SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057352-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Nov 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Reserva de meação. Bens comuns. Débitos tributários. Benefício da justiça gratuita. Parcial provimento.I. Caso em exame1.1. O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de reserva de meação da cônjuge do executado, sobre saldo residual proveniente de arrematação de imóvel e determinou que as penhoras no rosto dos autos recaíssem apenas sobre a cota-parte do executado.1.2. A execução de título extrajudicial foi ajuizada pela instituição financeira em face do de devedores casados e pessoa jurídica, com subsequente arrematação de imóvel. Sobrevieram penhora no rosto dos autos a recair sobre o saldo remanescente.1.3. O agravante alegou a impossibilidade de reserva de meação e que a dívida tributária referente a IPTU deveria ser paga integralmente com o saldo residual da arrematação. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.II. Questões em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) saber se é cabível a reserva de meação do cônjuge do executado no saldo residual da arrematação.III. Razões de decidir3.1. O benefício da justiça gratuita está garantido constitucionalmente, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo aplicado nos termos do art. 98 do CPC. No caso, a documentação apresentada comprova a hipossuficiência do agravante, que faz jus à gratuidade.3.2. A jurisprudência do STJ reconhece que, no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge meeiro pode resguardar sua meação, desde que comprovado que a dívida não reverteu em benefício da família (REsp 1670338/RJ). No caso, a dívida pretendida pelo credor não trouxe benefício ao núcleo familiar, justificando a manutenção da reserva da meação.3.3. Quanto à alegação do agravante sobre a dívida tributária de IPTU, esta não pode ser levantada por ele, pois não possui legitimidade para pleitear direito de terceiros, conforme art. 18 do CPC.IV. Dispositivo e teseAgravo parcialmente provido para deferir o benefício da justiça gratuita. Mantida a decisão que determinou a reserva de meação do cônjuge do executado sobre o saldo residual da arrematação.Tese de julgamento: "O cônjuge meeiro tem direito à reserva de sua meação sobre saldo residual de arrematação, exceto em relação às dívidas comprovadamente revertidas em benefício da família. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido quando comprovada a hipossuficiência da parte."__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV, CPC/2015, art. 18, art. 98, art. 99, §2º, art. 843, §2º e CC/2002, art. 1.664.Jurisprudência relevante citada: REsp 1670338/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 07/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 02/12/2022.