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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado por Camila Eduarda do Nascimento Santos e Lucas Vita Alexandrino dos Santos em favor do paciente Douglas Eduardo Guillen, tendo como autoridade coatora a MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal do foro regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (autos nº 0006424-83.2024.8.16.0038).Narraram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 17 da Lei nº 10.826/03, art. 150 e art. 329, ambos do Código Penal, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva na decisão ora impugnada. Afirmaram que os policiais invadiram o domicílio onde o paciente estava, sem mandado judicial ou autorização dos moradores, com base apenas em uma denúncia anônima, evidenciando o constrangimento ilegal sofrido e a nulidade da prisão. Mencionaram que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, utilizando-se de meras suposições acerca da motivação do ingresso da equipe policial no imóvel e do envolvimento do paciente com a comercialização de armamento. Aludiram que o paciente possui endereço fixo e trabalho lícito, ainda que informal.Pugnaram pela concessão da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sejam-lhe estabelecidas medidas cautelares diversasA liminar foi indeferida em mov. 10.1. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se em mov. 16.1 pela denegação do habeas corpus. É o relatório
II - FUNDAMENTAÇÃO O habeas corpus merece ser conhecido em parte, e no mérito deve ser denegada a ordem.
Inicialmente, os impetrantes alegaram a existência de nulidade processual em razão do ingresso no domicílio do paciente pelos Policiais Militares. As suscitadas questões sobre a legitimidade da ação dos policiais é matéria que depende de uma análise pormenorizada das provas, o que não se admite por meio da via estreita do habeas corpus. Neste sentido: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 32, §§ 1º-A E 2º, DA LEI N. 9.605/98, POR 36 VEZES. INSURGÊNCIA SOBRE DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE TESTEMUNHAS. VIA INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS, AO ARGUMENTO DE QUE DECORREM DE INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA CONTROVERSA. AFERIÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE QUE, NO PRESENTE CASO, DEPENDE DE APROFUNDADO EXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS, EM TESE, PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO, MEDIANTE UMA CONDUTA E MÚLTIPLOS RESULTADOS. EXPOSIÇÃO FÁTICA QUE PERMITE O PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001682-32.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 01.02.2024) Assim, não conheço do habeas corpus, neste ponto. MÉRITOO impetrante afirmou que na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carece de fundamentação, bem como o juízo singular deixou de avaliar diversas circunstâncias necessárias a subsidiar a segregação cautelar do paciente que possui residência fixa, não apresenta periculosidade para a comunidade, e, embora tenha registros anteriores em sua folha de antecedentes, ao que tudo indica, trata-se de usuário de entorpecentes. O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A jurisprudência pátria admite a utilização do writ constitucional para corrigir eventual ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo naquelas “situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer direta ou indiretamente, violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (STF, 1ª T., HC 109156, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12-04-2013). Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Deficiência na instrução do writ. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 2. “[N]ão cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus, empregando-a se não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção” ( HC 103.779, Relª. Minª. Rosa Weber). 3. Hipótese em que não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 226837 MT, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como se houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo, assentou que a restrição à liberdade do cidadão é excepcionalíssima, e somente será admitida quando restar demonstrado, por meio de fatos concretos e objetivos, que, além da existência do crime e dos indícios de autoria, a constrição revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a futura aplicação da lei penal (STJ, HC 126168/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-4-09, v.u).O MMº Magistrado singular fundamentou a decretação da prisão preventiva na necessidade de acautelar a ordem pública, para evitar que o autuado eventualmente volte a delinquir, diante da gravidade concreta da conduta.Caracterizados, portanto, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, este último consubstanciado na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria e, aquele, em relação ao risco que o agente, em liberdade, pode causar à garantia da ordem pública com a reiteração da conduta, em razão da gravidade concreta e da possibilidade de novo cometimento de crime.O paciente foi preso em flagrante na posse de um fuzil e munições que seriam comercializadas na Região Metropolitana da Capital.Pois bem, conforme se depreende da decisão que manteve a prisão preventiva, ao caso não se manifesta suficiente, a princípio, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e daí que se autoriza a segregação preventiva (CPP, art. 282, §6º), como meio indispensável de garantia da ordem pública. Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se diante das circunstâncias em que ocorreu a empreitada delitiva e da real possibilidade de reiteração da conduta criminosa, além da reincidência do paciente.Assim, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em suspensão ou revogação da prisão ou em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.Neste sentido: "HABEAS CORPUS-- DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO -ORDEM DENEGADA.- NÃO CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO, SE A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E EM MOTIVAÇÃO ARROLADA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.- SOMENTE SE COGITA DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O EXCESSO DE PRAZO FOR MOTIVADO PELO DESCASO INJUSTIFICADO DO JUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, EM QUE O ATRASO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE." (E-STJ FL. 1080) (...) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. . (STJ - RHC: 184181, relator: ministro Messod Azulay Neto, Data De Publicação: 06/05 /2024) Pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão da gravidade, in concreto, dos delitos apurados e das nuances que ainda podem advir da colheita probatória.Não se olvida que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca; (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; (vii) internação provisória; (viii) fiança e (ix) monitoração eletrônica.Do mesmo modo, justificado o encarceramento cautelar, não se revelam adequadas e suficientes as limitações previstas no artigo 319 da Norma Processual Penal. Ressalta-se ainda que condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 761.137/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).Neste mesmo sentido mostra-se o entendimento desta C. Criminal: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 312 E 313, INCISO III, DO CPP, PREENCHIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RÉU QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM ADMITIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0045662-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.07.2024) Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento em parte e no mérito pela denegação do habeas corpus, eis que não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
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