SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057299-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO PELA VIA AUTÔNOMA. INSURGÊNCIA EXECUTADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. DOLO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO DE DIREITO PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. No acórdão recorrido, reconheceu-se pela validade do protesto por indicação do número da duplicata virtual, mediante apresentação da DANFE e dos recibos de entrega e recebimento das mercadorias. 2. Em que pese a alegação da parte de que foi reconhecida força de título executivo às DANFEs, não constou do acórdão em nenhum momento a alegação da parte, somente reconhecendo sua utilização como comprovação da existência dos numerários atribuídos às duplicatas virtuais. 3. Não há violação do princípio da legalidade, porquanto pautada nas disposições legais da Lei das Duplicatas e na Lei dos Protestos. 4. Não há verificação de violação à cláusula de reserva de plenário, já que não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, nem afastamento de sua incidência por violação de norma constitucional. 5. Inobstante a rejeição dos embargos de declaração, a mera oposição do recurso sem dolo protelatório afasta a hipótese de aplicação da multa processual requerida pela parte embargada. 6. Recurso conhecido e rejeitado.