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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a decisão monocrática de mov. 49.1-TJ, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044816-12.2024.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto pelo ente municipal em face da sentença que homologou acordo celebrado em audiência conciliatória na Ação de Manutenção de Posse nº 0014510-53.2007.8.16.0001, ajuizada por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA.Na origem, o juízo de primeiro grau homologou acordo firmado em audiência de conciliação, por meio do qual as partes entabularam negócio jurídico processual com vistas à conversão do rito da ação possessória em ação indenizatória de desapropriação judicial, nos moldes dos §§ 4º e 5º, do art. 1.228, do Código Civil, determinando, em razão da inclusão do Município de Curitiba e do Estado do Paraná no polo passivo, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico processual homologado, por ter sido celebrado sem a sua anuência e por implicar, indevidamente, em responsabilização do ente público por indenização decorrente de desapropriação judicial indireta. Argumentou que o referido acordo ofende normas de ordem pública e princípios como o do devido processo legal e da separação dos poderes, além de configurar inovação processual sem respaldo legal.Defendeu, ainda, o cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão recorrida teria natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, uma vez que não pôs fim à fase cognitiva, nem extinguiu o processo. De forma subsidiária, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que o agravo de instrumento fosse conhecido como apelação. Pleiteou, por fim, a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de grave dano e da possibilidade de prejuízo ao erário.A decisão monocrática, contudo, não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso foi interposto contra sentença que homologou acordo, hipótese não abrangida pelo rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a fungibilidade recursal, por não se tratar de decisão interlocutória.Irresignado, o Município interpôs o presente agravo interno, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos e insistindo na natureza interlocutória da decisão homologatória. Sustentou que a decisão de mov. 491 dos autos originários não extinguiu a fase cognitiva, nem a execução, limitando-se a homologar negócio jurídico processual que determinou a remessa dos autos ao juízo da Fazenda Pública, razão pela qual não poderia ser qualificada como sentença. Alegou, ademais, que a denominação formal atribuída ao pronunciamento judicial não tem o condão de alterar sua natureza jurídica.O agravante invocou precedentes deste Tribunal, em especial o Agravo de Instrumento nº 0030441-06.2024.8.16.0000, no qual se reconheceu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de teor idêntico, também referente à homologação de negócio jurídico processual firmado perante o CEJUSC, envolvendo a mesma temática e o mesmo magistrado que atuou na origem do presente feito.De modo subsidiário, o Município reiterou o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sustentando que existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante de decisões divergentes proferidas por este Tribunal em casos análogos, o que afasta a caracterização de erro grosseiro.Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, argumentando que a decisão de não conhecimento poderá ocasionar prejuízos à segurança jurídica e ao erário, uma vez que os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública para prosseguimento do feito, o que pode gerar a prática de atos processuais desnecessários caso o recurso venha a ser provido.A Relatora, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo (mov. 7.1-TJ), indeferiu-o, reafirmando o entendimento de que a decisão de homologação do acordo, conquanto formalmente classificada como sentença, não gera interesse recursal imediato, visto que, com a conversão da ação possessória em ação indenizatória, o Município de Curitiba e o Estado do Paraná serão regularmente citados no novo procedimento, podendo exercer o contraditório e a ampla defesa no juízo competente.Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (mov. 13.1-TJ), nas quais se pugnou pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Sustentou, em síntese, que a decisão proferida na origem possui natureza de sentença homologatória de acordo, razão pela qual é irrecorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC. Argumentou, ainda, que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva sobre o cabimento da apelação como recurso próprio, além de inexistir qualquer vício de consentimento ou ilegalidade no negócio jurídico processual firmado perante o CEJUSC.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer de mov. 62.1-TJ, manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno, acompanhando o entendimento da decisão monocrática. Enfatizou que a decisão homologatória do acordo possui natureza de sentença e, portanto, não se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tampouco comporta fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva e da presença de erro grosseiro na interposição do recurso inadequado.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.Inicialmente, observa-se que o cerne da controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da decisão proferida nos autos de origem – se de sentença ou decisão interlocutória – e, por consequência, a adequação do agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra o pronunciamento judicial que homologou o acordo celebrado perante o CEJUSC.Ocorre que o recurso não merece provimento.Consoante se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau homologou o negócio jurídico processual firmado entre as partes, pelo qual restou convencionado o prosseguimento do feito como ação indenizatória de desapropriação judicial, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. O pronunciamento impugnado, portanto, encerrou a fase cognitiva da ação possessória e extinguiu o processo naquele juízo, promovendo a adequação procedimental e o deslocamento da competência.Nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, cabendo contra ela o recurso de apelação. Já a decisão interlocutória, conforme o §2º do mesmo dispositivo, é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sendo impugnável por agravo de instrumento, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC.Na espécie, o ato judicial impugnado homologou acordo e extinguiu a fase cognitiva da ação possessória, determinando a redistribuição do feito em razão da modificação da natureza da demanda e da inclusão de novos réus (Município e Estado). Assim, trata-se inequivocamente de sentença homologatória, cuja impugnação deveria ter ocorrido por meio de apelação, e não de agravo de instrumento.Não procede, pois, a alegação do agravante, de que a decisão teria natureza interlocutória, uma vez que não se limitou a decidir questão incidental, mas, sim, pôs termo à jurisdição naquela relação processual específica, nos exatos moldes do conceito legal de sentença. A classificação atribuída pelo magistrado ao ato decisório, ademais, não altera sua natureza jurídica, que deve ser aferida a partir do conteúdo e dos efeitos processuais do pronunciamento.Igualmente, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente a dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação da fungibilidade. A existência de eventuais decisões pontuais em sentido diverso, como sustentado pelo agravante, não é suficiente para caracterizar dúvida objetiva generalizada, notadamente quando o tema encontra-se disciplinado de modo claro pela legislação processual civil.O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça segue nessa mesma linha de entendimento, ressaltando que a decisão homologatória de acordo possui natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento e igualmente inaplicável a fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida plausível quanto ao recurso adequado.A propósito, o STJ:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO AUTORIZADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 22/2/2012. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres. 3. Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15. 4. A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença. Doutrina. 5. Hipótese concreta em que o juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude de as partes terem acordado acerca da retirada da recorrente da sociedade e da recíproca prestação de contas. 6. O pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, "b" do CPC/15), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, da lei adjetiva, desafiando, portanto, recurso de apelação. 7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO”. (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)A própria Relatora, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, já havia assinalado que a decisão homologatória não enseja prejuízo imediato ao Município agravante, pois, com a conversão da ação possessória em indenizatória e a remessa dos autos ao juízo competente, será oportunizada a citação regular do ente público e do Estado do Paraná, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexiste lesão concreta que justifique o afastamento do rigor processual ou a mitigação das regras de admissibilidade recursal.Ressalte-se, ainda, que o negócio jurídico processual celebrado perante o CEJUSC não produziu efeitos materiais imediatos sobre o patrimônio público, limitando-se a ajustar o rito processual e a competência para o prosseguimento da demanda, sendo plenamente possível ao Município, uma vez regularmente integrado ao polo passivo, impugnar judicialmente o mérito da pretensão indenizatória e eventual responsabilização que venha a ser discutida na ação principal.Por todos esses fundamentos, o agravo interno não merece provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta inadequação da via eleita e ausência dos pressupostos para aplicação da fungibilidade recursal.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto.Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, entende-se que não há elementos que justifiquem sua imposição no caso concreto, razão pela qual afasta-se a aplicação da multa requerida pela parte agravada.
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