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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005845-43.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PRAZO DECADENCIAL. IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Remessa Necessária referente à sentença que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ e DETRAN/PR.1.2 A sentença impugnada reconheceu a nulidade da notificação de autuação de infração de trânsito e dos atos subsequentes, determinando a restituição do prazo de defesa ao Impetrante. 1.3 A Procuradoria de Justiça opinou pela reforma da sentença, alegando decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A principal questão discutida é se o Mandado de Segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Mandado de Segurança é ação constitucional que protege direito líquido e certo, mas deve ser impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3.2 No caso em questão, embora tenha havido falha na notificação inicial, o Impetrante teve ciência inequívoca do procedimento administrativo ao ser notificado da penalidade em 12/11/2021, data a partir da qual se iniciou o prazo decadencial.3.3 A impetração do Mandado de Segurança somente ocorreu em 06/02/2023, portanto, além do prazo legal, caracterizando-se a decadência.3.4 A jurisprudência confirma que o prazo é contado da ciência do ato impugnado, sendo extinto o processo com resolução do mérito em caso de decadência. 3.5 A sentença deve ser reformada para reconhecer a decadência do direito de impetração.IV. DISPOSITIVO4.1 Em sede de Remessa Necessária, a sentença é reformada para reconhecer a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança manejado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0092299-72.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.06.2024.