Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Reserva de meação. Bens comuns. Débitos tributários. Benefício da justiça gratuita. Parcial provimento.I. Caso em exame1.1. O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de reserva de meação da cônjuge do executado, sobre saldo residual proveniente de arrematação de imóvel e determinou que as penhoras no rosto dos autos recaíssem apenas sobre a cota-parte do executado.1.2. A execução de título extrajudicial foi ajuizada pela instituição financeira em face do de devedores casados e pessoa jurídica, com subsequente arrematação de imóvel. Sobrevieram penhora no rosto dos autos a recair sobre o saldo remanescente.1.3. O agravante alegou a impossibilidade de reserva de meação e que a dívida tributária referente a IPTU deveria ser paga integralmente com o saldo residual da arrematação. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.II. Questões em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) saber se é cabível a reserva de meação do cônjuge do executado no saldo residual da arrematação.III. Razões de decidir3.1. O benefício da justiça gratuita está garantido constitucionalmente, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo aplicado nos termos do art. 98 do CPC. No caso, a documentação apresentada comprova a hipossuficiência do agravante, que faz jus à gratuidade.3.2. A jurisprudência do STJ reconhece que, no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge meeiro pode resguardar sua meação, desde que comprovado que a dívida não reverteu em benefício da família (REsp 1670338/RJ). No caso, a dívida pretendida pelo credor não trouxe benefício ao núcleo familiar, justificando a manutenção da reserva da meação.3.3. Quanto à alegação do agravante sobre a dívida tributária de IPTU, esta não pode ser levantada por ele, pois não possui legitimidade para pleitear direito de terceiros, conforme art. 18 do CPC.IV. Dispositivo e teseAgravo parcialmente provido para deferir o benefício da justiça gratuita. Mantida a decisão que determinou a reserva de meação do cônjuge do executado sobre o saldo residual da arrematação.Tese de julgamento: "O cônjuge meeiro tem direito à reserva de sua meação sobre saldo residual de arrematação, exceto em relação às dívidas comprovadamente revertidas em benefício da família. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido quando comprovada a hipossuficiência da parte."__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV, CPC/2015, art. 18, art. 98, art. 99, §2º, art. 843, §2º e CC/2002, art. 1.664.Jurisprudência relevante citada: REsp 1670338/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 07/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 02/12/2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057352-55.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.11.2024)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Sehiro Onaka, contra decisão de mov. 544.1, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 394-16.2017.8.16.0058, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Daihanny de França Maciel, Dias e Adam Dias Ltda ME e Diego Adam Dias, que deferiu o pedido feito por Daihanny, cônjuge do executado Diego, para que as penhoras realizadas no rosto dos autos recaiam apenas sobre cota-parte pertencente a ele.Consta da decisão recorrida: “I - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve a penhora de imóvel de propriedade do executado e consequente leilão, com arrematação do bem penhorado (seq. 344.1).Após as formalidades legais o exequente levantou o crédito exequendo, nada mais tendo a reclamar sobre o produto da arrematação (seq. 461.1).Compareceu nos autos a esposa do executado, pugnando pela reserva da meação que lhe é devida, juntando certidão de casamento (seq. 526.2).Determinou-se a intimação dos credores sobre o pleito, estes limitando a requerer o indeferimento do pedido, sem contudo provar que o cônjuge do devedor, concedeu outorga para celebração dos contratos executados, que originaram as penhoras no rosto dos autos.O Terceiro Município de Campo Mourão pleiteia a penhora de crédito tributário incidente sobre o imóvel arrematado.Conforme entendimento do STJ, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843, do CPC. Em outras palavras não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à famíliaComo nos autos não se discute a formalidade da penhora realizada sobre a integralidade do bem arrematado e sim a obrigatoriedade da reserva da meação pertencente ao cônjuge não executado, conforme disposto no artigo 843, § 2º do CPC, é assegurado, a título de meação, metade do valor da avaliação do bem.Dessa forma, defiro o pedido feito pelo cônjuge do executado na seq. 526.1, devendo o crédito das penhoras realizadas no rosto dos autos recair tão somente sobre a cota-parte pertencente ao executado DIEGO ADAM DIAS.Comunique-se os credores, bem como remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para elaboração de cálculo demonstrando a individualização da cota-parte pertencente ao executado e a cota-parte resguardada à meação do cônjuge do executado, Sra. DAIHANNY DE FRANÇA MACIEL, sobre o valor do produto da arrematação”. Em suas razões recursais, requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que: após a penhora e arrematação de imóvel de propriedade dos executados Daihanny e Diego e o pagamento do exequente, restou saldo residual de cerca de R$ 55.130,30 a ser restituído ao casal, decorrente dos recursos da arrematação do imóvel; com relação ao saldo, sobrevieram várias penhoras no rosto dos autos em face apenas de Diego, que totalizam o valor de R$ 54.597,21, dos quais R$ 19.533,96 se tratam de débitos tributários de IPTU referentes ao imóvel arrematado e R$ 35.063,25 de débitos judiciais do executado Diego; a adoção de regime de comunhão parcial de bens, como é o caso dos agravados, implica que estes bens se comuniquem na constância do casamento; tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, cabe ao meeiro a prova de que a dívida não beneficiou a família, “haja vista a solidariedade presumida entre o casal”; “o fato de o imóvel ter sido adquirido na constância do casamento, com recursos comuns do casal, tendo integrado o patrimônio de ambos e inclusive gerado obrigações tributarias para os 02 cônjuges, por si só, já é suficiente para comprovar que o bem foi adquirido em benefício do casal, que esteve em sua posse e propriedade comum até a efetiva arrematação, inclusive no período em que originou os débitos de IPTUs em execução cuja qual consta penhora no processo, devendo o saldo residual da arrematação depositado em juízo ser utilizado para quitação integral do tributo comum devido pelo casal, oriundo de IPTUs relacionado ao imóvel que a eles pertenciam anteriores a arrematação, sem qualquer ressalva de meação”; “ainda no tocante ao débito tributário e seu adimplemento em caso de arrematação de imóvel, é importante destacar o contido no parágrafo único do art. 130 do CTN, que prevê expressamente que no caso de arrematação em hasta pública de bem imóvel, os créditos tributários relativos a impostos anteriores a arrematação”.Requerem, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida para que seja indeferido o pedido de reserva da meação sobre o saldo residual da arrematação e, subsidiariamente, seja afastada a reserva de meação em relação ao débito tributário.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 25.1).Embora intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo sem oferecer contrarrazões (mov. 35/36/37)É o relatório.
II – Da justiça gratuita:Como se sabe, o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022). De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente.(3ª Turma – AREsp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 04/02/2015). No caso, o agravante acostou documentação comprobatória de seus rendimentos como motorista de aplicativo (TJ, mov. 23.2 a 23.4), que evidenciam rendimentos mentais líquidos que variaram entre R$ 621,88 e R$ 3.001,15 entre abril e junho de 2024. Acostou, ainda, termo de rescisão de contrato de trabalho (mov. 23.5), cópia da CTPS (mov. 23.8) e extrato bancário junto ao SICOOB, no qual recebe os pagamentos como motorista (mov. 23.11).Tais elementos são suficientes a comprovar o estado de hipossuficiência invocado pelo agravante, razão pela qual comporta acolhimento a concessão do benefício.III – Do mérito:Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de execução de título extrajudicial nº 394-16.2017.8.16.0058 ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Daihanny de França Maciel, Dias e Adam Dias Ltda ME e Diego Adam Dias, na qual se objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 33.926,12 derivado de instrumento particular de confissão de dívida nº 530/9889780.Ao longo do feito executivo, o imóvel de propriedade do executado Diego, objeto da matrícula de nº 34.861 do CRI do 2º Ofício de Campo Mourão, foi levado à leilão, com subsequente arrematação (mov. 344.1).Quitado o débito objeto dos autos (mov. 461), sobreveio termo de penhora no rosto dos autos derivado dos autos de execução de título extrajudicial nº 995-46.2022.8.16.0058 ajuizada pelo agravante Rodrigo Sehiro Onaka em face do agravado Diego Adam Dias, na qual objetiva a satisfação de crédito derivado de “termo de confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes”.Os devedores pugnaram pelo levantamento dos valores (mov. 475.1), pedido contra o qual se insurgiu o agravante em razão da existência de anteriores penhoras no rosto dos autos (mov. 479.1).A Fazenda do Município de Campo Mourão informou ser credora do executado nos autos de execução fiscal nº 8362-24.2022.8.16.0058, pelo montante de R$ 12.913,61 e pugnou pelo indeferimento do levantamento dos valores (mov. 485.1).O pedido de levantamento de valores foi indeferido em razão da necessidade de observância das penhoras no rosto dos autos, ocasião em que determinada a intimação dos três credores para que indicassem a natureza dos créditos e as respectivas ordens de preferência (mov. 491.1).Após manifestação das partes (mov. 507/509/521), Daihanny de França Maciel, então executada nos autos originários e esposa do executado Diego, e aduziu que os débitos objeto das penhoras no rosto dos autos são de exclusividade de seu cônjuge, razão pela qual as respectivas execuções devem recair apenas sobre aquele que responde pela dívida (mov. 526.1).Após nova manifestação das partes (mov. 539.1/540 e 543), sobreveio a decisão que determinou que os débitos objeto das penhoras no rosto dos autos recaia apenas sobre a cota-parte do executado Diego, contra a qual se insurge um dos credores.Sem razão, entretanto.No caso, verifica-se que os executados Diego Adam Dias e Daihanny de França Maciel são casados desde 11/02/2010 pelo regime de comunhão parcial de bens (mov. 526.1).Como se sabe, as obrigações contraídas na permanência do matrimônio integram a comunhão e presume-se sua reversão em favor da entidade familiar, nos termos do art. 1.664 do Código Civil:Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.Entretanto, por se tratar de presunção relativa, é possível a produção de prova em sentido contrário.Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para impedir que a penhora recaia sobre a sua menção, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família” (REsp 1670338/RJ, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 04/02/2020, DJe 07/02/2020).No caso, não se pode afirmar que a dívida pretendida pelo agravante (objeto dos autos de execução de título extrajudicial nº 995-46.2022.8.16.0058), derivada de termo de confissão e parcelamento de dívida, tenha sido convertida em benefício da família, sobretudo em atenção a ausência de qualquer anuência ou participação da executada Daihanny.Dessa forma, devida a manutenção da decisão no ponto.Quanto às alegações relativas ao débito tributário, não compete ao agravante requerer “seja afastada a reserva de meação da cônjuge, pelo menos com relação ao débito Tributário penhorado no rosto dos autos, já que este decorre de IPTUs de exercícios anteriores”, uma vez que não detém interesse e legitimidade para requerer a reserva de valores em favor do credor fiscal.Nesse sentido dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, que prevê que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ESTABELECE ORDEM DE PREFERÊNCIA NA LIBERAÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PENHORAS POR SEREM DECORRENTES DE PROCESSO TRABALHISTA NO QUAL OS EXECUTADOS NÃO SÃO PARTES E PLEITO DE RESERVA DA MEAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL – ART. 18 C/C 996 DO CPC/15 – AGRAVANTE QUE DEFENDE DIREITO DE TERCEIROS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA – AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA REALIZAÇÃO DA PENHORA - ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS DE NATUREZA PROPTER REM TEM PREFERÊNCIA SOBRE OS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ QUE ESTABELECE A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS EM FACE DO CREDITO CONDOMINIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJPR – 8ª C. Cível – AI - 28705-89.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani – j. 17/12/2020 – grifou-se).Portanto, inviável o acolhimento da insurgência no ponto.IV - Voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita
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