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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUERIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado. 2. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21/09/2020). 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101334-56.2023.8.16.0000 - Araucária -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -
J. 13.12.2023) (grifei)
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057426-12.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 31.08.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0057426-12.2024.8.16.0000 interposto por Fundação de Crédito Educativo nos Autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0023408-20.2015.8.16.0019, em face da r. decisão de mov. 957.1, que indeferiu o pedido de consulta junto ao sistema SREI. Nas razões do recurso, sustenta o agravante em síntese, que: a) a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao CNJ, regulamentou a implementação do Sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, previsto no artigo 76, da Lei nº 13.465/2017; b) o sistema SREI é abrangente, possibilitando a consulta on line de imóveis de titularidade dos executados, bem como eventuais ônus; e que c) a medida é cabível, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 797, ambos do CPC. No mov. 12.1, foi determinado o processamento do feito.Renúncia de prazo pelos agravados para apresentação das contrarrazões (movs. 18 e 19), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPreenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A questão do recurso cinge-se à possibilidade de determinação judicial de consulta ao sistema SREI com o propósito de localizar bens dos devedores.Após inúmeras tentativas frustradas de busca de bens penhoráveis em nome dos devedores, a agravante requereu a consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), tendo sido indeferido este último ao fundamento de que a medida poderia ser efetivada pela própria parte interessada (mov. 957.1).Com razão o MM. Magistrado a quo. Cumpre destacar, que o sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pelo provimento nº 47/2015 do CNJ, com a finalidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, posteriormente regulamentado pelo Provimento 89/2019-CNJ, cumprindo destacar o disposto no inciso I, do artigo 25, do referido provimento, acerca do acesso ao público em geral:
“Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI:I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;” Logo, a consulta ao Sitema SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme provimento acima mencionado, sem depender de intervenção judicial. Nesse sentido, os precedentes deste c. Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUERIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado. 2. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21/09/2020). 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101334-56.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.12.2023) (grifei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido consulta ao Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Sistema de consulta pública. Art. 25, do Provimento nº 89/2019, do CNJ. Desnecessidade de intervenção judicial. Precedentes desta 15ª Câmara. É desnecessária a intervenção judicial para consultar o Serviço de Registro Eletrônico em razão de a diligência poder ser realizada diretamente pela parte nos termos do provimento 47/2015 do CNJ. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0063912-18.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.02.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021) (grifei) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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