Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/06/2023, a CONSTRUTORA INFRATECO LTDA ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PÚBLICO (REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA” em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, sob os autos de nº 0006004-54.2023.8.16.0025, alegando que: a) em 25/10/2018, a CONSTRUTORA INFRATECO participou da Concorrência Pública nº 032/2018 e, vencedora, firmou o Contrato Público nº 217/2018 para construção da unidade escolar Professor AMBRÓSIO IANTAS, pelo preço global de R$ 3.300.185,21 (movs. 1.5/1.9 – dos autos originários); b) no decorrer dos últimos anos, as Partes celebraram 5 Aditivos contratuais, evidenciando 4 deles: Termo Aditivo nº 01/2019, Termo Aditivo nº 05/2020, Termo Aditivo nº 07/2020 e Termo Aditivo nº 10/2021 (movs. 1.10/1.14 – dos autos originários); c) os Aditivos mencionados acarretaram em acréscimo de importâncias no valor global, sendo realizadas medições conforme evolução dos trabalhos da CONSTRUTORA INFRATECO; d) a obra objeto do Contrato Público nº 217/2018 teve seu período de execução, em parte, afetado pela pandemia do COVID-19, situação inesperada que afetou significativamente a economia mundial, em especial os valores dos insumos da construção civil; e) originalmente, o termo inicial da obra era janeiro de 2019 e término previsto para julho de 2020, contudo, em virtude do Termo Aditivo nº 01/2019 (questões de segurança) e, após, o cenário pandêmico, a obra iniciou em 29/04/2019 e foi entregue ao MUNICÍPIO em 29/03/2021 (mov. 1.1 – f. 14; mov. 1.10 - dos autos originários); f) a CONSTRUTORA INFRATECO solicitou administrativamente o reequilíbrio contratual, em 19/08/2021, via Protocolo Administrativo nº 71842/2021 e, posteriormente, teve o pleito negado pelo MUNICÍPIO (movs. 1.14/1.20 – dos autos originários); g) o MUNICÍPIO não pagou em favor do CONSTRUTORA INFRATECO os valores de despesas de cunho administrativo, referentes aos profissionais engenheiro civil, mestre de obras e vigia, que foram alocados para execução da obra, alegando que os valores para pagamento desses profissionais integram o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), enquanto a CONSTRUTORA solicitou por diversas vezes o pagamento desses valores, pois não integram os valores pagos a título de BDI (mov. 1.1 – fls. 3/4 e movs. 1.25/1.34 – dos autos originários); h) visando à alteração do Contrato Público nº 271/2018 para que haja a previsão, na composição do preço, do valor de remuneração dos profissionais engenheiro civil, mestre de obras e vigia, na forma da tabela SINAPI vigente à época da contratação, cabe a condenação do MUNICÍPIO ao ressarcimento dos valores pagos pela CONSTRUTORA INFRATECO aos profissionais alocados na obra pública em questão, correspondente à quantia de R$ 573.048,75, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora (movs. 1.36/1.46 – dos autos originários); i) a CONSTRUTORA INFRATECO sofreu financeiramente no cenário pandêmico, diante do aumento de preço dos itens licitados, motivo pelo qual deve ser reconhecido seu direito ao reequilíbrio contratual e condenado o MUNICÍPIO ao pagamento de R$ 345.781,77 (movs. 1.47/1.56 – dos autos originários); e j) amparou o pedido de reequilíbrio contratual no artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como nas “Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas”, elaborada pelo TCU em 2014 (mov. 1.35 – dos autos originários). Requereu: (i) a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento do valor de R$ 573.048,75, a título de ressarcimento dos valores pagos pela CONSTRUTORA INFRATECO em favor dos profissionais que foram alocados na execução da obra objeto do Contrato Público nº 217/2018; e (ii) o reconhecimento do desequilíbrio contratual demonstrado e, por conseguinte, a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de R$ 345.781,77, referentes ao aumento imprevisível e significativo sofrido nos insumos do setor da construção civil, utilizados na obra licitada. Deu à causa o valor total de R$ 918.830,52 (mov. 1.1– dos autos originários nº 0006004-54.2023.8.16.0025). 2) Citado, o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA contestou, asseverando que: a) não houve em nenhum momento ato irregular do MUNICÍPIO, uma vez observado plenamente o Edital do Processo Licitatório, bem como a vinculação do Contrato celebrado ao Instrumento Convocatório; b) durante todas as fases da Licitação, o MUNICÍPIO agiu em conformidade com a jurisprudência da Corte de Contas no que diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro; c) após requerer esclarecimento - em momento anterior ao fim do Processo Licitatório-, o MUNICÍPIO informou os custos para os profissionais integrariam o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e a CONSTRUTORA INFRATECO não impugnou o Edital, tampouco buscou qualquer tutela administrativa para sanar eventuais irresignações; d) a CONSTRUTORA INFRATECO permaneceu no Certame e foi a vencedora da Concorrência Pública nº 032/2018; e) a conduta da CONSTRUTORA INFRATECO demonstra concordância tácita com a incorporação dos custos no BDI, vinculando sua proposta à cláusulas do Edital e Contrato Público nº 217/2018; f) a Autora requereu o reajuste e equilíbrio econômico-financeiro do Contrato pelo INCC e SINAPI, no entanto, a avença foi reajustada pelo INCC duas vezes, conforme Contrato nº 08/2020 e Contrato nº 11/2021, no valores de R$ 118.215,56 e R$ 101.554,14 (movs. 24.2/24.3 – dos autos originários); e g) a CONSTRUTORA INFRATECO não apresentou notas fiscais dos insumos da obra que foram afetados pela pandemia, alegando ser presumível que os itens detalhados na planilha tiveram acréscimo de valor não abrangido pelo preço global contratado. Ao final, requereu a improcedência do pedido (mov. 24.1 – dos autos originários). 3) Intimada para especificação de provas, a CONSTRUTORA INFRATECO informou que cabe apontar como pontos controvertidos: “a) a possibilidade da Requerente em exigir os valores relacionados à administração de obra, vez que tais custos, ao entender do Requerido, integrariam o BDI; e b) os motivos ensejadores e respectivos valores quanto ao reequilíbrio contratual pleiteado(...)”, requerendo a produção de prova pericial e documental (mov. 31.1 – dos autos originários). 4) Em contrapartida, o MUNICÍPIO indicou como pontos controvertidos: “(1) a (im)possibilidade de haver comportamento distinto da Administração daquele limitado pelo edital de regência, em razão dos comandos dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da dispensação de tratamento isonômico, (2) a necessidade de revisão mesmo tendo havido reajustamento do contrato, e (3) a obrigatoriedade de comprovação por meio de notas fiscais de aquisição de insumos como condição para a revisão do contrato(...)”, requerendo a produção de prova documental (mov. 32.1 – dos autos originários). 5) Na decisão saneadora, o Juízo “a quo” fixou os seguintes pontos controvertidos: (i) o direito à revisão/reequilíbrio contratual, (ii) verificar a existência de desequilíbrio do contrato e (iii) a possibilidade de exigência dos valores referentes à administração da obra pela CONSTRUTORA INFRATECO e incorporação dos custos no BDI. Outrossim, a prova pericial foi indeferida, conforme se vê: “(...) defere-se, tão somente, a juntada de documentos suplementares pelas partes, em 15 dias. Consigna-se, por oportuno, que a prova pericial requerida é desnecessária para a solução da lide, uma vez que se trata de controvérsia essencialmente de direito (...)” (mov. 34.1 – item ‘3’ - dos autos originários). 6) A CONSTRUTORA INFRATECO LTDA agravou, sustentando que: a) o recurso é cabível, com base no artigo 1.015 do CPC e no Tema Repetitivo nº 988 do STJ; b) uma vez que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Público nº 217/2018 foi fundamentado em cálculo complexo, a Autora-Agravante considera indispensável a realização de prova pericial para demonstração do seu direito; c) somente a perícia judicial dos cálculos apresentados na inicial será apta a comprovar os pontos alegados pela CONSTRUTURA INFRATECO; e d) por fim, a reforma da decisão agravada não trará prejuízos ao MUNICÍPIO-Agravado. Requereu: (i) a atribuição do efeito suspensivo, visando evitar qualquer lesão ao direito de ampla produção probatória; e (ii) a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pleito de realização de prova pericial (mov. 1.1 – destes autos de Agravo de Instrumento nº 0057235-64.2024.8.16.0000). 7) A decisão do mov. 9.1 indeferiu o efeito suspensivo. 8) Não foram apresentadas Contrarrazões (mov. 14). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A Agravante não tem razão. A decisão agravada determinou o seguinte: “2. Fixam-se como pontos controvertidos: a) o direito à revisão/reequilíbrio contratual; b) existência de desequilíbrio contratual; c) possibilidade de exigência, pela requerente, dos valores referentes à administração de obra; incorporação dos aludidos custos no BDI. Ônus da prova na forma do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil. 3. Para resolução dos pontos controvertidos, defere-se, tão somente, a juntada de documentos suplementares pelas partes, em 15 dias. Consigna-se, por oportuno, que a prova pericial requerida é desnecessária para a solução da lide, uma vez que se trata de controvérsia essencialmente de direito. 4. No mesmo prazo supra, resta a requerida instada a juntar aos autos cópia dos Processos Administrativos nº 71842/2021 e 107950/2021. 5. Juntado algum documento, manifestem-se as partes. 6. Após, conclusos para sentença (...)” (mov. 34.1 – dos autos originários – destaquei). Verificando-se os autos originários, observa-se que, quando do pedido administrativo para o reequilíbrio econômico financeiro, o MUNICÍPIO Agravado solicitou a juntada de notas fiscais a fim de demonstrar o alegado aumento dos custos, o que não foi feito, alegando-se que, na hipótese, a revisão dos valores está autorizada com base em entendimentos do Tribunal de Contas. Portanto, as questões controvertidas versam, de fato, sobre questões de direito, ou seja, saber se é possível o reequilíbrio econômico financeiro com base na variação dos índices INCC e SINAPI, independente da efetiva demonstração da elevação de custos por meio de notas fiscais, por exemplo e, quanto à possibilidade de exigência, pela Agravante, dos valores referentes à administração de obra, não incorporados no BDI, contrariando o disposto no Edital da Licitação, segundo alega o Agravado. A principal alegação para o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Público nº 217/2018 foi a pandemia do COVID-19, que afetou diretamente os custos dos insumos da área de construção civil, muito além do reajuste usual e previsível de anos anteriores (movs. 1.14/1.15 – dos autos originários). Com a atualização dos valores contratuais, a CONSTRUTORA INFRATECO pleiteou o pagamento de R$ 345.781,77 a título de reequilíbrio econômico do Contrato. Juntou memoriais de cálculo (movs. 1.14/1.18 – dos autos originários). Para pedir aquele valor determinado, a Agravante se baseou nos cálculos que fez, de acordo com a variação de seus custos, e supostamente constatado que o simples reajuste monetário não faria frente aos aumentos; portanto, é possível demonstrar documentalmente aquilo que alega. Veja-se que o Contrato Público nº 217/2018, celebrado em 29/12/2018, dispõe em sua Cláusula Décima Primeira: “(...) §4º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial, considerando-se os preços unitários do CONTRATO, para melhor adequação técnica, em razão da ocorrência de fato superveniente e imprevisível quando da elaboração do presente edital, devidamente comprovado em processo administrativo” (mov. 1.8 – dos autos originários). Ao especificar as provas que desejava produzir, a ora Agravante requereu: “a) prova pericial. Indissociável à solução da controvérsia, tanto a respeito do pagamento da taxa de administração de obra como não integrante do BDI, como dos “pontos relacionados ao reequilíbrio financeiro do contrato;” (mov. 31.1 autos originários).
Reitera esses argumentos no presente recurso, afirmando que o ônus da prova incumbe a si e a demonstração dos fatos poderia estar comprometida ante a insuficiência de elementos aptos a assegurar o atendimento ao disposto o art. 373 do CPC. Porém, o Juízo é o destinatário da prova durante a instrução processual, cabendo a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, o Juízo não observou a necessidade de nomeação de "expert" para realização da perícia, deferindo, apenas, a produção de prova documental (mov. 34.1 – dos autos originários). Considerando as alegações da Autora-Agravante na inicial e o fato de que o pedido de reequilíbrio não advém de determinado fato concreto (aquisição de insumos que tiveram variação de preço acima do índice de reajuste do contrato, por exemplo), mas da alegada possibilidade da revisão dos custos do Contrato em virtude da pandemia mundial que alterou o cenário do mercado de materiais de construção, cabe reconhecer que a prova pericial se afigura mesmo desnecessária. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de CONSTRUTORA INFRATECO LTDA.
|