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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Condomínio Ed. Açores em face do acórdão de mov. 59.1/AI, proferido por esta Câmara, sob nº 0017788-06.2023.8.16.0000, que deu provimento ao recurso, concedendo o benefício da justiça gratuita à agravante e determinando o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária.Nas razões recursais, a embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que concedeu o benefício da justiça gratuita à ora embargada, mesmo existindo decisão anterior no segundo grau indeferindo o benefício.Em resposta, a parte embargada alegou que não há qualquer omissão a ser sanada, de modo que pleiteou o não acolhimento dos embargos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.As hipóteses que viabilizam o manejo de recurso de embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."Logo, a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação da pretensão discutida.In casu, o embargante sustenta que o benefício da justiça gratuita já havia sido indeferido anteriormente pelo relator, de modo que não caberia nova apreciação do pleito no acórdão.Razão assiste ao embargante.Denota-se dos autos que foi dado provimento ao recurso da agravante, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita e reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária.Ocorre que, quando da concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1/AI), o relator determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada pela agravante, que por sua vez, juntou a documentação pertinente ao mov. 16.1/AI.Após a juntada da documentação, observa-se que o relator, de forma minuciosa e bem fundamentada, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante (mov. 26.1/AI), pois a hipossuficiência por ela alegada não restou comprovada com os documentos acostados aos autos.Intimada para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, a agravante assim o fez (mov. 29.1/AI).Portanto, havendo o anterior indeferimento da justiça gratuita, e inexistindo novos elementos que indiquem situação diversa da já decidida, não caberia nova análise no acórdão com relação a este pleito.Desta forma, deve-se excluir do acórdão toda a fundamentação relacionada à concessão do benefício da justiça gratuita à agravante e, em seu lugar, constar o seguinte:“Acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, frisa-se que já houve a sua apreciação em mov. 26.1/AI, cujo entendimento, devidamente fundamentado com base nos documentos acostados aos autos, foi pelo indeferimento. Denota-se, inclusive, que a agravante recolheu o preparo recursal (mov. 29.1/AI).Assim, mantenho a decisão de mov. 26.1/AI, a fim de negar o benefício da justiça gratuita à agravante.”Consequentemente, deve-se modificar a ementa do recurso de agravo de instrumento para que passe a constar o seguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DO RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. TESE ACOLHIDA. BLOQUEIO QUE AFETA AS MÍNIMAS CONDIÇÕES EXISTENCIAIS DA FAMÍLIA DA DEVEDORA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada no sentido de manter o indeferimento do benefício da justiça gratuita à agravante, eis que não comprovada a hipossuficiência alegada.
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