SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057428-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de parcial procedência. Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento realizado pelo executado. Levantamento de valores a título de honorários contratuais pelos procuradores da exequente, sem atentar para a indisponibilidade decretada por juízo falimentar, em favor da massa falida (terceira agravante). Decisão agravada que, sem tratar da “impugnação ao cumprimento de sentença” manifestada pelos advogados, a questionar o quantum a restituir, remete a discussão ao Juízo falimentar. Recurso conhecido e provido para determinar ao juízo de origem a análise da "impugnação" oposta. I. Caso em exame1. Recurso interposto pela Massa Falida de B. J. Sarolli & Cia Ltda. em face da decisão que deu por prejudicada a “impugnação ao cumprimento de sentença” manifestada pelos advogados da autora na ação revisional, após a determinação de devolução de valores por eles levantados indevidamente a título de honorários contratuais e em prejuízo da agravante.II. Questões em discussão2. As questões postas em discussão são (i) o procedimento para restituição, pelos advogados agravados, do montante que levantaram indevidamente na origem; e (ii) a necessidade de exame, pelo Juízo a quo, das alegações por eles trazidas em sede de denominada “impugnação ao cumprimento de sentença”.III. Razões de decidir3. Determinação de devolução, pelos advogados recorridos, dos valores indevidamente levantados nos autos de origem a título de honorários contratuais que ficou definida em anterior recurso apreciado por esta Corte, cuja decisão transitou em julgado. Ausência de vedação a que se proceda, nos próprios autos do cumprimento da sentença, à restituição do montante irregularmente recebido, inclusive, e se necessário, com uso de medidas coercitivas previstas na lei processual. 4. Exame dos termos da restituição devida, e da restituição ao status quo, que compete ao juízo onde se deu o levantamento indevido, e não ao juízo da indisponibilidade, falimentar.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido, para determinar a análise da "impugnação" manifestada pelos advogados, a definir o quantum a restituir.