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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, restando assim ementado (mov. 15.1 – autos nº 0001823-82.2023.8.16.0001):APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. 2) PLEITO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRESPONDENTE À RUBRICA “COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIO + SÍNDICO”. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE OS DANOS DEVEM SER DECORRENTES DE FALHAS OU ACIDENTES EXCLUSIVAMENTE RELACIONADOSAO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS, NEGLIGÊNCIAS, ERROS, AÇÕES OU OMISSÕES COMETIDAS PELO SÍNDICO NO ESTRITO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO. CONDENAÇÃO PROVENIENTE DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, EM QUE FOI RECONHECIDA A CULPA DO PORTEIRO (E DO CONDOMÍNIO “IN ELIGENDO”) POR FURTO OCORRIDO EM UNIDADE CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PREPOSTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA, ADEMAIS, PARA HIPÓTESE DE FURTO SIMPLES OU ROUBO. SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de erro material, pois a parte dispositiva contraria a fundamentação e a própria ementa do julgado, uma vez que ao invés de constar o desprovimento do recurso, aponta seu provimento.Requer, ao fim, que sejam acolhidos os embargos de declaração (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 11). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Substituição processualVerifica-se que a embargante requer a substituição da Sompo Consumer Seguradora S.A pela HDI Seguros do Brasil S.A., tendo em vista que “a ré Sompo Seguros S.A. transferiu à Sompo Consumer Seguradora S.A a responsabilidade exclusiva pelo cumprimento de todos os direitos e obrigações relativos à operação dos seguros de Automóvel, Residencial, Pessoas, Empresarial (com garantia limitada a trinta milhões de reais), Condomínio e Habitacional, incluindo todos os sinistros ocorridos antes de referida data”.Posteriormente, “consoante o disposto na anexa Ata de Assembleia datada de 24/08/23, a denominação social da Sompo Consumer Seguradora S.A foi alterada para HDI Seguros do Brasil S.A., mantendo-se o CNPJ”.Logo, estando o pedido amparado na transferência do direito litigioso, para que haja a alteração do polo passivo da demanda, pela interpretação conjunta dos art. 108 e 109, do CPC, se faz necessária a concordância da parte contrária.Desta forma, ante a ausência de concordância da parte contrária, de rigor o indeferimento do pedido. 4. MéritoInicialmente, insta observar que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A embargante alega que o acórdão padece de erro material, pois a parte dispositiva contraria a fundamentação e a própria ementa do julgado, uma vez que ao invés de constar o desprovimento do recurso, aponta seu provimento.Com razão.Nesse cenário, os embargos de declaração deverão ser acolhidos, sem efeitos infringentes, somente para sanar o erro material contido no dispositivo do acórdão, o qual passa a dispor da seguinte maneira:III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO PROVIDO o recurso de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AURORA SANTARÉM.
4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim sanar o vício apontado.
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