SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057385-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.I NVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC NÃO É AUTOMÁTICA. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI O ÔNUS DE COMPROVAR OS DANOS QUE FORAM SOFRIDOS PELA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Humana Saúde Sul Ltda. contra decisão que, nos autos de “Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Não Fazer e Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais”, aplicou os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, determinando que a agravante fizesse prova dos pontos controversos elencados.2. A decisão agravada foi completada pela rejeição de embargos de declaração, que não alterou o resultado inicial quanto à inversão do ônus da prova.3. A agravante argumenta que, ainda em relação de consumo, a inversão do ônus da prova não deve ocorrer quando a parte adversa tem mais facilidade para produzir a prova. Alega que a decisão agravada contrariou o Código de Processo Civil e não justificou a hipossuficiência da parte autora, o que causaria prejuízos irreparáveis.4. A agravante pediu a concessão de tutela recursal para reverter a inversão do ônus probatório e impor à agravada a obrigação de provar os danos morais alegados.5. O recurso foi recebido e deferida a tutela recursal para determinar que a agravada produza as provas acerca dos danos morais.6. A agravada, em contrarrazões, suscitou preliminar de intempestividade e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é devida quando o consumidor tem maior facilidade para produzir as provas dos fatos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é automática. É necessário que o consumidor demonstre sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações para que a medida seja aplicada.9. A distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser adotada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando a facilidade de cada parte em produzir as provas.10. Não se pode impor à parte agravada o ônus de comprovar danos sofridos pela própria agravante, sob pena de se exigir prova negativa, o que seria excessivamente oneroso e injusto.11. A aplicação do ônus da prova de modo diverso deve ser fundamentada, sob pena de gerar decisão que inviabilize a defesa de uma das partes.12. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece: “A prova de efetivo abalo psicológico incumbe a quem alega. Impossibilidade de imputar à parte ré produção de prova negativa. Vedação à produção de prova diabólica. Decisão reformada” (TJPR - 9ª Câmara Cível - AI 0057252-71.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 19.06.2023).IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO.14. Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e deve ser aplicada apenas quando comprovada a hipossuficiência e verossimilhança das alegações sob pena de causar prejuízos à parte adversa ao impor-lhe ônus probatório excessivo e injusto. ”