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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de B. J. Sarolli & Cia Ltda. da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que, nos autos de ação revisional de contrato bancário n. 0000864-27.2002.8.16.0170, deu por prejudicada a “impugnação ao cumprimento de sentença” que manifestaram os advogados Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes, determinando, outrossim, a considerar que é da competência do juízo falimentar na Comarca de Cascavel analisar o pedido de restituição de valores ditos indevidamente levantados nos autos, em prejuízo da massa concursal, a remessa de documentos à sua consideração (mov. 341.1, 1º grau). São, pois, os termos da decisão recorrida (destacado)[1]: “1. Tendo em vista que não houve pedido, tampouco recebimento e processamento, de Cumprimento de Sentença nos presentes autos, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar eventual impugnação pela parte devedora, JULGO PREJUDICADA análise do incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado no mov. 322.1.2. O terceiro interessado B. J. SAROLLI & CIA LTDA – MASSA FALIDA não aceitou os bens nomeados à penhora no mov. 319.1, consoante o disposto no petitório de mov. 326.1, postulando, assim, pelo bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.Ocorre que, a despeito dos requerimentos ali formulados para recebimento dos honorários contratuais levantados de forma indevida, há competência do Juízo Falimentar para decidir sobre a verba honorária.Assim, ad cautelam, comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR acerca dos pedidos formulados pela Massa Falida no mov. 326.1, encaminhando, se necessário, cópia do referido petitório, a fim de intervir e providenciar as diligências que entender necessárias.3. Com a juntada das informações do Juízo Falimentar, e após intimação das partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, voltem para deliberação.Intimações e diligências necessárias.” Alega a agravante, em síntese, que: (i) não obstante o Juízo de origem tenha dado oportunidade aos advogados agravados para devolverem os valores levantados indevidamente a título de honorários contratuais, a determinação não foi cumprida de maneira voluntária; (ii) diante disso, requereu o “cumprimento de sentença” nos autos de origem, tendo o Juízo a quo dado início ao respectivo procedimento (mov. 302.1, 1º grau); (iii) os advogados agravados, intimados, nomearam bens à penhora e apresentaram “impugnação”; (iv) em contrariedade à decisão anterior, o Juízo de origem deixou de apreciar a “impugnação ao cumprimento da sentença” ofertada pelo agravados e “restabeleceu a discussão a respeito de eventual conflito de competência entre os juízos da 2ª Vara Cível de Toledo e da 3ª Vara Cível de Cascavel”, questão já dirimida no Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000 e no Conflito de Competência n. 0031436-24.2021.8.16.0000, cujos acórdãos transitaram em julgado; (v) cabe ao Juízo de origem “dar regular prosseguimento ao cumprimento da sentença e apreciar o incidente de impugnação oferecido pelos patronos, ao mesmo tempo que deve fazer cumprir a sua determinação para que os patronos que levantaram indevidamente os honorários advocatícios contratuais restituam os valores para o processo da ação revisional, mesmo que, para tanto, se faça necessário determinar atos de constrições judiciais sobre o patrimônio dos advogados”; (vi) da mesma maneira, compete ao Juízo a quo a determinação de remessa do montante a ser restituído pelos advogados agravados ao juízo falimentar, “o qual promoverá sua destinação final”. Pede, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1). Instados, os agravados deixaram transcorrer em branco o prazo para as contrarrazões (mov. 12). Em seguida, a douta Procuradoria de Justiça, em cota de lavra do Procurador Valmor Antônio Padilha, deixou de se manifestar sobre o recurso, compreendendo ausente interesse público subjacente (mov. 24.1). Indeferi, no mov. 35.1, a gratuidade processual pleiteada em segundo grau pela agravante, que, intimada, providenciou o recolhimento das custas (mov. 38.2). É, sumariamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na questão de fundo, o agravo merece guarida. 2.1. A começar, não se vislumbra na decisão no mov. 341.1 (1º grau), e na integradora no mov. 383.1 (1º grau), o alegado error in procedendo ou contrariedade com as deliberações antecedentes. Isso porque não há nos autos de ação revisional, a rigor, cumprimento de sentença em trâmite, extinta que está a execução, conforme decisão de mov. 240.1 (1º grau), pelo pagamento integral, por depósito judicial, do valor devido pelo réu Banco do Brasil S. A. em prol da autora Master Negócios Empresariais Ltda. (cliente dos advogados agravados). Com efeito, colhe-se dos autos que B. J. Sarolli & Cia Ltda. (Massa Falida) assim formulou seu pedido (mov. 283.1, 1º grau): “Nas decisões dos movs. 132.1 e 152.1, este juízo determinou aos procuradores da exequente, os Drs. Luciano Braga Cortes e Gilberto Allievi, para que procedesse a devolução dos honorários contratuais levantados indevidamente (mov. 1.41), no valor de R$ 679.819,84, devidamente corrigidos pelo índice do TJ/PR desde a data do levantamento dos valores que ocorreu em 22.10.2012 (mov.249.1), mais juros de 1 % (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, fato que ocorreu em 22.07.2022 (mov. 282.4).Não obstante o trânsito em julgado da decisão, os patronos não cumpriram voluntariamente a determinação do juízo para a devolução dos valores.Além de determinação deste juízo, o Tribunal Estadual – através de decisão no Agravo de Instrumento nº 0047967-88.2021.8.16.0000 em apenso -, ratificou a legitimidade dos patronos da empresa Master para o cumprimento da ordem judicial, neste mesmo processo, para promover a restituição dos valores levantados indevidamente [...].Desta forma, a Massa Falida apresenta a planilha financeira de atualização dos valores a serem devolvidos pelos patronos da empresa Master, que perfaz o montante de R$ 1.379.957,62 – Data Base de 07.12.2022, os quais deverão ser corrigidos pelo índice do TJ/PR (INPC + IGP-DI) + juros de 1 % (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento.Requer a inclusão dos patronos Luciano Braga Cortes – OAB/PR 16.726N e Gilberto Allievi – OAB/PR 10.307N como parte no processo, bem como a intimação dos mesmos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento/depósito no processo do valor acima informado, sob as penas do art. 523 do CPC.” Em seguida, o Juízo a quo deliberou (mov. 302.1, 1º grau): “1. Consoante o disposto no julgado proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 43.1 dos Autos de Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000 AI), os Procuradores da empresa Master Negócios Empresariais Ltda. são legítimos para cumprir a ordem judicial de restituição dos valores levantados [...].Sendo assim, a fim de possibilitar o adequado cumprimento da ordem judicial, à Escrivania para que proceda à inclusão dos Procuradores da Exequente, Dr. Luciano Braga Côrtes e Dr. Gilberto Allievi, nos presentes autos como terceiros interessados, promovendo as anotações necessárias no sistema Projudi e no cartório distribuidor.2. Em seguida, considerando a determinação constante da decisão de mov. 132.1, mantida pelo egrégio TJPR nos Autos de Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000, bem como diante das demais decisões (movs. 152.1 e 174.1) e da sentença (mov. 240.1) proferidas nos autos, intimem-se os Causídicos, Dr. Luciano Braga Côrtes e Dr. Gilberto Allievi, pessoalmente, para que procedam à devolução dos honorários contratuais levantados indevidamente, efetuando o depósito do valor atualizado no importe de R$ 1.379.957,62 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, que ora é concedido diante da vultuosa quantia a ser devolvida, sob pena de prosseguimento da ordem nos moldes do contido no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.3. Decorrido o prazo do item 2 supra sem cumprimento, intime-se o terceiro interessado para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.4. Não havendo manifestação do terceiro interessado no prazo concedido no item 3 supra, e considerando a competência do Juízo Falimentar para decidir sobre os honorários contratuais, comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/Pr acerca da ausência de manifestação da Massa Falida quanto ao descumprimento da ordem judicial de devolução do valor atualizado dos honorários pelos Advogados (Dr. Luciano Braga Côrtes e Dr. Gilberto Allievi), a fim de providenciar as diligências que entender necessárias.5. Contudo, efetuado o depósito dos honorários contratuais, intime-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.6. Havendo concordância com a quantia depositada, ou decorrido o prazo do item 5 supra sem manifestação, à Escrivania para que remeta/transfira o valor (mais consectários legais) para uma conta judicial vinculada aos Autos nº 0012382-68.2005.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/Pr.7. Todavia, existindo irresignação quanto ao valor depositado, intimem-se os Procuradores da Exequente, Dr. Luciano Braga Côrtes e Dr. Gilberto Allievi, pessoalmente, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.8. Na hipótese do item 7 supra, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem para deliberação. [...]”. Na sequência, Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes nomearam bens à penhora (mov.319.1, 1º grau) e apresentaram “impugnação ao cumprimento de sentença” (mov. 322.1, 1º grau). B. J. Sarolli & Cia Ltda. (Massa Falida) recusou os bens ofertados em penhora pelos advogados e postulou o bloqueio de valores via SisbaJud (mov. 326.1, 1º grau), além de manifestar-se sobre a “impugnação ao cumprimento de sentença” (mov. 337.1, 1º grau). Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 341.1, 1º grau). A rememorar: “1. Tendo em vista que não houve pedido, tampouco recebimento e processamento, de Cumprimento de Sentença nos presentes autos, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar eventual impugnação pela parte devedora, JULGO PREJUDICADA análise do incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado no mov. 322.1.2. O terceiro interessado B. J. SAROLLI & CIA LTDA – MASSA FALIDA não aceitou os bens nomeados à penhora no mov. 319.1, consoante o disposto no petitório de mov. 326.1, postulando, assim, pelo bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.Ocorre que, a despeito dos requerimentos ali formulados para recebimento dos honorários contratuais levantados de forma indevida, há competência do Juízo Falimentar para decidir sobre a verba honorária.Assim, ad cautelam, comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR acerca dos pedidos formulados pela Massa Falida no mov. 326.1, encaminhando, se necessário, cópia do referido petitório, a fim de intervir e providenciar as diligências que entender necessárias.3. Com a juntada das informações do Juízo Falimentar, e após intimação das partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, voltem para deliberação.Intimações e diligências necessárias.”. 2.2. Como se vê, e de fato se observa nos autos de origem, a questão pendente é o levantamento indevido de valores realizado pelos advogados recorridos, a título de honorários contratuais, quando já tinha sido averbada nos autos da ação revisional, e havia muito, a indisponibilidade do proveito econômico a ser obtido pela autora Master Negócios Empresariais Ltda., em cumprimento ao determinado na ação cautelar de sequestro n. 12382-68.2005.8.16.0021, ajuizada por B. J. Sarolli & Cia Ltda. (Massa Falida). Anote-se, a propósito, que a indisponibilidade do proveito econômico foi registrada em 18/1/2006 (mov. 1.15, f. 15-26, e mov. 1.16, f. 1-2, 1º grau), a sentença de parcial procedência do pedido revisional foi proferida em 31/3/2006 (mov. 1.17, f. 1-13, 1º grau), com trânsito em julgado em 31/7/2008 (f. 1.26, f. 7), a fase de execução contra o Banco do Brasil S. A. iniciou-se em 9/12/2008 (mov. 1.27, f. 8, 1º grau) e, em 19/10/2012, expediu-se o alvará de levantamento em favor dos advogados agravados (mov. 1.41, f. 8, 1º grau), tendo a execução contra a instituição financeira sido extinta em 16/3/2022 (mov. 240.1, 1º grau). Não obstante esse panorama processual, e mesmo depois de exaurida, com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000, a discussão que se travou relativamente ao levantamento indevido de valores pelos patronos da autora Master Negócios Empresariais Ltda., e da subsequente ordem judicial, na origem, de restituição do montante auferido, a realidade é que até o momento não houve, pelos advogados agravados, a devolução espontânea do indébito. E o que afirmou a Dra. Juíza na decisão agravada foi justamente que não há execução em face dos advogados recorridos que permita, nos autos de origem, ir além do que se foi, ou seja, de intimá-los a devolver os valores levantados de maneira indevida. O todo mais arguido pelos advogados na “impugnação ao cumprimento de sentença”, e sob o prisma de aventada fraude à massa concursal, haverá de ser tratado no juízo da falência, daí a remessa de peças (- e não dos autos -) àquele juízo (da 3ª Vara Cível de Cascavel), seara adequada para a discussão pretendida, inclusive quanto à destinação do proveito econômico obtido na ação revisional. De qualquer maneira, certo é que, reputando o Juízo a quo deliberação equivocada de levantamento de valores, a restituição das coisas ao seu estado original prescinde mesmo de provocação, podendo ser determinada de ofício, ainda que envolva verba honorária contratual. A dizer, o recebimento indevido de valores pelos patronos da autora irremediavelmente acarreta o retorno ao estado anterior, não havendo óbice algum a que se proceda, nos próprios autos de ação revisional, à devolução da quantia respectiva, evitando-se, desse modo, ofensa à boa-fé e enriquecimento ilícito (CC, art. 835). Daí, não haver cogitar, - sobretudo por ser aqui, como visto, matéria já decidida e fora do alcance do juízo da ação revisional -, de debate acerca do mérito da determinação havida, senão somente o seu integral comprimento, com o retorno ao status quo ante. E é nesse exato limite, então, exclusivamente de restauração das coisas ao momento que antecedeu o levantamento indevido de valores pelos advogados agravantes, que se pode admitir alguma dilação, a qual, na hipótese, acha-se restrita à possibilidade (ou não) da incidência de juros de mora sobre o valor buscado em repetição pela Massa Falida, matéria ventilada na “impugnação ao cumprimento de sentença” e a ser dirimida, visto como ainda não o foi, pelo Juízo a quo. Não cabe, aqui, afinal, decidir o que pende na origem. Por tais motivos, impõe-se o acolhimento do recurso, a determinar que o Juízo de origem defina os termos em que se deve dar a restituição do status quo, se com juros e correção e em que patamar. Frise-se, resolvida a questão da devolução dos valores levantados pelos advogados, a destinação do numerário estará vinculada à decisão no juízo falimentar, – inclusive e eventualmente a eles próprios, conforme comprovem lá o direito alegado -, que impusera a afetação em questão. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Massa Falida de B. J. Sarolli & Cia Ltda., para determinar, no limite da discussão admitida em primeiro grau, que o Juízo de origem aprecie a "impugnação" manifestada, definindo os termos da restituição dos valores pelos advogados agravados, na forma da fundamentação.
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