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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença constante no mov. 262.1, em ação de cobrança, autos sob nº 0003906-81.2017.8.16.0001, por meio da qual julgou “... PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de R$85.220,38 (oitenta e cinco mil duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos), atualizados até 31.03.2023 (mov. 217.2), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a última atualização até o efetivo pagamento.Em decorrência da sucumbência mínima (somente quanto ao afastamento do 13º salário), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o grau de complexidade da matéria e o julgamento antecipado da lide, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC”, fls. 09/10. Alega o apelante, SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL, em síntese, mov. 267.1, que “... a partir da Lei 7.787/891 o 13º salário passa a integrar a base de cálculo da Previdência Social. Assim, o salário de Contribuição para o recolhimento da Contribuição Adicional Senai é o mesmo para a Previdência Social.Para o cômputo da Contribuição Adicional devida ao Senai o 13º salário não é considerado competência e sim uma gratificação paga dentro do mês de dezembro.Tratando especificamente do décimo terceiro salário, a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, constitui e vincula o período do pagamento, conforme artigo abaixo:“Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”Desta forma, ressalta-se que, assim como o vencimento da referida contribuição, o número de empregados considerado para o 13º de 2015 equivale-se a competência 12/2015, conforme determinado pela Lei que instituiu a Gratificação Natalina, como assim denominada, visto que corresponde a remuneração devida em dezembro.Analisando a documentação juntada pela apelada na sequência 206, se constata que a mesma nas três competências possuía mais de 500 (quinhentos) empregados, ensejando a existência do fato gerador da contribuição adicional cobrada no processo em tela.Como a empresa na competência ou mês de dezembro tem registrado mais de 500 empregados faz-se necessário a inclusão dos valores pagos a título de 13º salário no recolhimento da contribuição adicional Senai, independente no número de empregados que receberam essa gratificação natalina (13º salário).A tributação é integral, sobre o 13º salário em dezembro, sendo somado o valor da primeira parcela e o valor da segunda parcela, esta tributação é somente para quem ainda está trabalhando, conforme determina a Lei 8.212, art. 28, § 7º, salvo se houver rescisão do contrato de trabalho, onde a tributação dar-se-á na competência da rescisão, ou seja, não existe o mês 13 e sim uma gratificação que deverá ser paga proporcionalmente no mês da rescisão ou a composição da soma da primeira parcela recebida em novembro e o restante em dezembro.A legislação determina que seja feito os registros do 13º final em separado, informando na GFIP como 13/2015, porém estes valores a título de décimo terceiro salário deve ser pagos em dezembro.A Lei 8.212/91 determina que qualquer valor deve ser incluído na base das contribuições, logo devemos considerar o décimo terceiro em dezembro, de acordo com a quantidade de empregados registrados na empresa em dezembro.Cabe lembrar que se no mês de dezembro tem mais de 500 (quinhentos) empregados, não importando a quantidade de dias que o funcionário ficou registrado no mês, é devida a inclusão da folha salarial do décimo terceiro no mês de dezembro, pois trata-se apenas dos funcionários que não foram demitidos antes da geração da folha de pagamento.”, fls. 06/07.Enfim, afirma que “... é devido a contribuição relativa ao 13º salário, pois no mês de dezembro a empresa tinha registrado mais de 500 empregados”, fl. 09.Requer o “... conhecimento do presente recurso, bem como que seja lhe dado provimento para reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo”, fl. 09.O apelado apresentou contrarrazões, mov. 273.1, pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito deixando de emitir parecer sobre o mérito recursal, mov. 13.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se de ação de cobrança na qual se discute a Contribuição Adicional arrecadada pelo SENAI, consoante disposto no artigo 6º, do Decreto Lei nº 4.048/1942 e artigo 3º, do Decreto-Lei nº 4.936/1942, representado na Notificação de Débito nº 20300/DN, mov. 1.6.A referida “contribuição adicional” é devida pelas empresas da modalidade de indústrias que possuem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme se pode verificar do artigo 6º, do Decreto-lei nº 4.048/42, que dispõe:“Art. 6º - A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.”Extrai-se do site do portal da indústria, o seguinte exemplo: se uma empresa tem como folha mensal de pagamento o valor de R$ 450.000,00, ela recolhe 1% de contribuição compulsória (R$ 4.500,00) e 20% sobre o 1% calculado de contribuição compulsória (R$ 900,00, por ter mais de 500 empregados), a título de contribuição adicional ao SENAI. (http://www.portaldaindustria.com.br/cni/canais/contribuinte/como-contribuir/contribuicao-adicional-senai/). A MMª Juíza sentenciante reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos formulados pelo autor, ora apelante, afastando tão somente a incidência da contribuição adicional em relação ao décimo terceiro salário sob o fundamento de que quando “... da apuração do 13º salário, não havia mais de 500 (quinhentos) funcionários na empresa, motivo pelo qual não há que se falar em incidência de contribuição”, fl. 06.A insurgência recursal, portanto, refere-se apenas ao afastamento da exigência de pagamento da contribuição adicional em relação ao décimo terceiro salário, pretendendo o autor-apelante que sobre a gratificação natalina também incida a contribuição adicional. Em relação ao décimo terceiro salário, instituído pela Lei nº 4.090/192, cumpre mencionar o disposto em seu artigo 1º, verbis: “Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.”Assim, nos termos da lei instituidora da gratificação de natal denota-se que perceberá a verba não apenas o funcionário que estiver ligado à empresa no mês de dezembro, mas, todos aqueles que em algum período do ano tiveram vínculo trabalhista com o empregador, no caso, a empresa-apelada, ainda que perceba a verba antecipadamente e de forma proporcional como ocorre em caso de desligamento do trabalhador. Frise-se que o decreto que define a contribuição adicional não faz qualquer ressalva à exclusão de funcionários afastados e/ou dispensados da base de cálculo para incidência da contribuição. Assim, não se revela adequado que uma empresa que contou ao longo dos doze meses do ano com um contingente de funcionários superior a 500, deixe de recolher a contribuição referente ao décimo terceiro salário em razão de ter desligado alguns funcionários dias antes de lançar a folha de pagamento referente à gratificação natalina. Além disso, tal como já mencionado, o décimo terceiro foi pago para além daqueles funcionários que ainda mantinham vínculo empregatício na data em que foi gerada a folha de pagamento referente à gratificação, pois, o direito à percepção de verba alcança todos os empregados, ainda que a tenham percebido em outro momento. Verifica-se do relatório CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) relativo ao mês de dezembro, mov. 167.3, que a empresa possuía 549 empregados no 1º dia, tendo sido admitidos 5 e desligados 135 durante o mês. Confira-se:
Desta forma, entendo que deva ser considerado, para fins de incidência da contribuição adicional sobre o décimo terceiro salário, o número de funcionários ativos na empresa quando do recebimento do salário referente a competência 12, ou seja, mês de dezembro. Evidentemente que se no início do mês de dezembro a empresa contava com 549 empregados, todos estes perceberam décimo terceiro salário, ainda que de forma proporcional. Assim, com razão o apelante ao afirmar que “... não somente sobre os salários dos empregados existentes no final do mês, mas igualmente sobre os daqueles que foram demitidos durante o mês, pois todos receberam os respectivos salários, não importa se integrais ou proporcionais aos dias trabalhados, cujo total forma a base de cálculo para a incidência das contribuições para a seguridade social e, ipso facto, para as contribuições devidas ao SENAI.Portanto, é lógico e correto identificar-se, nas folhas de pagamentos da empresa, todos os empregados que receberam algum salário durante o mês, tendo em vista que a Contribuição Adicional incide sobre o total da folha salarial mensal.”, fl. 05.Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já se manifestou, momento em que restou assentado o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – DECRETOS-LEIS Nº 4.048/1942 (ARTIGO 6º) E 6.246/1944 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (SISTEMA “S”) – INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO (ARTIGO 240, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – GRATIFICAÇÃO LEGAL QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA – RAZÕES DE DECIDIR DE JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVEM SER APLICADAS AO CASO DOS AUTOS – COMPETÊNCIAS DO MÊS DE DEZEMBRO E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE NÃO SÃO INDEPENDENTES, AUTONÔMAS OU DISTINTAS – GRATIFICAÇÃO SALARIAL VINCULADA À REMUNERAÇÃO DEVIDA NO MÊS DE DEZEMBRO (§ 1º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 4.090/1962) – RELAÇÃO SUBSTANCIAL ENTRE AS COMPETÊNCIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031619-68.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.12.2023) Das razões de decidir do eminente Relator Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros no voto acima citado, destacam-se as seguintes: “Ademais, também não comporta guarida a alegação de que as competências 12 (referente ao mês de dezembro) e 13 (relativa à gratificação natalina) são autônomas, independentes ou distintas, dado que a Lei nº 4.090/1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, dispõe que ela corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (§ 1º, do artigo 1º). Não há, consequentemente, qualquer autonomia entre as competências referidas, na medida em que a competência 13 depende substancialmente da 12, já que esta é a base e o fundamento daquela. Com efeito, seu “valor equivale à remuneração de dezembro, sendo que, para cada mês trabalhado no ano civil, deve-se considerar 1/12 avos dessa remuneração”.Do mesmo modo, a doutrina de Sérgio Pinto Martins:A primeira Constituição que veio a tratar do tema [da gratificação de Natal ou décimo terceiro salário] foi a de 1988, no inciso VIII do art. 7º: “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. [...]A gratificação de Natal tem natureza salarial, pois é paga todo ano e as gratificações integram o salário (§ 1º do art. 457 da CLT). O inciso VIII do art. 7º da Constituição dispõe que o décimo terceiro salário toma por base a remuneração. Isso quer dizer que é calculado sobre a remuneração. [...]O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.090/62 adota a ideia, prevista posteriormente na Constituição, de que o 13º salário é calculado com base na remuneração, o que compreende o salário mais as gorjetas (art. 457 da CLT). A remuneração a ser observada é a do mês de dezembro do ano correspondente. O cálculo é de 1/12 por mês de serviço. Considera-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Assim, se o empregado trabalhou de agosto a dezembro de certo ano, terá direito a 5/12 de 13º salário.”. Em face do exposto, voto pelo provimento do presente recurso, para o fim de determinar que a contribuição adicional devida pela empresa-apelada incida também sobre o décimo terceiro salário. Considerando que a douta Magistrada a quo, já fixou os honorários advocatícios devidos pela empresa-apelada dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, deve tal condenação ser mantida.
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