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Acórdão
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1. Banco Bradesco Financiamentos S/A demonstra irresignação contra a decisão de mov. 244.1, proferida nos autos originários de ‘Cumprimento de Sentença’, de nº 0008442-96.2020.8.16.0174, apresentada por Sérgio Jackiw, em trâmite perante a União da Vitória, 1ª Vara Cível, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada, homologando o cáculo apresentado pelo exequente, nos seguintes termos: “01. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente SERGIO JACKIW e executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (mov. 210.1). A peça de ingresso pugnou pela declaração de inexistência de contrato, bem como rogou pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e repetição de indébito (mov. 1.1).Transcorrendo regularmente o processo, foi proferida sentença (mov. 187.1), julgando procedente as pretensões do autor, para o fim de: a) declarar a inexistencia dos contratos de numerações 813830796 (mov. 29.2) e 813830610(mov. 29.3); b) condenar a requerida a devolver os valores indevidamente descontados da remuneração da autora, em dobro, ainda, restou consignada a devolução atualizada pela taxa SELIC, a partir da data de cada desconto efetuado; c) condenar a requerida ao pagamento de indenizaçao por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento. A requerida interpôs recurso de apelação (mov. 190.1).Contrarrazões pelo autor (mov. 195.1). A sentença foi mantida em grau recursal (230.1). Ao mov. 210.1 o autor requereu o cumprimento da sentença proferida, apresentando cálculo do valor devido.Ao mov. 229.1 o pedido de cumprimento de sentença foi deferido, bem como fora determinada a intimação do executado para pagamento do valor atualizado. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 242.1, tendo apresentado depósito do valor de R$ 77.546,93 (setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Apresentou discordância quanto ao cálculo do débito apresentado originariamente pelo credor, asseverando a necessidade de compensação dos valores depositados em conta bancária da parte. Ademais, indicou que o valor do débito devido corresponde ao montante de R$ 49.915,13 (quarenta e nove mil, novecentos e quinze reais e treze centavos). Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como requereu para que seja realizada a compensação de valores (242.1).O exequente Sergio Jackiw se opôs à impugnação apresentada, alegando que não houve o recebimento de valores na conta bancária (243.1). É em síntese o relatório.02. Da impugnação ao cumprimento de sentença: De acordo com a petição de mov. 242.1, o executado asseverou a existência de excesso de execução, na forma do artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando ser devida a compensação de valores.Ab initio, imperioso destacar que o presente processo executivo objetiva a efetivação de tutela jurisdicional concedida na sentença prolatada ao mov. 187.1, que, após a oportunização de contraditório, declarou a inexistência dos contratos e condenou o réu ao pagamento de valores, conforme trecho do dispositivo abaixo destacado: Em fase do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, PROCEDENTES as pretensões deduzidas por SERGIO JACKIW em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para o fim de: a) Declarar a inexistência dos contratos de nº 813830796 (mov. 29.2) e nº 813830610 (mov. 29.3) b) Consequentemente, condenar a requerida a devolver os valores indevidamente descontados da remuneração da autora, em dobro. Ainda, o valor deverá a ser devolvido ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da data de cada desconto efetuado; c) Por fim, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Não há, portanto, reanálise das provas produzidas durante a fase de conhecimento, mas tão somente o cumprimento do título judicial que embasa o pedido inicial de cumprimento de sentença. Partindo dessa premissa, vislumbra-se que a sentença declarou a inexistência dos contratos, inexistindo alteração do julgado em grau recursal. Ademais, nos fundamentos da sentença, fora descrita a ausência de demonstração de que os valores oriundos do empréstimo tenham sido depositados na conta bancária do autor, inclusive, foi destacado que os ofícios expedidos à Caixa Econômica Federal indicaram que não houve a disposição de nenhum dos valores contratados (mov. 187.1). Repise-se que houve a manutenção da sentença em grau recursal, em decorrência da ausência de demonstração de que os créditos foram disponibilizados ao exequente. Nesse aspecto, colhe-se da jurisprudência:(...)Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente em mov. 210.3, mormente diante da ausência de impugnação específica da parte executada nesse ponto. (...)” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que há equívoco nos cálculos do exequente referente ao cômputo do valor total, uma vez que os valores contratados nos empréstimos questionados nos autos foram efetivamente creditados na conta da parte, fato este incontroverso e demonstrado nos autos por meio de extratos. Assevera que uma vez que a parte se beneficiou diretamente dos valores creditados dos empréstimos declarados inexistentes, faz-se necessária a compensação dos referidos valores com a condenação imposta na sentença. Aponta que observa-se dos extratos juntados aos autos que os valores contratados nos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da parte. Consigna, para tanto, que ainda que a compensação de valores não tenha sido determinada expressamente em sentença, uma vez tendo sido evidenciado o recebimento do valor relativo aos contratos, se faz necessária a compensação deste com a condenação imposta ao agravante sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo ordenamento jurídico no art. 884 do CC. Argumenta que, levando em consideração o valor executado de R$ 73.607,59 e uma vez sendo reconhecida a necessidade de compensação dos valores creditados no total de R$ 23.692,46, o Banco entende como devido ao exequente o montante de R$ 49.915,13 (quarenta e nove mil, novecentos e quinze reais e treze centavos). Expõe que diante da constatação do erro de cálculo que resultou no excesso de execução, é consensual na jurisprudência que o cômputo deve ser refeito. Acrescenta que, conforme a norma estabelecida no §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), o agravante declara expressamente que há excesso no cumprimento de sentença. Aponta ser excessivo todo o valor que o agravado executou a título de dano material e os honorários incidentes sobre ele. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.Preparo regular. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do feito, com a concessão do efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso (mov. 11.1-TJ). O agravado Sérgio Jackiw apresentou contrarrazões recursais ao mov. 18.1-TJ, momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.Destaca-se inicialmente que a presente demanda trata de ‘Ação Declaratória de Inexistência de Contrato e Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito’, de nº 0008442-96.2020.8.16.0174, que teve como objeto os contrato de ‘Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nºs 813830610 e 813830796 (mov. 29.2-3 dos autos de origem, os quais forma declarados inexistentes, consoante parte dispositiva da sentença de mov. 187.1: “Em face do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, PROCEDENTES as pretensões deduzidas por SERGIO JACKIW em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para o fim de: a) Declarara inexistência dos contratos de nº 813830796 (mov. 29.2) e nº 813830610 (mov. 29.3); b) Consequentemente, condenar a requerida a devolver os valores indevidamente descontados da remuneração da autora, em dobro. Ainda, o valor deverá a ser devolvido ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da data de cada desconto efetuado; c) Por fim, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Em face do desfecho, arcará a parte requerida com a integralidade das custas processuais e os honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a singeleza do caso, baixa complexidade, celeridade na tramitação do feito, nos termos do art. 85, do CPC. Da aludida sentença foi interposto recurso de apelação pelo banco réu/ora agravante, o qual foi julgado desprovido, sendo ementado nos seguintes termos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E EXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO APRESENTADO NOS AUTOS OS COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. Apelação Cível desprovida.” Grifos. Referido acórdão transitou em julgado e o autor/ora agravado apresentou cumprimento de sentença ao mov. 210.1 dos autos de origem, no valor de R$ 73.607,59 (setenta e três mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos). Cinge-se essencialmente a controvérsia à regularidade do cálculo apresentado pelo exequente, em sede de cumprimento de sentença, em relação a compensação de valores dos contratos de empréstimos declarados inexistentes e consequente atendimento aos termos do título exequendo. Defende essencialmente o agravante que há equívoco nos cálculos do exequente referente ao cômputo do valor total, uma vez que os valores contratados nos empréstimos questionados nos autos foram efetivamente creditados na conta da parte, fato este incontroverso e demonstrado nos autos por meio de extratos. Assevera que uma vez que a parte se beneficiou diretamente dos valores creditados dos empréstimos declarados inexistentes, faz-se necessária a compensação dos referidos valores com a condenação imposta na sentença. Aponta que se observa dos extratos juntados aos autos que os valores contratados nos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da parte. Consigna, para tanto, que ainda que a compensação de valores não tenha sido determinada expressamente em sentença, se faz necessária a compensação deste com a condenação imposta ao agravante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. Argumenta que, levando em consideração o valor executado de R$ 73.607,59 e uma vez sendo reconhecida a necessidade de compensação dos valores creditados no total de R$ 23.692,46, o Banco entende como devido ao exequente o montante de R$ 49.915,13 (quarenta e nove mil, novecentos e quinze reais e treze centavos). Entretanto, falta-lhe razão. Depreende-se do caso que, direferentemente do defendido pelo banco agravante, a disponibilização dos valores dos contratos de empréstimos questionados e declarados inexistentes não restou incontrovérsa. Contrariamente, como bem destacado na decisão agravada, um dos fundamentos para anular as operações em discussão foi justamente a ausência de comprovação de que os valores dos empréstimos foram disponibilizados ao autor/ora agravado.Nota-se que foram juntados aos autos os extratos bancários da conta bancária do autor perante a Caixa Econômica Federal (mov. 166.1) e inexistiram quaisquer creditamentos nos valores das operações, nos períodos dos contratos. Logo, no caso em apreço, não há falar em compensação de valores depositados na conta da parte autora, porquanto inexistentes, e, consequentemente, nem em excesso de execução.Assim, correta a decisão que indeferiu a impugnação do banco réu/ora agravante. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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