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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Incapack Indústria de Embalagens Plásticas eireli em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível (mov. 23.1 – TJPR), que proveu parcialmente o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante. Inconformada, recorre com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado. Em primeiro lugar, requer sejam promovidos esclarecimento a respeito das seguintes questões: qual documento foi efetivamente levado à protesto; quais outros documentos constantes no art. 784, CPC, podem ser objeto de relativização; e quais documentos foram utilizados como base para formação do título. Acaso a resposta seja indicativa de que foi o DANFE levado à protesto, pleiteia a indicação legal que legitima tal questão. Outro ponto arguido pela embargante consiste na violação ao princípio da legalidade e da reserva de plenário, necessária para que haja interpretação ampliativa da norma. Por fim, requer seja indicado qual dispositivo legal autoriza a força executiva da DANFE na qualidade de como título de crédito. Requer sejam sanados os vícios alegados, atribuindo efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 9.1 – TJPR), pugnando pela sua rejeição e pela condenação por oposição de embargos protelatórios.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Pois bem. Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma omissão ou obscuridade aptas a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso. Pelo contrário, observo que a parte embargante, em verdade, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum prolatado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Colegiado à interpretação por esta emprestada.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024479-02.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.05.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000867-41.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.05.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO.- Inexistindo omissão a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.Embargos rejeitados.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004217-32.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.05.2024) No caso, a embargante ergue óbice ao fato de que, ao olhar da embargante, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal (DANFE) foi utilizado como título executivo extrajudicial, ampliando o rol taxativo do art. 784, CPC. Quanto aos primeiros esclarecimentos requeridos pela parte embargante, depreende-se da integra do acórdão que todos os esclarecimentos requeridos estão inseridos na fundamentação.Em nenhum momento do acórdão concluiu-se pela força de título executivo extrajudicial da DANFE, mas que a indicação no protesto do número da duplicata virtual e comprovação da existência dessa duplicata mediante apresentação, consoante julgado do próprio STJ. Assim constou do acórdão: “Com a alteração das dinâmicas comerciais, é certo que a maior parte dos documentos utilizados nestas relações passaram da forma física para a forma virtual, sendo a duplicata uma dessas formas. Essas alterações, por vezes, não se refletem tão logo em mudanças legislativas, mas os entendimentos judiciais podem adequar algumas situações à realidade social nova.Noutro panorama, a Lei das Duplicatas prevê a possibilidade de ser realizado o protesto por indicação quando ausente o documento por ausência de devolução dos títulos, in verbis:Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.Além disso, a Lei dos Protestos (Lei n. 9.492/97) permite o protesto por indicação das Duplicatas Mercantis por meio magnético ou gravação eletrônica, conforme disposto abaixo:Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Embargos de Divergência sobre a temática, reconheceu a possibilidade se de ampliar a interpretação do art. 13, §1º, Lei das Duplicatas, para que não somente as duplicatas não devolvidas possam ser protestadas por indicação, mas também as duplicatas virtuais quando amparadas em documentos suficientes. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência.2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97.3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida.4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente.5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp n. 1.024.691/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 29/10/2012.) – grifei e sublinhei.No caso em comento, os documentos apresentados são os DANFEs, os protestos das notas fiscais a eles correspondentes e o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias. Importante destacar que, no próprio DANFE, consta o número da duplicata correspondente a cada parcela, a data de vencimento e o valor a ser pago na parcela. Já nos protestos, é indicado o número das duplicatas da mesma forma que é previsto no DANFE.Assim, verifica-se que a exequente, ora agravada, cumpriu os requisitos necessários para que seja reconhecida a executividade dos documentos apresentadas, não havendo que se falar descumprimento das exigibilidade, liquidez e certeza da dívida exequenda.Portanto, vota-se pelo desprovimento do recurso no tocante.” – grifei e sublinhei. Nessa toada, verifica-se a ausência de obscuridade, porquanto o decisum é deveras claro em estabelecer que ocorreu, no presente caso, protesto por indicação do número da duplicata virtual mediante apresentação das DANFEs e os recibos de entrega e recebimento das mercadorias objeto da execução. Assim, também é descabida a argumentação da parte no sentido de violação do princípio da legalidade, porquanto pautado nas disposições legais e entendimento jurisprudenciais sobre as Leis de Duplicatas e de Protesto.Por sua vez, evidentemente descabida a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, já que nos termos tanto do texto constitucional quanto da Súmula Vinculante n. 10/STF, ambas utilizadas pela parte em suas razões, a sua incidência é restrita às hipóteses de declaração de inconstitucionalidade. O acórdão não decidiu pela inconstitucionalidade de nenhuma das matérias arguidas, somente procedeu a correta interpretação dos fatos à luz das disposições aplicáveis, inclusive sem qualquer menção à dispositivo constitucional afrontado, sendo totalmente incoerente a alegação. Verifica-se, então, que o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões supostamente viciadas, além de fundamentar suficientemente as razões da decisão. O não acolhimento da tese suscitada pela embargante não consiste em fundamentação para acolhimento dos embargos de declaração.Portanto, caso o descontento da embargante persista, deve esta se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos Embargos Declaratórios o reexame da matéria decidida.Dessa forma, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição da aclaratória oposta. Multa – embargos protelatórios. Considerando o pedido formulado pela parte embargada no sentido de oposição de embargos protelatórios, não é verificado o comportamento em questão apto a ensejar a multa requerida. Em que pese a rejeição dos presentes embargos, sua utilização é um mecanismo recursal garantido às partes e, sem que haja a configuração do dolo para a finalidade protelatória, descabida sua aplicação. Portanto, nego provimento ao pedido de aplicação da multa processual em questão. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
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