SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002167-28.2020.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSTRUÇÃO DE CASA POR PESSOA FÍSICA EM LOTE INDIVIDUAL ÀS MARGENS DE LAGO DE USINA HIDRELÉTRICA QUE CONSTITUI ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA LEGAL ENTRE A OBRA E A LÂMINA D’ÁGUA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA EM PRIMEIRO GRAU DECRETANDO A INTERDIÇÃO DA OBRA. CONFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR A CONSTRUÇÃO, QUE FOI READEQUADA, NA PARTE INVASORA DA APP. RECUPERAÇÃO DE DANO AMBIENTAL RESIDUAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DA APP EM ESTÁGIO INICIAL EM PEQUENA ÁREA ADJACENTE À OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. SÚMULA 681 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. EFETIVAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO ENSEJA SUFICIENTE CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO GRAVE, INJUSTA E INTOLERÁVEL A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DA COLETIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER ACRÉSCIMO À FUNDAMENTAÇÃO. SEM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação civil pública ambiental, pugnando por demolição de obra, recuperação ambiental e indenização por dano moral ambiental coletivo, proposta pelo Ministério Público contra pessoa física que, sem licenciamento ambiental, constrói casa em lote individual às margens de lago de usina hidrelétrica que constitui área de preservação permanente APP, sem observar a distância mínima legal entre a obra e a lâmina d’água.1.2. Concessão de medida liminar, por decisão não recorrida de primeiro grau, decretando a interdição da obra e determinando a recuperação ambiental da área, sobrevindo sentença de improcedência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se com a readequação da obra à distância mínima legal exigida, após a concessão da medida liminar nos autos, os danos ambientais intercorrentes e residuais deixam de existir no caso concreto.2.2. Se é devida a recuperação de dano ambiental residual. 2.3. Se é devida a indenização por dano moral ambiental coletivo.2.4. Ônus da sucumbência e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O fato de se readequar a obra à distância mínima legal considerada a lâmina d’agua, após a concessão da medida liminar, não infirma, mas sim confirma, a condenação do réu na obrigação de demolir requerida, em perspectiva de danos ambientais intercorrentes.3.2. A recuperação de dano ambiental residual em pequena área adjacente à obra decorre, na espécie, da responsabilidade objetiva integral (súmula 681 do STJ) e do suficiente conjunto fático-probatório, devendo ser efetivada em fase de cumprimento de sentença.3.3. A indenização por dano moral ambiental coletivo não tem cabimento, diante dos contornos do caso concreto (construção de casa por pessoa física em lote individual e área degradada de 300m² de vegetação em estágio inicial de APP, a cuja recuperação ambiental o réu ora restou condenado), porque o conjunto fático-probatório não evidenciou suficiente caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Jurisprudência da Câmara e do STJ. 3.4. Ante o princípio da simetria, não há condenação ao pagamento de ônus da sucumbência, que foi recíproca. 3.5. Finalidade de prequestionamento sem a virtude de promover acréscimo à suficiente fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecer e dar parcial provimento à apelação.Teses: “A indenização por dano moral ambiental coletivo não tem cabimento sem suficiente prova da caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade.”“O cumprimento da concessão de medida liminar que decretou a interdição de obra em ação civil pública ambiental não infirma a pretensão, por si só, na perspectiva dos danos ambientais intercorrentes e residuais, impondo-se a confirmação em sentença da obrigação de demolir a construção que foi readequada.”“Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva integral, deve haver a recuperação do dano ambiental residual.”