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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRO BICKEL LTDA. contra o acórdão desta colenda Câmara Cível (mov. 32.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada, em julgamento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, CONSISTENTE NO ARRESTO DE BENS DE TITULARIDADE DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, EM TESE, CONSTITUÍDA PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 134, §2º). AUSÊNCIA DE PROVAS DE OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CUJA DESCONSIDERAÇÃO SE PRETENDE. PERIGO DE DANO NÃO VISLUMBRADO. REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116245-73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024) Nas razões do recurso (mov. 1.1) a parte embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para analisar o fato novo superveniente suscitado, com a atribuição de efeitos infringentes para manter a decisão de 1º Grau que deferiu o arresto dos bens dos executados. o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) embora tenha pleiteado a requisição de cópia do depoimento prestado pelo Wanderley à delegacia de polícia nas contrarrazões, tal pedido não foi apreciado; b) visando instruir os embargos à execução em apenso, o embargante acabou tendo acesso ao referido depoimento, cujo teor comprova a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, revelando uma situação fática bem diferente daquela mencionada no agravo de instrumento; c) o depoimento do Sr. Wanderley confirma que a empresa WSF foi criada por ele e registrada em nome de seu filho para evitar problemas financeiros da JRVS, revelando artimanha para transferência da patrimônio; d) o depoimento demonstra que os bens registrados em nome da WSF pertencem, na verdade, ao Sr. Wanderley, evidenciando a confusão patrimonial; e) em maio de 2024 a 16ª Câmara Cível manteve o arresto cautelar deferido em primeiro grau em outra demanda executiva envolvendo as mesmas partes; f) a jurisprudência admite a oposição de embargos de declaração para demonstrar fato novo capaz de influenciar no julgamento da lide; g) o fato novo consiste justamente no áudio obtido pelo embargante apenas na data de ontem, cujo conteúdo revela a presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar de bens. Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) postulando a rejeição dos embargos pelos seguintes fundamentos: a) a decisão embargada reconheceu a falta de provas de dilapidação ou ocultação patrimonial, requisitos essenciais para o arresto cautelar, o que não se confunde com a alegada confusão patrimonial ou formação de grupo econômico; b) o depoimento do Sr. Wanderley não constitui fato novo e não guarda relação com os fundamentos do acórdão embargado, que se baseou na ausência de provas de dilapidação patrimonial; c) o embargante busca alterar o mérito da decisão, pretensão inviável na via manejada. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Como se sabe, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão registra obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso, o embargante sustenta a existência de fato novo que comprova o perigo de dano necessário ao arresto de bens, qual seja: o depoimento prestado pelo executado Wanderley Schlindwein à Delegacia de Polícia Civil, cujo teor comprova a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as empresas executadas. Segundo prevê o artigo 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”Com efeito, para que seja considerado fato novo nos termos da legislação, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento, hipótese que não vislumbro estar presente no presente caso, notadamente porque o acórdão revogou a medida liminar de arresto por não estar demonstrado o risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio, confira-se: “Inicialmente, vale lembrar que o arresto cautelar de bens constitui modalidade de tutela de urgência prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil e, como tal, pode ser deferido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300).Detalhando os pressupostos para o deferimento do arresto cautelar, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. (...)O arresto cautelar também poderá se converter em penhora, se o pedido principal for de execução, ou de conhecimento, que já esteja em fase de cumprimento de sentença. Não é um incidente da execução, mas medida cautelar, que exige os requisitos gerais do fumus boni juris e o periculum in mora.O perigo que o pressupõe é o de que o devedor, no curso do processo, dilapide o seu patrimônio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuízo da futura execução.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 414) Com efeito, o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo demandado.No caso em apreço, embora os cheques que lastreiam a execução tenham sido emitidos pela empresa JRVS AGROPECUÁRIA LTDA., a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando a existência de grupo econômico com a empresa WSF AGRONEGÓCIO LTDA., constituída em nome de Felipe Eduardo de Almeida Schlindwein, filho do verdadeiro sócio e administrador da JRVS, Wanderley Alves Schlindwein que passou a direcionar os bens e lucros à nova empresa constituída, visando a ocultação de patrimônio em prejuízo dos credores. Nesse contexto, alegando a inexistência de bens em nome da JRVS e o crescente aumento patrimonial da empresa WSF, bem como a recente informação de que Wanderley transferiu ao seu filho Felipe 444 cabeças de gado, postulou o arresto cautelar de tais semoventes. Nesse contexto, embora seja possível a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da execução, hipótese em que é dispensada a instauração de incidente (CPC, artigo 134, §2º), como a tutela de urgência pretendida atinge a esfera patrimonial de pessoa diversa daquela que emitiu o título executivo, incumbia ao exequente trazer evidências concretas de dilapidação patrimonial por parte daqueles contra quem se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficiente para concessão da medida a condição de insolvência ou a existência de múltiplas dívidas em nome da empresa JRVS.Nada obstante, denota-se que toda a argumentação do exequente gira em torno da existência de confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas suscitadas, o que constitui o mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas não abrange a pormenorização de condutas de dilapidação patrimonial por parte dos agravantes, sendo insuficiente a mera alegação de que “se forem citados os Demandados sem estas cautelas preliminares, certamente que irão eles dilapidarem o patrimônio na continuidade de ocultação de bens para frustrar as execução” (mov. 27.1 – autos de origem).Ressalte-se que o próprio exequente afirma na inicial que a empresa agravante WSF é proprietária de inúmeros veículos, cujo valor declarado no DETRAN é de R$ 591.157,00, conforme certidão apresentada, montante este mais do que suficiente para satisfação do débito de R$ 287.051,46, em caso de deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Importante ressaltar que eventual alienação de bens pelos agravantes será ineficaz em relação ao exequente, caso acolhido o pedido de desconsideração, nos termos do que dispõe o artigo 137 do Código de Processo Civil: “acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”. Não demonstrado, portanto, que a postergação da constrição para depois de resolvida a controvérsia acerca da caracterização de grupo econômico e confusão patrimonial ensejará a insolvência das partes ora agravantes, conclui-se pela ausência do requisito perigo de dano necessário à concessão da tutela postulada. Nesse sentido esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, apesar da tentativa infrutífera de intimação de um dos agravados para apresentar contrarrazões, não se vislumbra óbice ao julgamento do mérito do recurso, considerando a ausência de prejuízo e que se trata de recurso contra decisão que indeferiu medida liminar de tutela provisória. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A tutela provisória cautelar, que será sempre de urgência (art. 294, parágrafo único, do CPC), busca acautelar, assegurar ou garantir alguns dos elementos do processo, que são: pessoas, bens e provas. 3. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. 4. Não ficou demonstrado que a parte agravada está dilapidando de forma deliberada o seu patrimônio, não possui patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, ou, então, figura no polo passivo de processos que possam levar à insolvência. Logo, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida cautelar. 5. O preenchimento dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) é questão que, no caso, demanda dilação probatória incompatível com este juízo de cognição sumária. Portanto, não ficou evidenciada a probabilidade do direito. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 7. Recurso não provido, sem fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066297-02.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 04.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO SUSCITANTE. 1. RESPOSTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM, ADEQUADAMENTE, AO DISPOSTO NO ART. 1.016, I A III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO. ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ARTS. 300 E 301). PERIGO DE DANO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A CONCLUIR PELA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA TERCEIRA ESTRANHA À EXECUÇÃO. MEDIDA PRETENDIDA, ADEMAIS, QUE EXIGE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (CPC, ART. 135). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063492-76.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO E QUE DEMANDAM DISCUSSÃO NOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NESSA ETAPA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 301, DO CPC. “A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de Instrumento não provido. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0035081-62.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 10.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069970-03.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO PELA SUSCITANTE. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO, CONFUSÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. “PERICULUM IN MORA” NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042890-35.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.03.2021)” Com efeito, o depoimento do executado Wanderley dando conta da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas suscitadas não tem o condão de modificar o resultado do julgamento da controvérsia instaurada no recurso de agravo de instrumento, não se tratando, pois, de fato novo relevante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC/2015. RELEVÂNCIA DO FATO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo. Precedentes. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Depreende-se, pois, que a pretexto de suscitar fato novo, o embargante manifesta seu inconformismo com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.Destarte, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 1.023 DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DE ALGUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MERO INCONFORMISMO. ARGUMENTOS INSUFUCIENTES PARA CONDUZIR À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PARTE QUE PRETENDE REEXAME DA CAUSA. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0010631-81.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 05.08.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS - TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO PERANTE A 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - ALEGADO JULGAMENTO QUE CONSTITUI EM FATO NOVO - ALEGADA OMISSÃO COM INTENSÃO DE MODIFICAR O ACÓRDÃO - FATO NOTICIADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FATO NOVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO - POSSÍBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROPRIO QUE SE PRESTE A REFORMA DO ACÓRDÃO - MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Un�nime - J. 07.06.2016) Com efeito, não havendo qualquer vício na decisão colegiada, a rejeição dos embargos é medida de rigor.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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