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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória contra a decisão de mov. 34.1, exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de LIV Idiomas Ltda., mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido para que os seus sócios fossem incluídos no polo passivo da relação jurídico-processual, nos termos do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional.O município recorrente, em suas razões recursais (mov. 1.1), afirma que o fundamento utilizado pela Dra. Juíza a quo para indeferir o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução, consistente na necessidade de prévias diligências, como expedição de mandado de constatação e pesquisa de bens em nome da executada, não tem procedência.Alega que, diversamente do que foi afirmado pela magistrada que proferiu a decisão recorrida, a consulta aos registros da Receita Federal demonstra que a empresa executada está cancelada desde 2023, o que, ao seu ver, é suficiente para demonstrar que houve dissolução irregular.Afirma, ainda, que o oficial de justiça, ao tentar efetuar a citação no endereço onde funcionava, certificou que a empresa se encontrava fechada, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional.Aduz, ainda, que esse entendimento se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.Alega, quanto ao pleito de redirecionamento da execução ao sócio, que os requisitos legais se fazem presentes, pois, não tendo o oficial de justiça encontrado a empresa no endereço indicado no mandado de citação, a presunção, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, é a de que ela foi dissolvida irregularmente, ou melhor, é a de que os sócios administradores, em infração à lei, dissolveram a empresa de forma irregular, já que não apuraram os seus haveres nem quitaram os débitos.Afirma que o procedimento estabelecido no art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, não é aplicável às execuções fiscais.Por último, postula o provimento do recurso para que a decisão de mov. 34.1 seja reformada, a fim de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada seja deferido.Ante a ausência de pedido para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso e a tentativa frustrada de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (o A.R. retornou com a informação “mudou-se” - mov. 15.1), os autos retornaram conclusos.É o relatório.
Voto.1. O recurso de agravo de instrumento, como será demonstrado, deve ser provido.2. Do exame dos autos do processo da ação de execução fiscal, constata-se que a empresa LIV Idiomas Ltda., em face da qual a ação de execução fiscal foi proposta, não foi localizada para ser citada no endereço indicado no mandado de citação (mov. 7.1), que coincide com o endereço indicado na 4ª alteração do seu contrato social (pág. 07 do mov. 27.2), qual seja: Rua Dario Antonio Bordin, nº 301- Centro, União da Vitória - PR– CEP 84.600- 180.Diante do insucesso na tentativa de citação da empresa executada pela via postal – o carteiro tentou por três vezes efetuar a entrega da carta, e registrou, no A.R., a informação “ausente” (mov. 9.1) –, o Município de União da Vitória requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça (mov. 17.1), tentativa esta que igualmente restou infrutífera, conforme se depreende da certidão de mov. 23.1, in verbis:CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL MANDADO ME DIRIGI EM DILIGENCIA NA DATA DE 21 de fevereiro de 2024 E OUTRAS DATAS, AO ENDEREÇO INFORMADO CIDADE DE UNIÃO DA VITÓRIA E LÁ ESTANDO DEIXEI DE CITAR A EXECUTADA LIV IDIOMAS LTDA POIS NÃO ENCONTREI A SEDE DA EXECUTADA ATRAVES DO ENDEREÇO INFORMADO ENCONTRANDO O IMOVEL COMPLETAMENTE FECHADO. Vale dizer, a empresa executada não foi localizada no seu domicílio fiscal, circunstância que, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, gera a presunção de que foi dissolvida irregularmente, ou seja, de que os seus administradores, em infração a lei, que prevê requisitos para uma empresa ser regulamente dissolvida – distrato social, com quitação dos débitos e apuração de haveres –, simplesmente encerraram as atividades empresariais da pessoa jurídica. O enunciado da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Portanto, não tendo a empresa executada sido localizada no seu endereço, certo que a presunção é a de que foi irregularmente dissolvida. Em outras palavras, que o seu sócio administrador, em infração à lei, dissolveu a empresa executada sem a observância dos requisitos legais, fato que, nos termos do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, autoriza que a execução fiscal lhe seja redirecionada.Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência. Observância da Súmula 435 do STJ. Precedentes.3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão empresarial. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, POR DUAS VEZES, NÃO ENCONTROU A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014711-86.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON – J. 05.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO, TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA E ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA. CERTIDÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONAVA NO ENDEREÇO INDICADO. COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL APONTANDO QUE A EMPRESA ESTÁ INAPTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000303-90.2023.8.16.0000 – Dois Vizinhos – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – J. 24.07.2023). Dúvida não há, portanto, de que, no caso dos autos, a presunção é a de que houve a dissolução irregular da empresa executada, circunstância que autorizava o deferimento do pedido de redirecionamento da execução ao sócio gerente, que, após ser citado, caso alegue que a empresa não foi dissolvida, tem o ônus de demonstrar a veracidade dessa afirmação.Por esta razão, o fato apontado pela magistrada a quo e que impediria o redirecionamento da execução ao sócia da empresa executada, consistente na informação existente no cadastro da Receita Federal no sentido de que a executada é ativa, não se mostra suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular, haja vista que a certidão, exarada pelo oficial de justiça, dando conta de que não encontrou a sede da empresa executada no endereço indicado e de que o imóvel estava completamente fechado, é suficiente para gerar o convencimento de que não houve comunicação aos órgãos públicos sobre a alteração do domicílio fiscal.Constatada a presença de sérios indicativos de que a empresa executada foi irregularmente dissolvida, já que não foi localizada pelo oficial de justiça para ser citada, a consequência é, desde que haja pedido do exequente, o redirecionamento da execução ao sócio, que independe da concretização, ainda que por edital, da citação da empresa.Vale dizer, a dissolução irregular da empresa, que no caso foi constatada por oficial de justiça, que certificou não ter ela sido encontrada no endereço indicado no mandado de citação, é causa suficiente para o redirecionamento da execução ao sócio administrador. E, se é causa suficiente para o redirecionamento, este não está condicionado, diversamente da conclusão à que chegou a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, à realização de diligências visando a localização de bens ou à expedição de mandado de constatação.Aqui faz-se oportuna a transcrição de passagem do voto proferido pelo eminente Ministro Benedito Gonçalves no julgamento do Recurso Especial nº 2041556/PR:De fato, se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência. Observância da Súmula 435 do STJ. E, no contexto, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão empresarial. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONAVA NO ENDEREÇO INDICADO. COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL APONTANDO QUE A EMPRESA ESTÁ INAPTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Cível - 0016285-47.2023.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – J. 17.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO DA EMPRESA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA QUE A EMPRESA NÃO MAIS FUNCIONA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SOCIAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 435/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056888-02.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 22.05.2023). 3. Dúvida não há, portanto, de que o presente recurso deve ser provido para deferir do pleito de redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada, que foram indicados pelo município exequente.
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