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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 146.1) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de União da Vitória, que reconheceu a obrigação do INSS em realizar a retenção do imposto de renda das quantias a serem pagas à parte exequente em “ação de concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente) por acidente de trabalho” em fase de cumprimento de sentença, com os seguintes fundamentos:“2. Tocante à retenção de Imposto de Renda, assim estabelece o art. 46 da Lei nº. 8.541 /1992: ‘Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. §1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. §2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Como é bem de ver, por disposição legal expressa, incumbe à pessoa jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos decorrentes de decisão judicial realizar a retenção do imposto. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência paranaense: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O INSS PROMOVESSE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATINENTES À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO A SER PAGO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PLEITO DE QUE TAL RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA FORMA DO ART. 739 DO DECRETO 9.580/18. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ASPECTO MATERIAL DO TRIBUTO. ART. 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPONIBILIDADE ECÔNOMICA E JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI Nº 8.541/1992. RPV. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE Nº 2014.0070075-2/000. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022430-90.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.07.2021). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EFETUE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IR) E APRESENTE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, COM A EXCLUSÃO DA RESPECTIVA PARCELA – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS À RETENÇÃO DO IR DEVE SER REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA, IN CASU – EXEQUENTE QUE RENUNCIOU EXPRESSAMENTE AO SEU CRÉDITO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PERMITINDO O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – RETENÇÃO DO IR QUE DEVE SER FEITA PELA FONTE PAGADORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI Nº 8.541/1992 – PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.’ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075768- 13.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.04.2021). Nesses termos, a obrigação ex vi legis não pode ser atribuída à instituição financeira depositária da quantia, razão pela qual não comporta acolhimento a postulação do ente executado. 3. Indefiro, pois, o requerimento de seq. 144.1 e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que, em 5 (cinco) dias, atenda integralmente ao contido no despacho de seq. 139.1. 4. No mesmo prazo, deverá a autarquia esclarecer a respeito das razões que ensejaram a alegada cessação do benefício (seq. 141.1), indicando as medidas necessárias para regularização do pagamento. 5. Oportunamente, voltem conclusos”.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até que haja o julgamento de mérito do recurso e;(ii) no mérito, no provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para o fim de afastar a determinação de que o INSS apresente cálculo do imposto de renda que deve ser retido no momento do pagamento do precatório/RPV, assim como das contribuições previdenciárias.Na decisão de mov. 10.1 este Relator indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Embora devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15 e 16.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão interlocutória (mov. 146.1) proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese esta prevista no disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço do recurso.Sustenta o agravante que as contribuições não incidem sobre os atrasados, conforme o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.Afirma que não há razão lógica que justifique que a apresentação de eventual cálculo do desconto nesse momento do processo, o que deve ser feito apenas no momento de pagamento do precatório ou RPV. Assevera que conforme o art. 739, do Decreto nº 9.580/2018, o imposto de renda será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago. De igual sorte, aponta que os arts. 12-A e 12-B, da Lei nº 7.713/1988, estabelecem que os rendimentos serão tributados exclusivamente na fonte, no mês de recebimento ou crédito, pela instituição financeira depositária do crédito. Salienta que os arts. 35 e 50, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o art. 46, da Lei nº 8.541/1992, preveem que a retenção do imposto de renda na fonte incumbe à instituição financeira responsável pelos pagamentos. Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, para afastar a determinação de que o INSS apresente cálculo do imposto de renda que deve ser retido no momento do pagamento do precatório/RPV, assim como das contribuições previdenciárias.Sem razão ao agravante.Isto porque, ao contrário do que alegado, o art. 46, da Lei nº 8.541/1992, estabelece que incumbe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Veja-se:“Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.De igual sorte, o art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, prevê que tal retenção pode ser feita tanto pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento, quanto pela instituição depositária do crédito. Confira-se:“Art. 12- A.[...]§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito” (grifei).Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de ser responsabilidade do INSS pelo cálculo dos valores de retenção do imposto de renda. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO INSS QUE APRESENTASSE CÁLCULO DOS VALORES DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUTARQUIA QUE RECORREU, ALEGANDO QUE O CÁLCULO DEVE SER FEITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DO PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. RESPONSABILIDADE DO INSS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0108150-54.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.06.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE CABE AO INSS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022875-11.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 20.08.2021)Ressalte-se que a incumbência de que haja o cálculo dos valores a serem retidos a título de imposto de renda também não causa qualquer prejuízo ao erário.
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a obrigação do INSS em realizar a retenção do imposto de renda das quantias a serem pagas à parte agravada.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e julgar desprovido o recurso de agravo de instrumento, interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que determinou que o agravante promova a retenção do imposto de renda das quantias que devem ser pagas à parte agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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