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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0005845-43.2024.8.16.0004 ReeNec, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.1. RELATÓRIOTrata-se de Remessa Necessária da sentença proferida no mov. 82.1 que, nos autos de Mandado de Segurança de nº 0000425-91.2023.8.16.0004, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Autor deivid gabriel teixeira da silva e Réu diretor geral do departamento de TRÂNSITO do paraná, concedeu a segurança em favor do Impetrante, nos seguintes termos:“Conforme relatado, o impetrante defende a ilegalidade do auto de infração n.º 116100-E008611414 pela ausência de notificação e, consequentemente, impossibilidade de apresentação de eventual defesa prévia. Denota-se da petição inicial e da documentação que a instrui que houve falha do DETRAN/PR ou dos correios em relação à notificação acerca da autuação e concessão de prazo para apresentação de defesa ou indicação de condutor. Isto, pois os documentos que instruem os autos demonstram que o imóvel no qual reside o impetrante possui o número 609, casa A, inclusive, neste endereço lhe foi entregue a notificação acerca da necessidade de reinício do processo de habilitação (seq. 1.11). Logo, incorreta a comunicação enviada para a Rua Reinaldo Rodrigues Lima, sem indicação de numeral, tornando inválida a notificação encaminhada. Não cumpridas, assim, as formalidades exigidas pelo CTB e Resolução CONTRAN n.º 723/2018, o que implica na nulidade. Portanto, confirmo a liminar já concedida e concedo a segurança ao impetrante para reconhecer a nulidade da citação do auto de infração objeto dos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, confirmando a liminar concedida, no sentido de reconhecer a nulidade da notificação acerca da autuação e concessão de prazo para apresentação de defesa ou indicação de condutor do auto de infração n.º 116100-E008611414 e, por conseguinte, reconhecer a nulidade de todos os atos posteriores, inclusive do ato que determinou a devolução da CNH do impetrante e determinar que lhe seja restituído o prazo de defesa.”Recebidos os autos neste grau recursal, a d. Procuradoria de Justiça (mov. 13.1 – TJ) apresentou parecer pelo conhecimento do Reexame Necessário e pela reforma da sentença, argumentando que a impetração do mandamus se deu após o término do processo administrativo de cassação da CNH, ou seja, sem a observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias.Eis os fundamentos:“Inicialmente, destaca-se, ao largo da controvérsia meritória — a saber, possível violação do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de aplicação de penalidade de trânsito —, que o mandamus sequer pode ser conhecido, ante a decadência do direito à impetração. Explica-se. A infração de trânsito que originou a controvérsia foi cometida em 24.08.2021, conforme o auto de infração de mov. 1.7 (autos originários), não tendo o impetrante, de fato, sido notificado, por correspondência, a respeito dessa lavratura1. Contudo, observa-se do extrato do auto de infração de mov. 62.3 (autos originários) que, em 12.11.2021, houve a notificação do impetrante a respeito da penalidade imposta. Além disso, consta do mesmo extrato, que a multa decorrente dessa penalidade foi paga em 21.03.2022 (mov. 62.3 – autos originários). Ou seja, embora não tenha ocorrido a escorreita notificação do impetrante a respeito do auto de infração, ele obteve ciência do trâmite do procedimento administrativo da transgressão de trânsito a partir da notificação da penalidade imposta, reafirmada quando do pagamento da multa.Assim, seja a partir do recebimento da multa (12.11.2021) ou do respectivo pagamento (21.03.2022), o impetrante passou a ter ciência inequívoca da existência de procedimento de infração de trânsito maculado, iniciando-se a partir dessa data, o prazo de 120 dias para a impetração do writ. Todavia, o mandado de segurança somente foi manejado em 06.02.2023, quando o outro procedimento — de cassação de sua permissão temporária para dirigir — foi finalizado. Nesse contexto, considerando que o mandamus visa extirpar a ilegalidade existente no procedimento da infração de trânsito, extemporâneo foi o seu manejo, pois o prazo para impetração passou a fluir a partir da ciência do auto de infração maculado, a qual ocorreu inicialmente em 12.11.2021, conforme comprovado documentalmente pela autoridade coatora2, e não da decisão final dos autos de cassação da permissão temporária, conforme alega o impetrante. Desse modo, se a ciência da ilegalidade ou abuso do procedimento ocorreu em 12.11.2021, intempestiva a impetração do writ em 06.02.2023, face à extrapolação do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Evidenciada, portanto, a decadência do direito da ação mandamental, imperiosa é a reforma da sentença. 3. Conclusão: Do que precede, o Ministério Público do Estado do Paraná manifesta-se pelo conhecimento do reexame necessário e pela subsequente reforma da sentença, para o fim de reconhecer a decadência do direito da impetração do mandado de segurança manejado.”É o que basta a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOTendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, conheço do presente.Cinge-se a Remessa Necessária sobre a sentença de mov. 82.1 do Mandado de Segurança impetrado por DEIVID GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA em face de ato praticado por DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ e DETRAN/PR.Na inicial (mov. 1.1 – autos originários), narrou o Impetrante que:“1. o Impetrante é titular da CNH (provisória) de no 07547996388, categoria A/B com validade até 5/6/2025 (doc. 5), e proprietário do veículo de placas Mercosul BBM0B03 (doc. 6). 2.
Todavia, cf. faz prova cópia do incluso auto de infração de no 116100-E008611414 (doc. 7), foi autuado na clandestinidade aos 24/8/2021, na Rua Reinaldo Rodrigues Lima, 627 nesta urbe e comarca, como incurso na suposta infração gravíssima do art. 168, do CTB.3. Como de praxe, expediu-se AR de notificação de autuação (docs. 8/9) ao endereço do Impetrante para interpor eventual defesa, porém desfalcado do numeral da casa e devolvido com a tarja de “não procurado”, em razão da indigitada eiva. Sobreveio EDITAL (fl. 10). Por óbvio, a devolução ensejou automática imposição de penalidade (doc. 11), a desaguar na instauração do PAD., com a cassação à revelia do Impetrante, conquanto posterior notificação postal recepcionada aos sete de novembro do ano em curso (docs. 12/13), ao arrepio do postulado legal, a impedir de – ao tempo e modo devido – exercer seu direito de impugnação da peça coercitiva, o que legitima a via eleita do mandamus. Com efeito, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e os meios a estes inerentes, o CTB determina à autoridade de trânsito expedir notificação da infração no prazo limitado a um trintídio, caso o condutor não seja cientificado no local (situação em tela), para fins de defesa prévia (art. 280, inc. VI, e 281, do CTB). Constatada falha na notificação, o art. 28 da Resolução no 619/2016, do CONTRAN., faculta à autoridade de trânsito refazer o ato, observados os prazos prescricionais. E isso inocorreu. O ato em si afrontou a própria súmula 312, do Egrégio STJ., dada a impossível convalidação do AR maculado, ou seja: sem endereço. Tal vício insanável ex radice e contaminou os demais atos subsequentes.”Após o processamento do mandamus, o Juízo de origem concedeu a segurança pretendida, para o fim de “reconhecer a nulidade da notificação acerca da autuação e concessão de prazo para apresentação de defesa ou indicação de condutor do auto de infração n.º 116100-E008611414 e, por conseguinte, reconhecer a nulidade de todos os atos posteriores, inclusive do ato que determinou a devolução da CNH do impetrante e determinar que lhe seja restituído o prazo de defesa”.Contudo, adianta-se, é o caso de reforma da sentença.A Lei nº 12.016/2009 estabelece, em seu art. 1º, que se concederá “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.Contudo, com base na referida legislação, há previsão de prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impugnar o ato administrativo que pretende. Veja-se:Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No presente caso, a infração de trânsito que deu origem à controvérsia foi cometida em 24/08/2021, conforme o auto de infração de mov. 1.7 (autos originários). O Impetrante, de fato, não foi notificado sobre a lavratura do referido auto. Porém, conforme o extrato do auto de infração de mov. 62.3 (autos originários), em 12/11/2021, houve a notificação acerca da penalidade imposta. Além disso, o mesmo extrato indica que a multa decorrente dessa penalidade foi paga em 21/03/2022 (mov. 62.3 – autos originários).Ou seja, embora não tenha ocorrido a devida notificação do Impetrante sobre o auto de infração, ele tomou ciência do trâmite do procedimento administrativo relacionado à transgressão de trânsito a partir da notificação da penalidade imposta, reafirmada pelo pagamento da multa. Logo, a partir do recebimento da notificação da multa (12/11/2021) ou do respectivo pagamento (21/03/2022), o Impetrante passou a ter ciência inequívoca da existência de procedimento de infração de trânsito viciado, iniciando-se, então, o prazo de 120 (cento e vinte) dias.Todavia, o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 06/02/2023, quando o outro procedimento – de cassação de sua permissão temporária para dirigir – foi finalizado. Portanto, forçoso reconhecer que o manejo do mandamus é intempestivo, eis que ultrapasso o prazo previsto na legislação. Como bem destacou a Procuradoria de Justiça: “Nesse contexto, considerando que o mandamus visa extirpar a ilegalidade existente no procedimento da infração de trânsito, extemporâneo foi o seu manejo, pois o prazo para impetração passou a fluir a partir da ciência do auto de infração maculado, a qual ocorreu inicialmente em 12.11.2021, conforme comprovado documentalmente pela autoridade coatora2 , e não da decisão final dos autos de cassação da permissão temporária, conforme alega o impetrante.” (mov. 11.1 – TJ).Igualmente, é a jurisprudência:MANDADO DE SEGURANÇA – INQUÉRITO POLICIAL – INVESTIGAÇÃO DE CRIME GRAVE, PERPETRADO EM TERRITÓRIO NACIONAL - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS – IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) – DECADÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.“A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (STJ, MS nº 15.118-DF, rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 29 de março de 2019). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0092299-72.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.06.2024) – Destacou-se.Assim, a sentença vai reformada em sede Remessa Necessária, para o fim de reconhecer a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança manejado por DEIVID GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA.3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO da Remessa Necessária e pela REFORMA da sentença prolatada, reconhecendo a decadência do direito.
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