a prova pericial.Sustentam, de forma subsidiária, caso superada a questão anterior, que não detêm os documentos necessários para apuração do valor devido por culpa exclusiva da parte Executada, que não os exibiu nas oportunidades que lhe foram concedidas, de modo que, tendo sido exclusivamente dela o pedido de produção de prova pericial, deve suportar de forma exclusiva o pagamento da integralidade dos honorários do perito, sob pena de violação ao disposto no art. 95 do CPC.Pugnam, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com o seu provimento ao final, para que sejam aplicados à Agravada os efeitos do art. 524, §§ 4º e 5º do CPC, ou, de forma subsidiária, para determinar que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente por ela.Contrarrazões da parte Agravada no mov. 30.1/TJ, pelo desprovimento do Recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A insurgência se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade.Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, no qual o Juiz da causa determinou a realização de perícia contábil, para que se apure o “quantum” realmente devido pela parte Executada, observando os parâmetros fixados em sentença e acórdão, cujo ônus deverá ser suportado por ambas as partes, em partes iguais. Diante dessa decisão, insurgem-se os Exequentes, aduzindo que a Executada não cumpriu com a determinação de apresentação dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que deve ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 524 do CPC, ou, de forma subsidiária, que deve ser atribuído a ela, de forma exclusiva, o pagamento da integralidade dos honorários do perito, por ter sido unicamente dela o pedido de produção de prova pericial. Pois bem.Observa-se, em retrospecto, que decisão de mov. 354.1/origem, foi proferida nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: A parte Executada, devidamente intimada (mov. 356), compareceu aos autos no mov. 357.1, requerendo a juntada dos documentos de mov. 357.2 a 357.5, o que demonstra, de plano, que se mostra equivocada a alegação dos Agravantes, de que “A parte agravada foi devidamente intimada no seq. 356, da r. decisão seq. 354.1, para exibir os documentos e dados adicionais requeridos, em relação às certidões de radiografia seqs. 339.2; 339.5; 339.8, contudo, quedou inerte no tocante à exibição incidental...” (sic, mov. 1.1 – fls. 06 – grifos acrescidos).Sobreveio, no entanto, a decisão de mov. 362.1, que, por considerar que a parte Executada fora intimada sem a advertência da aplicação da pena prevista no art. 524, §5º, do CPC, determinou sua nova intimação, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, compareceu mais uma vez aos autos a parte Executada (mov. 365.1), para fazer juntar os documentos de mov. 365.2 a 365.6, pelo que foi proferida a decisão de mov. 291.1, reconhecendo que a Ré atendeu em parte a determinação de juntada de documentos, faltando apenas o balancete do mês de maio de 1988.Senão vejamos: Assim, mesmo com a juntada de novos documentos (mov. 394.2 e 394.3), foi proferida a decisão ora agravada, que entendeu que “...as provas e documentos apresentados não são suficientes para apuração do valor devido”, pelo que, determinou a realização de perícia contábil, distribuindo o respectivo ônus para ambas as partes, em igual proporção.Portanto, como se pode constatar, a parte Executada compareceu aos autos todas as vezes que foi intimada, e fez apresentar de que dispunha, os quais, no entanto, foram considerados insuficientes pelo Juiz da causa para apuração do valor devido, de modo que não há que se falar em aplicação do disposto nos § 5º do art. 524 do Código de Processo Civil.Quanto ao ônus pelo pagamento dos honorários do perito, observa-se que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte Executada (mov. 394.1), de modo que deve suportar, de forma exclusiva, os honorários do perito, a teor do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil.Nada obstante, ainda que se tratasse de perícia requerida exclusivamente pelos Exequentes, ou que houvesse sido determinada de ofício pelo Juízo, ainda assim o ônus do adiantamento dos respectivos honorários deveria recair exclusivamente sobre a parte Executada, porque vencida na fase de conhecimento da demanda.Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 871):RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014). No mesmo sentido, desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À PARTE EXECUTADA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO EXEQUENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE, EIS QUE RECONHECIDA COMO DEVEDORA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 871, DO STJ (RESP 1274466/SC). APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/16. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DESTINADA AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUANDO A PERÍCIA FICA SOB SUA RESPONSABILIDADE. HIPÓTESE DIVERGENTE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051834-21.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 15.12.2023). Por essas razões, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso, para acolher o pedido subsidiário da Agravante e atribuir exclusivamente à parte Executada, ora Agravada, o ônus pelo pagamento da integralidade dos honorários periciais.
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