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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação reparatória de danos, autos nº 0007128-60.2020.8.16.0160, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça (mov. 145.1).Os réus alegam que não é necessária a demonstração de miserabilidade para que seja concedido o benefício da gratuidade, bem como a declaração de que não possui condições de pagar é suficiente para o seu deferimento, nos termos do art. 98 do CPC.Informam que apresentaram declaração de hipossuficiência no mov. 50.6.Requerem a concessão do benefício.A antecipação de tutela foi concedida (mov. 9.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99 do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Ambos os réus apresentaram declaração de hipossuficiência, aduzindo sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (mov. 50.6).Em sede de contestação, o réu Maicon Genilson Soares Silva apresentou cópia de sua CTPS com a última anotação referente a um contrato de trabalho temporário em novembro de 2020 (mov. 50.4).Em manifestação, o réu Maicon apresentou holerite referente aos meses de dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 nos quais consta que trabalha como ajudante geral e recebe salário de R$ 1.694,00 (mov. 56.2).Em sede de contestação, o réu José Nilson da Silva apresentou cópia de sua CTPS com a última anotação referente a alteração de salário para R$ 2.168,72 em 01/06/2017 (mov. 50.5, p. 5).Em manifestação, o réu José apresentou holerite referente aos meses de janeiro e de fevereiro de 2022 no qual consta que trabalhava como mecânico industrial e recebia salário de R$ 2.606,58 (mov. 56.2).No dia 21/09/2023, consoante o pedido de gratuidade, o juízo determinou à Serventia o cumprimento do art. 3º da Portaria Judicial nº 17/2022 (mov. 123.1).No dia 22/11/2023, o juízo de primeiro grau intimou os réus para (mov. 132.1):Em cumprimento ao item 6, da decisão seq.123, bem como, em conformidade a Portaria nº 17/2022 deste Juízo, que delega poderes a prática de mero expediente independente de despacho, fica a parte intimada para juntar, no prazo de 15 dias: a) certidões dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerites dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) CTPS ou outro documento capaz de demonstrar a ausência de vínculo empregatício; d) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; e) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; f) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.Da declaração de imposto de renda do réu Maicon Genilson, exercício 2023, consta rendimentos tributáveis no total de R$ 40.034,19 e não tributáveis no total de R$ 702,68 (mov. 135.2).Da declaração de imposto de renda do réu José Nilson, exercício 2023, consta rendimentos tributáveis no total de R$ 37.459,74 e não tributáveis no total de R$ 10.893,69. Da declaração de bens há uma casa de alvenaria e dois veículos (mov. 135.3).Em resposta à intimação do mov. 132.1, o réu Maicon Genilson, no dia 24/01/2024, acostou aos autos holerite referente ao mês de fevereiro de 2022 em que consta a informação de que houve demissão, mas não há como identificar a data do evento ante a qualidade da foto (mov. 139.2).No mesmo dia, em resposta a intimação do mov. 132.1, o réu José Nilson acostou aos autos holerite referente ao mês de fevereiro de 2022 em que consta a informação de que houve demissão em 28/02/2022 (mov. 139.2).A prova apresentada permite acolher a alegação dos requeridos de que não têm condições de antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, de forma integral, a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO E ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE [...]. (TJPR, AI 1.567.934-8, Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017).APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA OS FINS DA LEI 1.060/50 DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AC 1.388.798-8, Rel.: Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015)Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial de maneira integral aos requeridos.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo para conceder a gratuidade da justiça.Dispositivo.
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