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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível que tem por objeto a sentença de Mov. 55.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdência nº 0002911-51.2023.8.16.0068, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...)3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8213/91.......................................................................................................................................... Inconformada, a autora ANDREIA RIBAS FLORES interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 58.1), aduzindo, em apertada síntese, que o conjunto probatório nos autos, laudo pericial e pela oitiva da testemunha, não há dúvidas que possui sequelas decorrentes que guardam relação com o acidente sofrido, lhe reduziram a capacidade para exercer seus labores habituais, especificamente para a função que anteriormente realizava. Requer provimento do presente recurso de apelação para, conceder o benefício pleiteado, Auxílio-Acidente, invertendo-se, além de majorar o ônus da sucumbência, nos termos das razões antes expostas, ou sucessivamente, seja cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja encaminhado ao perito judicial, a fim de que esclareça se a redução da capacidade laboral apurada diz respeito efetivamente a atividade de agricultor, cuja atividade era desenvolvida à época do acidente. Sem resposta ao recurso. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela remessa à jurisdição federal, em razão de não tratar o caso a respeito de benefício por acidente de trabalho. (seq. 14.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: “Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência.”.........................................................................................................................................4. No presente caso, a qualidade de segurada resta demonstrada, já que a autora estava empregada à data dos fatos, razão pela qual se enquadra como segurado obrigatório da previdência (art. 11, I, alínea “a”, da Lei n. 8.213/91). Em relação ao nexo causal, contudo, inobstante os argumentos expostos pela parte autora, observa-se que a doença que lhe acomete é de origem degenerativa, não estando amparada pelo benefício de auxílio-acidente acidentário. Isso porque, realizada perícia médica judicial na segurada, foi juntado o Laudo Pericial em seq. 37.1, onde, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert (Dr. ROBERTO FEITOZA SILVA – CRM 8259) foram no sentido de que não há incapacidade laboral e que não se trata de lesão acidentária. Dentre outras conclusões do perito, impende aqui ressaltar algumas: ‘’(...)Idade – 30 anos – DN – 16/01/1994 Estado civil - Casada Escolaridade – Fundamental incompleto. Filhos – 2 filhas de 11 e 16 anos. CNH – “B”. Dominância – destra.Laser – Nega. Comorbidades – Nega. Atividades – Diarista. Atividades anteriores – Auxiliar de serviços gerais. Atividades atuais – Auxiliar de serviços gerais (diarista). Afastada Afastamento pelo INSS – março de 2023 por tendinite de ombro direito. Medicação em uso – Nega.(...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R – Sequela de alteração de ombro direito.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R – Alterações degenerativas d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R – Não vemos estapossibilidade. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R – Não. Não se trata de lesão acidentaria.(...)g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R – No presente exame não exite incapacidde propriamente dita.(...)f) A mobilidade das articulações está preservada? R – Existe discreta imitação de rotação interna de ombro direito. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R – Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R – “A”.(...)9. CONCLUSÃO Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que:· A autora apresentou alterações em exames de imagem compativeis com sindrome do manguito rotador e sindrome do tunel do carpo. · Nesta avaliação estas patologias não se mostram em atividade. · O exame fisico é compativel com capacidade laboral. · Desta forma não há motivação, nesta avaliação, para afastamento previdenciario.(...)’’.------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Nesse sentido, percebe-se que os exames e atestados médicos acostados aos autos, que indicam a presença das patologias da autora, bem como a existência de incapacidade laborativa, não demonstram que a enfermidade tenha sido adquirida em razão do exercício da atividade profissional exercida à época como diarista, não servindo, por isso de prova do nexo causal ou concausal. Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo. Saliente-se, novamente, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença nesse sentido. Registra-se que apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se, ainda, que a perícia realizada foi minuciosa, com várias complementações do laudo, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico do apelante, e o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. É esse o entendimento desta Corte Estadual, conforme voto de relatoria da Des. LILIAN ROMERO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. 1) PLEITO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR QUE, NO CASO CONCRETO, POSSUI RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 109, I, CF). DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MÉRITO. 2) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O ALEGADO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE PARCIAL E O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO AUTOR. PATOLOGIA DECORRENTE DE FATO DIVERSO, SEM COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS NÃO ATENDIDOS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 3) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005717-35.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.04.2024).......................................................................................................................................... E como bem registrou a D. Procuradoria da Justiça em seu parecer (seq. 14.1-TJ): Da análise do laudo elaborado pelo profissional do Juízo, extrai-se que o nexo causal restou afastado. Com efeito, a ausência do nexo de causalidade laboral é requisito que tem por efeito afastar a competência da Justiça Estadual para o feito. Em outro vértice, é sabido que compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fatos da vida juridicizado pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido. Sendo assim, a partir da análise das provas produzidas, caso se conclua pela ausência de nexo de causalidade laboral, a solução jurídica adequada será o juízo de improcedência do pedido inicial e não a declinação da competência para a Justiça Federal. Por outro lado, não haverá óbice para o ajuizamento de nova ação junto àquele juízo, se calcado em direito a benefício previdenciário não acidentário. Registra-se que a apelante pode ainda pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por ANDREIA RIBAS FLORES, para manter a sentença ora vergastada, conforme fundamentação supra. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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