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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que os Autores-agravados e a construtora Ré-agravante constituíram a sociedade JOFRANCA E ZIENTARSKI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. (mov. 1.5), com o objetivo de instituir o loteamento denominado Jequitibá. Conforme consta da inicial, os Agravados cederiam o imóvel, de 77.000m2, enquanto a construtora Agravante ficaria responsável pela infraestrutura do loteamento. No entanto, ainda conforme a inicial, apesar de 80% dos futuros lotes já terem sido alienados, a infraestrutura ainda não foi concluída, pelo que o Município de Foz do Iguaçu tem tentado promover a notificação do administrador, o agravante José Francisco Campos, sócio da construtora Agravante, que tem se esquivado do seu recebimento. Os Agravados também sustentaram que esse administrador tem praticado atos que configuram gestão fraudulenta, pedindo, liminarmente, o seu afastamento da direção da empresa.A medida foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau (mov. 17.1), decisão confirmada por esta Corte, no Agravo de Instrumento nº 85222-12.2023.8.16.0000.Citados, os Réus defenderam a ausência de atraso nas obras de infraestrutura e a correção da gestão pelo administrador, enfatizando o investimento no projeto (mov. 58.1). Apresentaram, ainda, reconvenção para verem declarada a nulidade da primeira alteração do contrato social da empresa JOFRANCA E ZIENTARSKI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., pelo uso indevido da assinatura digital do Réu-administrador pelo contador da empresa (conforme declaração de mov. 58.20, subscrita pelo contador). Por meio dessa primeira alteração, restou alterado o endereço da sede da sociedade e a inclusão do autor-agravado Mário Zientarski como administrador, ao lado do réu-agravante José Francisco Campos (mov. 58.4).Pleitearam os Réus, liminarmente, a suspensão da primeira alteração contratual, com o restabelecimento do réu-agravante José Francisco Campos como único administrador da sociedade, o que foi indeferido pelo Juízo a quo na decisão agravada.Nas razões deste Agravo de Instrumento, os Réus-agravantes sustentam que os Autores-agravados promoveram a alteração clandestina do contrato social da pessoa jurídica, o que foi possível porque pressionaram o contador da empresa a utilizar a assinatura digital do agravante José Francisco Campos. Acrescentam que, a partir da inclusão do agravado Mário Zientarski como administrador, a tomada de decisões tem sido dificultada, o que obstaculiza o prosseguimento das obras e coloca o empreendimento em risco, mesmo porque os Agravados são agricultores, sem capacidade de gerência.Argumentam que a primeira alteração se deu mediante o uso de expediente fraudulento e falsidade ideológica, o que aponta para a probabilidade do direito vindicado, e que o risco de dano reside na possibilidade de paralização das obras, estando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Invocam, ainda, os termos dos arts. 997, 999, 1.071 e 1.076, do CC.Ponderam, por fim, que incidente a regra do art. 311, inc. IV, do CPC, que trata da tutela de evidência, dada a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito que pleiteiam, contra a qual os Agravados não conseguiram gerar dúvida razoável.Recebido o recurso e indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 15.1), os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 22.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, merece provimento.Antes, no entanto, de passar à análise da insurgência, é preciso esclarecer que o indeferimento da tutela antecipada recursal postulada pelos Agravantes se fundamentou na necessidade de instrução probatória e no caráter satisfativo da medida (mov. 15.1). Nesta oportunidade, contudo, o julgamento do recurso se faz em juízo definitivo e exauriente de cognição, autorizando o provimento parcial da insurgência que, dada a ausência de efeito suspensivo ope legis às instâncias superiores, passa a produzir efeitos imediatos.Com esse esclarecimento, passa-se à análise dos temas efetivamente submetidos a esta Corte.A concessão da tutela de urgência depende da comprovação dos requisitos do artigo 300, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em juízo sumário de cognição, próprio da atual fase de processamento da causa, estão presentes nos autos.Em primeiro lugar, convém destacar que os Autores-agravados, na inicial, reconheceram que a constituição da sociedade com a empresa Agravada decorreu da intenção das partes na união de seus esforços, por meio do que entregariam o imóvel sobre o qual o loteamento será construído, enquanto a Agravante seria a responsável pela sua estruturação. Confira-se esse trecho da inicial: “Os autores [Agravados], pela avença estabelecida, cederiam o imóvel de 77.000 m2 (setenta e sete mil metros quadrado), tendo como contrapartida pela empresa ré, o custeio da infraestrutura necessária para incorporação e parcelamento, constituindo assim o loteamento referido. Essa infraestrutura representa a abertura de ruas, pavimentação asfáltica, sistema de distribuição de água, coleta de esgoto, energia elétrica, calçadas e todas as demais exigidas pela legislação aplicável ao parcelamento do solo urbano. O Loteamento Jequitibá foi devidamente aprovado por todos os órgãos competentes e pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, conforme Decreto n° 30.223/2022 (Doc. 03 – Decreto 30223), que estabeleceu o prazo de 02 anos para a conclusão integral das obras de Infraestrutura previstas, cuja responsabilidade é da empresa ré.” Esse ajuste está retratado no próprio contrato social da JOFRANCA E ZIENTARSKI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., na cláusula que trata de seu capital:
Considerando que a empresa Agravante seria a responsável pela estruturação do loteamento, seu sócio, o também agravante José Francisco Campos, foi nomeado administrador da sociedade:
Impõe-se reconhecer que a posterior investidura do agravado Mário como administrador da sociedade, por ocasião da primeira alteração do contrato social, se mostra contraditória com esse arranjo.Em juízo sumário de cognição, para fins de concessão da tutela de urgência, essa contradição se explica pela manifesta ausência do consentimento de José Francisco Campos, representante legal da empresa que detinha 60% da sociedade, com essa alteração. E assim se diz porque foi o contador da sociedade que, utilizando-se indevidamente da sua assinatura digital, viabilizou a sua formalização, a pedidos Autores-agravados.Confira-se os termos da declaração prestada pelo referido contador, trazida pelos Agravantes na contestação (mov. 58.20), o que, posteriormente, foi ratificado por ocasião da audiência de instrução, cujo conteúdo foi acessado por consulta deste Relator: (...)Portanto, em juízo sumário de cognição, constata-se que os Agravados solicitaram ao contador que realizasse a alteração contratual à revelia do agravante José Francisco, evidenciando a probabilidade do direito pleiteado na reconvenção, voltada para a nulidade dessa alteração, e o cabimento da tutela de urgência pleiteada pelos Agravantes no sentido da suspensão dos seus efeitos.Quanto ao risco de dano, segundo requisito exigido para a concessão da tutela provisória, também estar evidenciado, uma vez que o acervo documental reunido até o momento da prolação da decisão agravada indica que o agravante José Francisco tem, de fato, enfrentado dificuldades para dar andamento às obras de infraestrutura do loteamento.Desse mesmo acervo não é possível extrair que o atraso no cumprimento dessa obrigação decorra de sua prévia inabilidade ou má-fé. E isso porque a investidura de Mário na administração da sociedade se deu em 25.05.2022, apenas três semanas depois da aprovação do loteamento pela Prefeitura, que concedia o prazo de 2 anos para execução da infraestrutura, nos termos do Decreto nº 30.223, de 4 de maio de 2022 (mov. 58.6):
Por tais motivos, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para suspender os efeitos da 1ª Alteração Contratual da sociedade JOFRANCA E ZIENTARSKI INCORPORADORA DE IMÓVEIS SPE LTDA., CNPJ 44.243.669/0001-80, com a suspensão dos poderes de gerência atribuídos ao agravado MÁRIO ZIENTARSKI, de modo que, até ulterior deliberação judicial, os poderes de administração da sociedade competirão única e exclusivamente ao agravante JOSÉ FRANCISCO CAMPOS. É como voto.
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