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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057313-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face do devedor e outros, contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por uma das executadas, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exclusão da executada do polo passivo foi adequada diante da alegada ilegitimidade; (ii) determinar se a exceção de pré-executividade foi tempestiva; (iii) verificar se a condenação do agravante à sucumbência respeita o princípio da causalidade; e (iv) avaliar a proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade passiva da executada é mantida, visto que a procuração por ela outorgada ao devedor limitou-se a atos de representação junto a instituições financeiras, sem qualquer vinculação com a administração ou venda de bens. Não há provas de que a executada tenha participado de ocultação de patrimônio.4. A exceção de pré-executividade é tempestiva, pois trata de matéria de ordem pública, sendo cabível a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda ou à sua inclusão indevida no processo arca com os ônus da sucumbência. No caso, o agravante incluiu indevidamente a executada no polo passivo sem que houvesse justificativa plausível, devendo, portanto, ser responsabilizado pelas custas e honorários advocatícios.6. Os honorários advocatícios devem ser proporcionais ao número de demandados. A fixação de 10% sobre o valor da causa, para apenas um dos litisconsortes excluídos, é desproporcional, especialmente considerando que a demanda segue em relação aos outros executados. Aplicar essa porcentagem para cada parte excluída poderia resultar em honorários excessivos, extrapolando o limite legal de 20%. Em casos como este, em que não há proveito econômico direto ou mensurável para a parte excluída, os honorários devem ser arbitrados por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC. A jurisprudência do STJ reforça que o critério da equidade é adequado quando o valor da causa não reflete o benefício econômico auferido, e a exclusão de um dos litisconsortes não representa a extinção total da demanda.7. Portanto, com base no princípio da equidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios são fixados em R$ 2.000,00, valor condizente com o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da demanda, e o tempo de tramitação da ação em relação à agravada.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §§ 2º e 8º; 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.099.644/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/4/2024; STJ, REsp nº 1.760.538/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, de 26/5/2022; STJ, REsp nº 2.069.208/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 24/5/2024.