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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo RODRIGO FERNANDES SANTIN, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001186-39.2021.8.16.0119, movida em face de CLAUDEMIR ALVES DE OLIVEIRA, MILTON CORDEIRO DA COSTA - ME, WELLINGTON WAGNER DE ABREU e BLUMA RAMOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Nova Esperança que, acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da executada BLUMA RAMOS, com a condenação da parte Exequente, ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A decisão foi proferida nos seguintes termos: (mov. 180.1). "VistosAcolho a exceção de pré-executividade acostada ao evento 155.1, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra. Bluma Ramos, na medida que não há prova no autos capaz de demonstrar qualquer prática de fraude por parte dela. Ademais, como se denota da procuração pública acostada em evento 102.5, a Sra. Bluma Ramos, outorgou poderes ao devedor CLAUDEMIR ALVES DE OLIVEIRA tão somente para representá-la perante a instituições financeiras para receber valores atinentes a PIS/PASEP, FGTS e seguro desemprego, não havendo menção a administração ou venda de bens móveis ou imóveis de propriedade da mandante. Pelo que o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida de rigor. Tecidas tais considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva destacada pela demandada e, por conseguinte, extingo o processo tão somente em relação a Sra. Bluma Ramos, sem análise do mérito, de acordo com o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Face o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. 2. Demais a mais, intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se". (mov. 180.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), a parte Exequente, requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) o agravado, de forma dolosa, deixou de cumprir suas obrigações contratuais referentes à compra de uma motocicleta, e o processo se arrasta há anos sem indícios de patrimônio para quitar os valores devido; b) a pesquisa CENSEC demonstrou que o agravado começou a representar terceiros com amplos poderes para movimentar contas e bens, sem justificativa clara, pois nenhuma dessas pessoas era próxima, e o agravado é conhecido como devedor contumaz; c) entre as procurações outorgadas ao executado, constam as concedidas em 01.09.2011 e 16.12.2011 por Milton Cordeiro da Costa – ME, para gerir a empresa e movimentar seu patrimônio; em 24.09.2015, por Wellington Wagner Heidemann, para vender e transferir imóvel e nomear advogados para o inventário de sua mãe; em 23.10.2017, pela MCA Instaladora Ltda, para intermediar relações comerciais; e, em 06.12.2018, por Bluma Ramos, para movimentar todo o seu patrimônio; d) as procurações outorgadas ao agravado, com amplos poderes, são indícios de ocultação de patrimônio; e) a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada Bluma Ramos não deve prosperar, pois ficou evidente o seu conluio com o devedor; f) a agravada não demonstrou qual é a sua relação com com o executado Claudemir e o fato de estar em outro estado reforça que foi utilizada como laranja; g) diferentemente do entendeu o juízo singular, a procuração outorgada por Bluma Ramos concede poderes além de apenas receber benefícios na Caixa Econômica; h) na medida em que a agravada Bluma participa ativamente da ocultação do patrimônio do agravado e, por isso, deve responder no polo passivo da lide; i) além disso, a exceção de pré-executividade foi apresentada intempestivamente, uma vez que Bluma Ramos habilitou-se no processo em 06.09.2023 e apresentou a exceção apenas em 08.11.2023; j) segundo a doutrina, a exceção de pré-executividade não tem prazo fixo, mas deve ser apresentada até cinco dias após a citação, pois não é mais cabível após a penhora; k) Bluma Ramos deu causa à lide ao outorgar procuração ao executado, de modo que pelo princípio da causalidade deve ser afastada a sucumbencia imposta ao agravante; l) o juízo de primeiro grau fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, entretanto, há quatro réus no polo passivo da execução, e se mantido esse parâmetro, em caso de eventual improcedência, a sucumbência atingirá 40%, o que é desproporcional e ilegal; m) os honorários sucumbenciais devem ser fixados na proporção de ¼, considerando os quatro réus, nos termos do art. 87 do CPC, e por apreciação equitativa; n) a antecipação da tutela recursal é necessaria, pois o agravante será obrigado a pagar honorários sucumbenciais ilegais, o que resultará em inadimplência, ante a impossibilidade do pagamento.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1 – autos recursais).A agravada Bluma Ramos apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 22 – autos recursais), oportunidade em que requereu o não provimento do recurso, pelos seguintes argumentos: a) "os poderes conferidos na procuração outorgaram poderes ao executado Sr. Claudemir Alves de Oliveira tão somente para representar a Agravada perante as instituições Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Justiça do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego para regularização e atualização cadastral junto aqueles órgãos e exclusivamente para retirada/saques de rendimentos e/ou abonos creditados na conta da outorgante junto ao fundo de participação PIS/PASEP, FGTS e seguro desemprego, nada mais"; b) "A simples outorga de representação para tal fim, não pode gerar responsabilização da Agravada no presente feito, mesmo porque não tem qualquer relação"; c) "O objeto de negociação foi alienado parceladamente para o executado Sr. Claudemir Alves de Oliveira, não havendo qualquer vinculação com a Agravada"; d) "Não existe no título que originou a execução, qualquer assinatura da Agravada, nenhuma garantia, logo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda"; e) ", não existe poderes na procuração para a administração ou venda de bens móveis e imóveis e não restou comprovado qualquer participação da Agravada em organização criminosa, como quer fazer crer o Agravante"; f) "Caso seja improvido o recurso, requer a condenação do Agravante no ônus da sucumbência, majorando os honorários advocatícios, bem como requer a condenação do Agravante no pagamento das custas e despesas recursais".Após, vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo- mov. 1.9, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Trata-se na origem de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Rodrigo Fernandes Santin em face de Claudemir Alves de Oliveira, tendo por objeto o contrato de compra e venda da motocicleta Kawasaki/Z800 ABS, ano 2015/2016, placa AAZ-5668, firmado em 07.11.2016.Através de pesquisa CENSEC, foram identificadas diversas procurações outorgadas a Claudemir por terceiros, notadamente Milton Cordeiro da Costa – ME, Wellington Wagner Heidemann, MCA Instaladora Ltda e Bluma Ramos, que foram incluídos no polo passivo da execução, devido à suspeita de ocultação de patrimônio (mov. 106.1).Após o bloqueio de valores na conta bancária de Bluma Ramos, esta manifestou-se nos autos alegando a impenhorabilidade da verba salarial (mov. 131.1), o que foi acolhido pelo juízo singular (mov. 145.1).Em seguida, Bluma Ramos opôs exceção de pré-executividade (mov. 155.1), arguindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, já que não participou do contrato executado e revogou a procuração que dava poderes a Claudemir para representá-la em de representação junto a instituições financeiras para regularização e atualização cadastral.Sobreveio na sequência a decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Bluma Ramos, condenando o exequente em honorários, o que motivou a interposição do presente recurso.Fixadas tais premissas, passo à análise das razões do agravante. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAO exequente, ora agravante, busca a reforma dessa decisão, argumentando que Bluma Ramos teria participado ativamente na ocultação dos bens do executado Claudemir Alves de Oliveira e, por isso, deve responder no processo. Sem razão, contudo.Analisando os autos, constata-se que os poderes conferidos na procuração outorgada ao executado, Claudemir Alves de Oliveira, restringem-se exclusivamente à representação da Agravada Bluma Ramos perante instituições específicas, como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Justiça do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, para a regularização cadastral e saques relacionados a rendimentos do PIS/PASEP, FGTS e seguro-desemprego. Não houve, em nenhum momento, poderes para a administração ou venda de bens móveis e imóveis. Confira-se (mov. 102.5):
Além disso, não há qualquer assinatura da Agravada no título que originou a execução, tampouco garantia prestada por ela. O objeto da execução refere-se a negócio celebrado exclusivamente com o executado Claudemir Alves de Oliveira, não havendo qualquer vínculo com a Agravada Bluma Ramos.As alegações do Agravante sobre a suposta participação de Bluma Ramos em atividades ilícitas carecem de provas documentais, sendo infundadas.Assim sendo, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Agravada Bluma Ramos. 2.2. DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADESustenta o agravante que a exceção de pré-executividade deveria ter sido apresentada quando a agravada Bluma habilitou-se nos autos e, não, meses depois, demonstrando a sua pretensão indevida da lide.Sem razão.A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, cabível para arguição de matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, sendo cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição.Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(...)3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. "Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo" (AgRg no REsp n. 1.336.574/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.5.2016, DJe de 23.5.2016).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.251.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.(...)5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.(...) (REsp n. 1.374.242/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.) No caso concreto, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser arguida a qualquer momento, não havendo, portanto, falar em intempestividade da exceção de pré- executividade.
2.3. DA SUCUMBÊNCIAPretende o agravante o afastamento da sucumbência sobre si imposta, sob o argumento de que a agravada ao outorgar procuração com poderes amplos e irrestritos ao executado Claudemir deu causa à lide, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.Sem razão.Como já exposto, agravada não concedeu ao devedor amplos poderes para gerir bens, pois a procuração concedida tinha fins específicos, nada relacionados ao objeto da demanda ou que demonstrasse intuito de facilitar ocultação patrimonial, não havendo qualquer justificativa para a sua inclusão no polo passivo da execução.Assim, uma vez que foi o exequente, ora agravante, que requereu a inclusão da agravada ao polo passivo, mostrando-se tal medida indevida, deve responder pelo ônus decorrente, justamente pelo princípio da causalidade.Assim sendo, resta mantida a decisão agravada nesse aspecto. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução” (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).Assim, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade para fins de exclusão da executada Bluma por ilegitimidade ad causam, cabível a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da excipiente.A fixação dos honorários, entretanto, deve observar a proporcionalidade, à luz do que dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil, na medida em que exclusão de um dos litisconsortes passivos não pôs fim à demanda, que prosseguirá em relação aos executados remanescentes.Dessa forma, a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa é excessiva, pois a decisão abrange apenas uma coexecutada. Caso o mesmo critério fosse aplicado a todos os executados, a verba honorária poderia chegar a 40%, o que não é admissível, já que a norma processual limita os honorários em 20%.A propósito, cito precedente da Corte Superior em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO (...)4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa.(...) (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Desta forma, os honorários devem ser proporcionais ao números de executados.Mas não é só isso. Tem razão o agravante quando pretende a fixação pelo critério equitativo e, não em percentual sobre o valor da causa.Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos casos em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na exclusão de um dos litisconsórcio do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Isso porque, “não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente”.Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução.3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte.4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente.5. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Sendo assim, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando as particularidades do caso acima declinadas, o tempo de tramitação da demanda em face da agravada, incluída no polo passivo da execução em 22.04.2023 (mov. 106.1), a pouquíssima complexidade da causa, bem como o trabalho despendido pelo procurador, restrito à apresentação de duas peças processuais, notadamente a exceção de pré-executividade e as contrarrazões ao presente recurso, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a contar da data da publicação deste acórdão até o trânsito em julgado, quando passam a ser devidos juros de mora (CPC, art. 85, § 16) incidindo apenas a SELIC, que engloba ambos os encargos.Com o provimento parcial deste recurso, não há falar em honorários recursais em favor do procurador da parte agravada.
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